O direito à manutenção do plano de saúde do trabalhador após a rescisão do contrato de trabalho encontra previsão na Lei 9.656/1998. De acordo com referida norma, o empregado dispensado sem justa causa ou que tiver o contrato de trabalho rescindido em razão da aposentadoria, tem o direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde, pelo que tal direito não é estendido aos empregados que tenham pedido o seu desligamento ou que tenham sido dispensados por justa causa (art. 30).

Necessário ainda que o trabalhador tenha contribuído com o custeio integral ou parcial das mensalidades e que assuma, a partir de então, a integralidade do valor das mensalidades.  Logo, se o plano de saúde era pago integralmente pelo empregador, não haverá a possibilidade de permanência no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho.

Preenchidos os requisitos, o trabalhador demitido sem justa causa poderá manter-se como beneficiário do plano de saúde pelo período equivalente a 1/3 do tempo que contribuiu com o pagamento das mensalidades durante a vigência do contrato de trabalho, sendo no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos. No caso do empregado aposentado, o direito a manutenção do plano de saúde é de 1 ano para cada ano de contribuição, sendo-lhe garantido o plano vitalício acaso tenha contribuído por 10 anos ou mais.

Em ambas hipótese, contudo, o direito à manutenção do plano de saúde é extensivo também aos dependentes.

No caso do empregado aposentado por invalidez, contudo, a situação é distinta, primeiramente por que não se pode considerar a aposentadoria por invalidez como causa de extinção do contrato de trabalho.  Na verdade, pela legislação pátria, a aposentadoria por invalidez importa na suspensão do contrato de trabalho e não em sua extinção. Assim, a aposentadoria por invalidez importa na suspensão dos efeitos principais do contrato de trabalho, mantendo-se as demais cláusulas, dentre estas, a manutenção do plano de saúde antes da aposentadoria.

O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento já sumulado no sentido de que é assegurado ao empregado cujo contrato esteja suspenso em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, conforme Súmula 440 do TST:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Vale ressaltar que, de acordo com a referida Súmula, não há distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, não havendo qualquer pertinência a discussão se a causa da aposentadoria por invalidez decorre ou não de acidente de trabalho ou doença profissional.

Logo, ainda que o problema de saúde que incapacita o empregado aposentado não guarde qualquer relação com o trabalho, de acordo com entendimento já sumulado pelo TST, deve ser assegurado ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão contratual.

Destaca-se ainda que esse direito deve ser exercido nas mesmas condições anteriores à aposentadoria por invalidez, o que significa dizer que se a empregadora paga integralmente o plano de saúde de seus demais colaboradores, assim também deve fazer com o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez.

Se, no entanto, a empregadora contribui com o pagamento de uma parte da mensalidade e o empregado complementa esse valor, poderá a empregadora continuar a cobrar do empregado aposentado por invalidez essa mesma contribuição, conforme entendimento da jurisprudência trabalhista.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/05/aposentadoria-por-invalidez-e-o-direito-a-manutencao-do-plano-de-saude/

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