A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, estabeleceu benefício fiscal para as empresas varejistas do ramo de informática, que consiste na redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição para o PIS – Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta da venda de equipamentos de informática como notebooks e smartphones. Para fruição do benefício, condições foram impostas às lojas de produtos de informática, como a limitação de preço de venda.

Com efeito, a redução da carga tributária teve claro objetivo de ampliar o consumo de eletrônicos, notebooks, eletrônicos e smartphones pelo consumidor final.

Vale ressaltar que a isenção concedida foi condicionada ao cumprimento das condições impostas por parte das lojas, de modo que tais empresas só poderiam gozar da redução da alíquota das contribuições se adequassem sua atividade às exigências previstas em regulamento, inclusive a determinação de preço máximo de venda. Esse tipo de isenção é classificada como onerosa e, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por ser concedida em função de determinadas condições.

Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo de vigência da redução de alíquota ter sido fixado, inicialmente, até agosto de 2009, e ter sido prorrogado sucessivamente, até que a Medida Provisória (MP) 656, convertida na Lei nº 13.097/2015, estabelecesse seu término em 31 de dezembro de 2018.  Os lojistas que adequaram seu comércio às exigências impostas, fizeram investimentos e previsões baseadas nas regras impostas para uso do benefício, mas foram surpreendidos pela publicação da MP 690, convertida na Lei nº 13.241/2015 e publicada sete meses após a Lei nº 13.097/2015, que revogou a redução de alíquota do PIS e da COFINS. Vê-se que a isenção concedida por prazo determinado e mediante condições foi revogada por lei posterior, contrariando o disposto no artigo 178 do CTN.

Somente agora, com o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.725.452, 1.849.819 e 1.845.082 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecido o direito de varejistas do ramo de informática usufruírem da redução de alíquota do PIS e da COFINS até 31 de dezembro de 2018, conforme disposto na Lei nº 13.097/2015. Tais contribuintes poderão recuperar o tributo pago indevidamente no período, desde que amparados por ordem judicial.

Ainda que a União Federal tenha alegado a necessidade de recursos para enfrentamento da crise econômica de 2015, a casuística não pode se sobrepor às regras que garantem a segurança jurídica à relação entre contribuinte e Fisco.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/11/revogacao-de-beneficio-fiscal-concedido-a-varejistas-e-ilegal/