Em 1990 foi promulgada a Lei 8.078, conhecida como Código de DEFESA do Consumidor, nomenclatura que, infelizmente, instituiu uma conclusão errônea sobre a referida lei, pois, passou-se a entender que o consumidor é dotado apenas de direitos. Todavia, uma leitura simplista do mencionado código permite conclusão distinta, ou seja, o consumidor também possui deveres a serem cumpridos.

Serão tratados em artigos futuros os diversos deveres que a Lei 8.078/90 instituiu. No artigo de hoje, será tratada a obrigação prevista no artigo 18, que versa sobre o direito de troca do produto defeituoso.

Como dito no parágrafo anterior, o artigo 18 da Lei 8.078/90 versa sobre o direito concedido ao consumidor quando se depara com um produto defeituoso que o torne impróprio ou inadequado para o uso.

O mencionado artigo, em linhas gerais, dá ao consumidor o direito de, não sendo reparado o vício no produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, solicitar sua substituição por outro da mesma espécie ou solicitar a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada ou, ainda, solicitar o abatimento proporcional ao preço.

Entretanto, a absoluta maioria dos consumidores quando se depara com um produto defeituoso que o torne impróprio ou inadequado para o uso, imediatamente deseja sua troca por um novo.

Porém, o artigo 18 da Lei 8.078/90 que prevê o direito à troca, ao cancelamento ou abatimento proporcional, também estabelece obrigação antecedente ao consumidor, ou seja, também concede ao fornecedor ou prestador do serviço um direito.

O referido artigo concede ao fornecedor ou prestador do serviço o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o defeito. Portanto, somente quando decorrido o mencionado prazo e, não sendo o defeito sanado, surge para o consumidor o direito de solicitar a troca, o cancelamento do negócio ou o abatimento do preço.

Vale ainda registrar que, em comum acordo, o consumidor e o prestador do serviço/fornecedor podem reduzir ou ampliar o prazo legal de 30 (trinta) dias, mas, com limitação máxima tanto para a redução (7 dias), quanto para a ampliação (80 dias).

Desta forma, é de suma importância observar que, a Lei 8.078/90 não concede apenas direitos ao consumidor, mas, também prevê obrigações que deverão ser atendidas, permitindo o equilíbrio nas relações de consumo e, por consequência, a paz social e a vida adequada em sociedade.

Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.

Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/28/codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-deveres-impostos-aos-consumidores/