O Governo Federal, no último dia 27/04/2021, editou duas novas medidas provisórias como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19), quais sejam, MP 1.045/21 e MP 1.046/21.
Referidas medidas, são, na verdade, uma espécie de reedição das MPs 936/20 e 927/20 que editadas no ano passado surgiram como alento aos empregadores e também aos empregados como forma de minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia e garantir a preservação do emprego e da renda, além da própria atividade econômica do empregador.
Pois bem, basicamente, a MP 1.045/21 é similar a MP 936/20, pois tratam do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituindo o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como forma de complementação da renda dos empregados, autorizando a redução proporcional da jornada e do emprego e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em linhas gerais, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada e do salário pelo prazo máximo de até 120 dias, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. O acordo deverá ser realizado com, ao menos, dois dias corridos de antecedência.
O ajuste poderá ser feito mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ou até mesmo por acordo individual diretamente como o empregado, podendo envolver empregados de determinados setores, departamentos ou abrange a totalidade dos empregados.
Durante o período de redução proporcional de jornada e de salário, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União e será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia e terá como base de cálculo o valor da parcela de seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de dispensa sem justa causa.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, o valor do Benefício Emergencial será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo. A título exemplificativo, se o empregado recebe salário correspondente a R$ 2.000,00 e tiver sua jornada de trabalho reduzida em 50%, receberá salário proporcional à sua jornada de trabalho (R$ 1.000,00, correspondente à metade do salário de R$ 2.000,00), pago pelo empregador e sua renda será complementada com o Benefício Emergencial no valor equivalente a 50% do valor da parcela de seguro-desemprego a que teria direito em caso de dispensa sem justa causa, qual seja, R$ 753,00, totalizando o valor de R$ 1.753,00.
A suspensão do contrato de trabalho, da mesma forma, poderá ser pactuada através de instrumento coletivo de trabalho, ou por acordo individual, podendo ser adotado pelo empregador de forma a abranger a totalidade de empregados da empresa, ou apenas por setor ou por departamento. Acaso o acordo seja feito de forma individual, deverá o empregador encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
O valor do Benefício Emergencial na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho corresponderá à 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa. Para empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o valor do Benefício Emergencial corresponderá a 70% do valor da parcela de seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa, cabendo ao empregador, o pagamento de uma ajuda compensatória (sem natureza salarial) equivalente a 30% do valor do salário do empregado enquanto durar a suspensão.
A MP 1.046/21, por sua vez, é muito similar à MP 927/20, prevendo, basicamente, a possibilidade de adoção, pelo empregados, das seguintes medidas no enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e; (vii) diferimento do recolhimento do FGTS.
Em um próximo artigo, serão tratadas especificamente cada uma das medidas autorizadas, diante da situação de emergência, na MP 1.046/21.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.