Um recurso muito comum nas atividades empresariais, especialmente para o suprimento provisório de caixa, encontra-se o contrato de mútuo, isto é, um empréstimo.

No dia a dia das empresas o empréstimo / mútuo é utilizado para o atendimento de emergências, quando os recursos em caixa são insuficientes para o pagamento de salários, fornecedores e outras operações diárias. Porém, indaga-se: é necessária a formalização de algum documento prévio à operação?

Em resumo, o mútuo nada mais é do que o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução da coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo. A título de exemplo, o mútuo pode ser contraído entre um sócio e a empresa, entre empresas do mesmo grupo econômico, ou mesmo o mútuo bancário.

Via de regra, o Código Civil não exige forma específica para o contrato de mútuo. Contudo, em que pese ser uma operação comum no dia a dia das empresas, alguns cuidados devem ser tomados, principalmente em se tratando de empréstimo entre empresas que não pertencem a um mesmo grupo. Nestes casos, a formalização da operação contendo os contornos e limites da avença, como por exemplo os valores envolvidos, prazo para devolução, taxa de juros e índice de correção monetária, é fundamental para a segurança jurídica das partes.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso (REsp 1902405) interposto por um empresário que moveu ação de cobrança para receber um suposto empréstimo de R$ 430 mil feito por ele a um sindicato esportivo. No entendimento do órgão colegiado, algumas peculiaridades do caso concreto indicaram a caracterização de doação da quantia.

É importante consignar que a doação, por expressa disposição do Código Civil (art. 541), exige forma específica: instrumento particular ou escritura pública, à exceção se o objeto for bem móvel e de pequeno valor (art. 541, parágrafo único).

No caso específico levado à apreciação do STJ, entendeu-se que a falta de escritura pública ou instrumento particular não descaracterizou a doação, tendo em vista que, o empresário possui um patrimônio bilionário, de forma que o valor transferido pode ser considerado pequeno, atraindo a regra do art. 541, parágrafo único, do Código Civil. O julgado consolidou o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que “para a análise do que seja bem de pequeno valor, deve-se levar em conta o patrimônio do doador” (enunciado nº 622 da VIII Jornada de Direito Civil).

Veja, portanto, a importância de se instrumentalizar o mútuo nas operações empresariais, individualizando as partes envolvidas, contendo as especificações do negócio, do vencimento, da forma de pagamento, eventuais garantias, entre outros elementos, sendo essencial o assessoramento jurídico na confecção do instrumento para conferir maior segurança aos envolvidos na negociação.

David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/20/mutuo-empresarial-cuidados-necessarios-antes-da-operacao/