1- O médico pode se recusar a atender um paciente sem motivo específico?

Os médicos têm o direito de recusar um determinado atendimento quando ocorrerem fatos que possam prejudicar a relação médico-paciente, nos termos do Código de Ética Médica, que assim dispõe: “Capítulo I, VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”

Portanto, não há qualquer obrigatoriedade para que o vínculo profissional entre médico e paciente seja mantido nos casos em que o médico não deseja, ou vice-versa, ou em situações em que uma das partes não mais se sente confortável com a relação profissional médico-paciente.

2- O médico pode renunciar o atendimento ao paciente no meio do tratamento?

No momento em que o profissional da medicina opta por não dar continuidade ao tratamento de determinado paciente, é imprescindível obedecer a requisitos estabelecidos de forma clara no Código de Ética Médica, devendo o profissional que optar por interromper o atendimento notificar previamente o paciente ou seu representante legal.

3- O médico pode se recusar a prestar atendimento a um paciente em caso de urgência ou emergência?

Absolutamente, não. Nos hospitais ou clínicas, quando ocorre o atendimento de urgência e emergência é vedado o médico ou hospital negar o atendimento alegando não importa o argumento, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

4- Caso o médico negue atendimento em uma situação de emergência, pode haver condenação penal?

A relação profissional entre médico e paciente é baseada na priorização da saúde deste. O Código Penal prevê o crime de omissão de socorro (art. 135), conduta que, eventualmente e em situações pontuais, pode ser praticada pelo médico em determinadas circunstâncias concretas. Numa situação mais extrema, havendo a recusa do atendimento e um dano maior à saúde do paciente, o médico que não o atendeu pode incorrer em crimes de lesões corporais e, havendo óbito, até eventualmente em homicídio.

5- O que é abandono médico? Cabe indenização?

O abandono médico caracteriza-se quando o médico não mais quer seguir com o atendimento de determinado paciente, e deixa de comunicar devidamente este fato ao paciente ou familiar e, pior ainda, não “entrega” o paciente aos cuidados de outro profissional, fazendo com que o paciente de fato fique abandonado em seu tratamento. Esse tipo de conduta pode gerar obrigação de indenizar por parte do médico.

6- O médico, ao renunciar ao paciente, pode se recusar a fornecer os documentos do paciente, tal como o prontuário médico?

Não. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

Além disso, o direito ao acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 72: “o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/16/recusa-do-medico-em-atender-um-paciente/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *