Em 01 de junho a Lei Complementar 182 instituiu o marco legal dasstartups e do empreendedorismo inovador. A lei pretende fomentar o ambiente de negócios e aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, cuidando, inclusive, de disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Traz a lei importante definição do que são startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Alguns detalhamentos são dignos de nota, tais como, constituir-se em uma empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e as sociedades simples, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada; com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e que atendam alguns requisitos mínimos como declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou enquadramento no regime especial Inova Simples; bem como estabelece regras para startups surgidas de cisão, fusão e incorporação.
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida.
O Marco Legal define, dentre as formas de investimento, a do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem responde por qualquer obrigação da empresa podendo ser remunerado por seus aportes; assim como define o ambiente regulatório experimental, ou sandbox regulatório, que é o conjunto de condições especiais simplificadas para que essas empresas recebam autorização temporária de órgãos competentes para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais. Há regras claras sobre o resgate do capital investido e a forma de abertura de capital junto à CVM.
A Lei pretende reconhecer e incentivar o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, incentivando a criação de ambientes favoráveis à inovação de tecnologia com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras, gerando novos postos de trabalho, inclusive com foco na cooperação e interação entre os entes públicos e privados.
Destaca-se, neste contexto, o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, incluindo e incentivando o Estado no fomento à inovação e potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos de forma inovadora, torando o Brasil mais internacionalmente e atraindo investimentos estrangeiros com definições claras de incentivo à contratação pública e licitação.
Na esteira da Lei de Liberdade Econômica, o Marco Legal das Startups representa mais um passo importante para regular o desenvolvimento seguro das empresas brasileiras que pretendem ingressar no mercado com novidades tecnológicas, mas precisam de aportes financeiros para tanto, criando ambiente de segurança jurídica aos investidores e ao Estado.
Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/08/o-que-o-marco-legal-das-startups-traz-de-novo/