O novo cenário trazido pela pandemia fez com que o comércio online crescesse de forma exponencial. Apesar disto, muitas pessoas ainda têm receio de realizar compras pela internet, às vezes por medo ou por não conhecer seus direitos.
Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa realiza determinada compra online, mas quando recebe o produto em casa, verifica que ele não condiz com o esperado ou, até mesmo, se arrepende da compra. Ela pode desistir dessa compra, devolver o produto e receber o dinheiro de volta? Existe algum prazo para manifestação da desistência da compra? Esse prazo, caso exista, é contado da data da compra ou do recebimento do produto? O fornecedor pode descontar algum valor ou exigir explicações para validar o pedido de desistência?
Pois bem. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Dito isto, nas compras feitas pela internet, que pela sua natureza se incluem naquelas realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem até 07 dias, contados da data do recebimento do produto, para comunicar seu interesse na desistência da compra, e isto independentemente de justificativa. Ou seja, não é necessário que exista qualquer indício de defeito no produto, bastando a manifestação de não mais querer ir adiante na negociação ou a insatisfação ou o arrependimento com a compra, dentro do prazo legal.
Não é raro que sites e market places criem, em seus sistemas, restrições ao exercício do direito pelo consumidor, enviando informações eletrônicas de “não conseguiu realizar a desistência” ou “o produto já havia sido enviado”. Este tipo de de atitude é ilegal e pode ser contestada pelo consumidor.
Por fim, importante consignar que nenhuma quantia poderá ser descontada daquilo que foi pago, e o valor deverá ser restituído com correção monetária, mediante a devolução do produto ao fornecedor, conforme dispõe o citado artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único.
Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.
Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/05/compras-online-e-arrependimento-voce-sabe-os-seus-direitos/