Suponha o seguinte caso: um homem casado mantinha um relacionamento extraconjugal com uma mulher, aqui denominada amante, sem o intuito de constituir uma família e na clandestinidade, sem apresentarem-se ao público como um casal. O homem vem a óbito e a viúva solicita junto ao órgão previdenciário a pensão por morte. Após um certo tempo, a viúva descobre que seu falecido esposo possuía uma amante e que esta estaria pleiteando a pensão por morte.

Questiona-se: é possível que a amante também receba a pensão e divida o valor com a viúva?

Esta situação foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no último dia 18/05/2021, que, por maioria, decidiu que a relação extraconjugal havida entre a amante e o falecido (quando ainda em vida) não deve ser protegida pelo Estado (ou seja, não pode ser resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio), uma vez que não se trata de uma união estável nem casamento.

Segundo os ministros da Suprema Corte, o concubinato “é uma forma ilícita de relação” e, portanto, “não está amparada pela Constituição Federal”. Importante esclarecer que o termo “concubinato” remonta uma época em que a separação não era permitida por lei e as pessoas que não desejavam mais viver no casamento passavam a se relacionar de maneira “ilegal”, sem ser casado no papel, e tal relação era conhecida por concubinato.

Dessa forma o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento adotado anteriormente (RE 1.045.273/SE), em 14/12/2020, quando decidiu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão.

À época, inclusive, tivemos a oportunidade de tecer breves comentários sobre a decisão que deixou claro que com a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º do Código Civil, resta impedido o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

Novamente consagrou-se o dever de fidelidade, lealdade, respeito mútuo e da monogamia enraizados no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/01/amante-tem-direito-a-divisao-da-pensao-por-morte-com-viuva-o/