O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral, e fixou a tese “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.

De acordo com o entendimento do STF, o legislador admitiu a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS, cuja diferença principal está na aplicação da alíquotas e nos critérios de elegibilidade e possibilidade de aprovação de créditos na apuração da base de cálculo de ambas as contribuições.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que aqueles que investem em alternativas menos agressivas ao meio ambiente são desestimulados, pois aqueles que adotam tecnologias convencionais recebem mais incentivos. As regras vigentes produziriam maior degradação ambiental, pois beneficiam métodos mais lesivos ao meio ambiente e prejudicam os agentes econômicos que precisam de maior atenção, que são as cooperativas de catadores, pois elas são obrigadas a achatarem suas margens de lucro na venda de sucatas. Com a permissão da utilização do crédito, os catadores deixarão de reduzir preços para se tornarem mais competitivos.

A decisão coaduna-se com a sistemática constitucional de proteção do meio ambiente, pois estimula a utilização de recicláveis como forma de fomentar uma produção menos agressiva e de maior sustentabilidade.

Dessa forma, a adequação do sistema tributário pela autorização do creditamento de PIS/COFINS na venda de materiais recicláveis privilegia-se a utilização de tecnologias limpas e a promoção do trabalho e emprego para pessoas de baixa renda.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/25/empresas-poderao-utilizar-credito-de-pis-e-cofins-na-aquisicao-de-reciclaveis/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *