Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.903.273, foi no sentido de que as conversas travadas por intermédio do aplicativo WhatsApp, em princípio, não podem ser divulgadas, razão pela qual confirmou o direito da vítima, que teve conversa compartilhada por outrem, a ser indenizada a título de danos morais.
Porém, não é sempre que a divulgação da conversa, mediante os chamados prints, ou até mesmo áudios, poderão gerar o dever de indenizar!
Alguns elementos precisam estar presentes no caso concreto para que ocorra a obrigação indenizatória, que pode se dar a título de danos morais e, por consequência lógica, materiais, se devidamente comprovados.
Segundo o entendimento da relatora, Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos demais membros da Terceira Turma, em unanimidade, a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização.
Conforme a decisão, o sigilo das comunicações é fruto da liberdade de expressão e visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade. Em passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Atualmente, contudo, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp.
Com efeito, o sigilo afeto à ligação telefônica se estende ao WhatsApp e demais aplicativos de mensagens, razão pela qual terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. Quando o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Diante disso, deve-se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado e restrito aos interlocutores. Isso porque, o emissor tem a expectativa legítima de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Portanto, muito cuidado! Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
Perceba que a ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. No caso analisado pelo STJ, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Além disso, essa exposição causou danos à vítima que teve a mensagem divulgada, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo divulgador da mensagem e o prejuízo experimentado pela vítima.
Diante disso, o STJ concluiu que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado, e ao divulgá-las, portanto, o réu violou a privacidade do autor/vítima e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo de WhatsApp ficariam restritas aos seus membros, causando-lhe danos à imagem, passíveis de indenização.
Todo cuidado, portanto, é pouco. É melhor não quebrar a confiança depositada em você ou nos membros dos grupos de WhatsApp, ou similar, sob pena de ter que indenizar a vítima de divulgação da conversa, caso esta divulgação lhe cause danos.
Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
Artigo publicado pelo Blog Direito ao Direito do Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/06/indenizacao-por-prints-e-divulgacao-de-conversas-de-whatsapp/