É comum que empresas promovam empregados para o cargo de gerência, todavia, é necessário observar algumas situações para que referida promoção não se torne uma “dor de cabeça” para o empregador e também para que o empregado, nesta situação, não seja lesado.
Primeiramente, com relação à prestação de horas extras, o art. 62 da CLT diz que não serão abrangidos pelo regime previsto no capítulo destinado à jornada de trabalho, dentre outros, os gerentes, assim considerados os trabalhadores que exercem cargo de confiança/gestão e que se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial, mais precisamente no inciso II do referido artigo.
Já o parágrafo único do mesmo art. 62 diz que a exceção prevista no inciso “II”, relacionada ao cargo de confiança, que se enquadra no cargo de gerência, NÃO será aplicável “quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”.
Ou seja, consta do referido dispositivo legal a expressão “se houver”, o que significa dizer que não é obrigatório o pagamento da rubrica de gratificação de função mínima de 40%, desde que o salário do empregado que exerce cargo de gestão seja, no mínimo, 40% superior ao dos demais empregados.
Então, tem-se que o gerente necessariamente precisará receber remuneração 40% superior aos demais empregados ou que seja paga, em contracheque, gratificação de função mínima de 40%.
Mas, é aconselhável que faça constar uma rubrica em contracheque no valor mínimo de 40% a título de “gratificação de função”, uma vez que, acaso o empregado volte a exercer o cargo anterior (o que somente é admissível na hipótese de cargo de confiança), a gratificação poderá ser retirada sem que isso configure redução salarial, de acordo com o § 1º do art. 468 da CLT.
Além disso, a discriminação da verba evita questionamentos futuros, principalmente se a empresa vê que o empregado não atendeu às expectativas quando promovido ao cargo de gestão, mas não quer dispensá-lo, desejando somente que ele retorne ao cargo efetivo anterior.
Porém, pela lei, o pagamento da rubrica gratificação de função não é obrigatória, desde que, o salário do empregado sofra um aumento salarial mínimo de 40% em relação ao cargo efetivo.
Além disso, o gerente precisa deter “poderes” para que seja de fato considerado um gerente, ou seja, ele precisa poder admitir, demitir empregados, aplicar penalidades como advertência ou suspensão, em suma, ter liberdade em suas decisões e maiores responsabilidades, além do poder de fiscalização da execução das atividades.
Em outras palavras, deve estar evidente que de fato o gerente exerce uma função de confiança e seja uma representação do empregador, podendo, inclusive, ter poderes outorgados para a representação perante terceiros.
Além disso, o gerente não pode ser submetido a controle de ponto, tendo plena liberdade quanto ao horário de trabalho.
O cumprimento de todas essas situações mencionadas acima deixará evidente que o empregado, na realidade, realmente é um gerente, situação que impedirá, por exemplo, o pagamento de horas extras requeridas em juízo, pois é comum que para o exercício de tal função de confiança, muitas vezes o gerente se dedique mais tempo do que um empregado submetido à jornada de 8 horas diárias e/ou 44 semanais.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/21/cargo-de-gerencia-e-suas-peculiaridades-legais/