A Lei n. º 7.713/1988 (Lei do Imposto de Renda) e o Decreto n. º 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) preveem isenção do Imposto de Renda (IR) da pessoa física relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, quando o aposentado ou pensionista for acometido de doença grave.

Nesta hipótese, é necessário frisar que a isenção do Imposto de Renda é destinada exclusivamente para os rendimentos de aposentadoria e pensão; ou seja, rendimentos do trabalho assalariado e os rendimentos de alugueis, por exemplo, não são abrangidos por essa modalidade de isenção.

Vale destacar que a origem dos proventos não se restringe à previdência pública. Valores de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por entidades de previdência complementar, fundos de aposentadoria, Programa Individual (Fapi) e programa gerador de benefício livre (PGBI), também são contemplados pela isenção.

Da mesma forma, são isentos os rendimentos de pensão obtidos por acordo ou decisão judicial, por escritura pública e até alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de doenças previsto no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988 e no Artigo 35 do Decreto do Imposto de Renda é taxativo, ou seja, somente as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

O câncer de próstata é uma das manifestações de neoplasia maligna e, portanto, faz parte do rol de doenças graves que recebem a aludida isenção.

Tem-se, então, que a mencionada isenção é destinada a facilitar o custeio do tratamento dessa enfermidade, uma vez que nosso sistema de saúde público é limitado. Deve-se levar em consideração que o tratamento de uma doença grave, como é o caso do câncer, é bastante oneroso e, muitas vezes, envolve uma equipe multidisciplinar.

Tais despesas podem contemplar gastos com a contratação de médicos especialistas, exames e medicações, além de possuir, por muitas vezes, a necessidade de contratação de serviços de outros profissionais da área da saúde, tais como psicólogos e enfermeiros.

A previsão da isenção na lei possui a finalidade de diminuir o sacrifício financeiro suportado pelo aposentado e pensionista, uma vez que, nem sempre, tais despesas são cobertas pelo plano de saúde ou custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para solicitar a isenção do Imposto de Renda, o contribuinte deverá procurar a sua fonte pagadora, que indicará o local em que o exame será realizado, munido de requerimento fornecido pela Receita Federal.

Faz-se necessário reunir toda a documentação referente ao diagnóstico e confirmação da doença grave, pois o direito à isenção será concedido através de laudo pericial.

É necessário que conste do laudo a data de início da doença, pois a Administração ou Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) irá considerar a data de elaboração do laudo médico como o marco inicial da isenção do Imposto de Renda da pessoa física. Constando no laudo a data do início dos sintomas dessa doença, a isenção irá retroagir até a referida data.

Por fim, importa ressaltar que o contribuinte portador da moléstia grave, ainda que aposentado ou pensionista, deverá continuar apresentando a sua declaração anual de ajuste, uma vez que a isenção não desobriga o contribuinte de apresentar tais declarações, ainda que este seja isento de pagar o imposto.

Kezia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/19/isencao-do-imposto-de-renda-para-pessoas-com-cancer-de-prostata/