Há poucos dias entrou em vigor a Lei 14.188/21, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
– O que é considerado violência psicológica contra a mulher?
É entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. São exemplos de violência psicológica: determinar o que a mulher pode usar (batom vermelho, roupa curta, cabelo comprido); proibir a mulher de algo (estudar, trabalhar, sair, beber); vigilância de com quem falar (familiares e amigos, redes sociais); manipulação; ameaças; constrangimento; humilhação; entre outros.
– Quais são as principais novidades da lei?
A referida lei cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar. O texto também inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, com pena de até dois anos de prisão.
– O que é o programa Sinal Vermelho?
O programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de denúncia de situação de violência em curso. De acordo com a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado e acionada a polícia.
– Como funciona na prática a campanha do Sinal Vermelho?
O sinal “X” feito com batom vermelho (ou qualquer outro material) na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, permitirá que o farmacêutico ou o atendente das farmácias e drogarias previamente cadastradas reconheçam que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar. O farmacêutico ou o atendente de farmácias e drogarias previamente cadastradas receberá uma cartilha e um tutorial em formato visual em que se explicam os fluxos que deverão seguir, com as orientações necessárias ao atendimento da vítima e ao acionamento da Polícia Militar, de acordo com protocolo preestabelecido. O farmacêutico ou atendente não será chamado à delegacia para servir de testemunha. Se houver flagrante, a Polícia Militar encaminhará a vítima e o agressor para a delegacia de polícia. Caso contrário, o fato será informado à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para dar os encaminhamentos necessários – boletim de ocorrência e pedido de medida protetiva.
– Modificações no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica ou familiar foram implantadas. Quais são elas?
O artigo 129 do Código penal prevê o crime de lesão corporal. Por meio da Lei nº 10.886 de 2004, e, logo após, a Lei Maria da Penha, uma nova redação para o texto foi criada, prevendo que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, o agressor cumprirá pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Com advento da nova lei 14.188/21, agora se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121-A do CP, a pena passa a ser de reclusão, de 1 a 4 anos.
– Todas as instituições públicas e particulares são obrigadas a participar do Programa Sinal Vermelho?
De acordo com a nova lei, caberá ao Poder Executivo, em conjunto com o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública, firmar cooperação com as entidades privadas para colocar o programa em prática. Nesse sentido, as instituições, sejam elas públicas ou privadas, não têm obrigatoriedade na participação no programa.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.
Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/05/nova-lei-contra-a-violencia-domestica-e-familiar/