O banco de horas das empresas funciona como um regime compensatório, isto é, uma forma de compensar o funcionário pelas horas excedentes trabalhadas ou de recompensar a empresa quando o funcionário trabalha menos horas do que o determinado.
Em vez de a empresa pagar a hora extra quando esta ocorre, em tempos de maior demanda de trabalho, e adotar medidas extremas como a demissão por conta de épocas de diminuição do mercado, abre-se a possibilidade de um banco de horas para, em tese, haver a preservação de empregos. Claro que as empresas adotam essas medidas, também, para que haja uma flexibilização da jornada de trabalho, havendo uma economia no que tange ao pagamento de horas extras.
O artigo 59 da CLT afirma que a duração do dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, por meio de acordo, e que as horas excedentes deverão ser pagas com um adicional de ao menos 50% sobre o valor superior ao normal.
Em caso de rescisão de contrato e o colaborador tiver horas em seu banco, deverá o mesmo receber o pagamento dessas horas não compensadas, com o cálculo sendo feito sobre o valor da remuneração da época da rescisão. Este banco pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até seis meses, adendo feito pela reforma trabalhista. Já num acordo realizado de forma coletiva, com a intervenção sindical, o prazo da compensação é de até um ano.
Uma situação muito comum, é o empregado precisar ir a uma consulta ou exame médico e, na sequência, apresentar à empresa um atestado de comparecimento, e não o atestado médico. Deve-se salientar que o atestado de comparecimento não possui nenhum tipo de previsão legal e, apesar de o artigo 473 englobar as ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho, não inclui a declaração de comparecimento a médicos, por exemplo. Apenas nos casos em que o colaborador vá ao médico para realizar exames preventivos ao câncer.
Portanto, deve-se dizer que a falta só é justificada mediante um atestado médico que justifique a ausência do colaborador naquele dia. Entretanto a maioria das empresas costumam aceitar declarações de comparecimento ou de horas, para abonar o período que está fora para consulta médica, desde que haja uma combinação anterior entre o empregado e o seu superior, demonstrando a necessidade do procedimento.
É preciso haver bom senso das partes na questão de comparecimento a consulta médica. Havendo ajuste anterior e bom senso, a empresa não descontará o tempo de ausência do empregado numa consulta médica, por exemplo, seja retirando do salário do mês, seja subtraindo do banco de horas.
Não havendo uma combinação entre as partes, patrão e empregado, efetivamente as horas gastas numa consulta médica poderão ser descontadas do salário ou banco de horas, como já pacificado pela jurisprudência: “A declaração de comparecimento aos serviços médicos, por si só, não é instrumento válido para justificar a falta do dia integral de serviço. O empregado poderia, nessas circunstâncias, cumprir ao menos um turno de sua jornada de trabalho, inverso ao do atendimento, se levados em conta o tempo de deslocamento de ida ao posto de saúde, o tempo de espera e atendimento e o tempo de deslocamento de volta ao trabalho.”
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/30/banco-de-horas-e-falta-ao-trabalho-para-consulta-medica-2/