Uma situação corriqueira no meio empresarial é a indicação do sócio como responsável por dívidas tributárias da empresa. Muitas vezes, o nome do sócio é incluído indevidamente como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou como executado, no curso da execução fiscal proposta para cobrança judicial do débito. Há situações em que a pessoa deixou de ser sócia da empresa e, mesmo assim, acaba sofrendo as conseqüências da inclusão de seu nome na CDA ou na execução fiscal.
É sabido que o nome na CDA impede a emissão da certidão negativa de débitos e, por conseqüência, impede que o empresário realize atos da vida civil, como a transferência de imóveis. Atualmente, se a pessoa for parte em uma execução fiscal, ainda que não tenha sido citado ou que o débito encontre-se parcelado, poderá sofrer restrição ao crédito.
Portanto, é necessário que o empresário tome precauções e, se for o caso, as medidas disponíveis para que suas operações não sejam impedidas em razão de débitos tributários da pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o não pagamento dos tributos não é causa de responsabilização do sócio administrador ou diretor. É necessário que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Essa prova deve ser feita antes da inclusão do nome do sócio ou diretor na CDA e não basta que a pessoa tenha figurado como sócia na sociedade. Ela deve ter exercido poderes de gerência ou administração para ser responsabilizada.
Caso a inclusão seja feita sem que seja garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo de constituição do crédito tributário, a pessoa prejudicada poderá promover sua defesa e requerer sua exclusão da CDA. Tal providência deve ser buscada quando, por exemplo, o sócio ou diretor pretende vender um imóvel, mas o débito impede a emissão da certidão negativa.
A defesa, em caso de execução fiscal já em curso, também pode ser feita para excluir a pessoa física do processo, utilizando-se os meios processuais adequados e aplicáveis a cada caso.
Logo, a pessoa física que se vê prejudicada pela cobrança de tributos apurados pela pessoa jurídica deve observar se a cobrança que lhe foi direcionada obedeceu aos requisitos legais para sua validade. Caso contrário, deve buscar uma ordem judicial que afaste a cobrança indevida e lhe garanta a emissão da certidão negativa de débitos ou outra que tenha os mesmos efeitos.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/20/o-socio-nao-e-responsavel-pelos-debitos-tributarios-da-empresa/