É muito comum que o consumidor, no ato da compra de um produto, seja informado acerca do período de garantia, alusivo ao prazo que lhe garante o reparo ou o ressarcimento do valor pago pelo produto, caso seja identificado defeito.

O que poucos consumidores sabem, entretanto, é que existem pelo menos três tipos de garantia, e que, em determinados casos, o consumidor pode ser reparado por vícios identificados mesmo após o fim do período da garantia oferecida pelo fornecedor.

A primeira modalidade de garantia é a legal, estabelecida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), e independe de previsão contratual, autorização do fornecedor ou modalidade do produto. De acordo com o artigo 18 do CDC, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, e 90 dias, em caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, por exemplo).

A segunda modalidade de garantia é a contratual, e é fornecida pelo fabricante do produto, geralmente mediante contrato ou termo, através da qual, por liberalidade, o fabricante agrega mais tempo de garantia. O termo inicial é a data da emissão da nota fiscal e estende-se por geralmente 12 meses. Nesses casos, o CDC determina que a garantia contratual soma-se à legal, complementando-a. Geralmente não há valor cobrado pelo fornecedor para esta modalidade de garantia.

A terceira modalidade de garantia é a estendida, geralmente oferecida pelo fornecedor mediante pagamento de uma taxa adicional, destinada a uma empresa terceirizada que funciona como um “seguro”, que poderá ser acionado caso haja algum problema com o produto dentro do período contratado.

Mas o que fazer caso o problema seja identificado após o período de garantia contratado junto ao fornecedor? O consumidor pode acioná-lo e reivindicar o ressarcimento do valor pago pelo produto ou mesmo o reparo?

O que poucos sabem, é que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de responder por defeitos de fabricação até mesmo após o fim do período de garantia legal e contratual, quando se tratam dos vícios ocultos, quais sejam, os defeitos que não são facilmente identificados, podendo demorar até mesmo anos para virem à tona.

Com relação a esta modalidade de vício, o CDC estabelece que o consumidor tem direito à reparação até o final da vida útil do produto, e o prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito for identificado.

Assim, ainda que o fornecedor não entregue esta informação, esteja atento, uma vez que ainda é possível buscar por reparação caso o vício oculto se apresente, mesmo após anos de uso do produto.

Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível.

Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/07/defeito-no-produto-identificado-apos-o-fim-da-garantia-obriga-o-fornecedor-a-repara-lo/