O Código de Ética Médica objetiva garantir a identidade, a integridade, a dignidade tantos dos profissionais médicos, quanto dos pacientes. Desta forma, estabelece direitos e obrigações que devem necessariamente ser observados e, dentre estas obrigações, os profissionais de saúde, NÃO podem utilizar fotografia dos seus pacientes em material de divulgação, ainda que com consentimento destes.
A proibição possui um viés de impedir constrangimentos e, também o estímulo ao marketing e comércio da medicina.
A vedação está prevista no artigo 75 do Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
A Resolução 1974/2011, em seu artigo 3º, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, proíbe o médico de expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa dele.
A mencionada resolução entende como anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.
A mesma resolução também estabelece expressamente que é vedado ao médico promover a exposição da figura do paciente com o objetivo/forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento.
A exceção à referida proibição são os trabalhos e/ou eventos científicos e, apenas, quando a exposição da figura do paciente for tida como imprescindível. Nesta hipótese, deverá o profissional médico obter previamente autorização expressa junto ao paciente ou seu representante legal.
Ou seja: a utilização das fotografias de pacientes na modalidade “antes e depois” SOMENTE é permitida, mediante autorização expressa do paciente, nas hipóteses de trabalhos científicos ou eventos exclusivos do setor médico, sem que exista qualquer característica de propaganda.
Portanto, o profissional médico que utiliza fotografia de pacientes, ainda com sua autorização, para promover técnica, método ou resultado de tratamento ou do seu trabalho/desempenho profissional, incorre em conduta passível de caracterização de falta ética-profissional e, por consequência, pode vir a ser apenado pelo Conselho de Medicina, como também, responder por possíveis danos.
Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.