Os excessos nos volumes de chuva em determinadas épocas do ano, não só no nosso Estado, são recorrentes e por vezes ocasionam prejuízos imensuráveis e de forma repentina, por ser comum nessas situações a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Acontece também o inverso, aí já não de forma imprevista, que é um longo período de seca que, não raramente, também traz interrupções energéticas.

É sabido que os consumidores, em decorrência desse famoso “apagão”, podem vir a sofrer prejuízos materiais, como quando ocorrem danos em aparelhos elétricos e/ou danos não materiais, que são aqueles que ultrapassam o mero aborrecimento, como por exemplo, quando afetam o comprometimento da realização de um trabalho.

São nessas situações que surgem a dúvida: de quem é a responsabilidade pela reparação desses danos causados? A concessionária de energia pode ser responsabilizada?

A resposta é sim. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor junto com a Resolução Normativa nº 414 c/c 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos ocasionados em razão das interrupções no fornecimento de energia elétrica.

Assim, o prazo para encaminhar queixa/solicitação de ressarcimento à concessionária é de até 90 dias corridos, contados da data da ocorrência do dano.

A referida solicitação poderá ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou através de outro meio de comunicação fornecido pela concessionária, lembrando sempre de guardar os números de protocolos de atendimento/reclamação.

O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece o prazo de 5 anos para buscar a reparação de danos junto ao Judiciário, ocasião em que será necessária a apresentação das referidas provas.

Após a apresentação da solicitação/reclamação, a concessionária terá até 10 dias corridos para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é distinto, de apenas 1 dia útil.

Feita a inspeção, a concessionária terá mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito ou não. Em caso positivo, o consumidor poderá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado, sendo o prazo de ressarcimento de 20 dias corridos contados da data da resposta da mesma.

Não sendo aceita a solicitação, a concessionária deverá apresentar com detalhes os motivos da negativa, com a informação de que o mesmo poderá apelar a Agência Reguladora Estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel, ou, como já aqui mencionado, poderá recorrer ao Judiciário, oportunidade em que o consumidor terá como incluir outros danos e indenizações, como materiais e até morais.

Por fim, a concessionária só não será responsabilizada pelos prejuízos aqui comentados quando for comprovado o uso incorreto do equipamento reclamado; por defeitos gerados em instalações internas ou, ainda, quando não respeitados os prazos pré-estabelecidos na Resolução da Aneel.

Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/14/prejuizos-causados-por-queda-de-energia-de-quem-e-a-responsabilidade/