Ao efetuar a compra de um bem, provavelmente você já se perguntou se aquele produto possuía alguma garantia ou, até mesmo, foi questionado pelo vendedor se desejava adicionar garantia estendida àquele produto. Mas, você conhece seus direitos acerca da troca de mercadorias com defeito?

Vamos lá. Existem três tipos de garantia que podem envolver determinada compra de um produto: a legal, a estendida e a contratual.

A primeira delas, como o próprio nome já diz, decorre da lei, mais precisamente do Código de Defesa do Consumidor, e independe, portanto, de qualquer previsão contratual ou da vontade do vendedor, fabricante, etc. A garantia está na lei e ponto final. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar a troca de um produto não durável, por exemplo, alimentos em geral, e 90 dias se esse bem for durável, como uma geladeira. Importante destacar que esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto, mas, em se tratando de vício oculto, que é aquele que só aparece com o decorrer do tempo, o prazo dessa garantia legal inicia a partir da constatação, pelo consumidor, do vício.

Por sua vez, a garantia estendida, aquela geralmente oferecida pelas lojas, é contratada à parte. Você desembolsa um valor e, dependendo do tipo do serviço contratado, você adiciona outras garantias, como por exemplo, a troca imediata do produto dentro de um determinado prazo. Aqui, é importante ficar atento aos termos da apólice desse tipo de garantia e apenas contratar se existir, de fato, uma vantagem.

Por fim, a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou fabricante adicionam, por conta própria, ao seu produto. Trata-se de uma garantia complementar à legal, ou seja, se o fabricante te oferece garantia contratual de 01 ano e se tratar de um produto durável, você terá, na realidade, o prazo de 01 ano da garantia contratual, e mais 3 meses (ou 90 dias) da legal para acionar a garantia do seu produto em caso de defeito.

Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/13/produto-com-defeito-voce-conhece-os-seus-direitos-2/