A todo tempo vemos notícias que apontam pessoas que cometem o crime de “lavagem de dinheiro”. Tráfico de drogas, corrupção, estelionato, pirâmide financeira etc., são crimes que, em grande parte das vezes, trazem a reboque a “lavagem de dinheiro”.

Afinal de contas, no que consiste o crime de lavagem de dinheiro?

Segundo a Lei nº 9.613/98, lavagem de dinheiro é o crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é elevada e pode chegar a dez anos de prisão, somente para o crime de lavagem!

Vemos, portanto, que o crime de lavagem de dinheiro não existe sozinho, dependendo da ocorrência de alguma outra atividade delitiva que gere dinheiro ou bens com origem criminosa, servindo a lavagem de dinheiro para inserir, em circulação com aparência de legalidade, o patrimônio obtido ilegalmente.

O processo clássico da lavagem de dinheiro é composto por três etapas, embora nem sempre todas elas sejam explícitas numa investigação: (1a) ocultação; (2a) dissimulação; (3a) integração dos bens à economia de mercado.

Um exemplo para que todos entendam: (a) um servidor público recebe uma quantia vultosa como fruto de um ato de corrupção; (b) o servidor criminoso não quer guardar o dinheiro em sua conta corrente, nem de um parente, para não deixar rastros imediatos do crime; (c)sendo assim, ele abre um comércio que, de fato, não fatura praticamente nada com clientes, mas que vai sendo irrigado pelo dinheiro da corrupção; (d) a artimanha meticulosamente planejada serve para esconder o dinheiro fruto do crime original, a corrupção, e acaba por acrescentar mais um crime, que é o de lavagem de dinheiro.

A repulsa da sociedade em relação à lavagem de dinheiro, portanto, reside no fato de que esse delito mascara um outro crime e acaba criando um círculo vicioso que confere fôlego financeiro às atividades criminosas, que vão sendo retroalimentadas pelo dinheiro ilegal e resultam numa sequência criminosa sem fim.

Visando desestimular a prática da lavagem e punir exemplarmente os criminosos, a lei mencionada traz mecanismos eficazes que ultrapassam o tempo previsto de cadeia: o alcance do patrimônio obtido pelos delitos.

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei.

Geralmente os lavadores de dinheiro utilizam outras pessoas para serem as titulares das empresas, contas bancárias e bens obtidos pelas atividades criminosas, o que fez impor, pelo legislador, as medidas de sequestro patrimonial em nome de quem quer que seja.  Ao longo da investigação, havendo a demonstração de que terceiros sejam donos fictícios de bens conquistados criminosamente, esse patrimônio também será sequestrado.

Há casos em que a lavagem de dinheiro culmina com patrimônio delituoso em outros países, o não é barreira para que a justiça seja feita, uma vez que o Brasil é signatário de acordos transnacionais que possibilitam trazer para o país dinheiro e bens sequestrados por ordem judicial.

Apesar de não ser uma regra absoluta, a sofisticação da lavagem de dinheiro leva este crime, na grande maioria das vezes, a envolver uma organização criminosa, já que não é tão simples ocultar, dissimular e integrar à economia formal um patrimônio obtido de maneira criminosa. Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/22/crime-de-lavagem-de-dinheiro/

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