Em julgamento por meio de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu quem deve pagar os tributos devidos pela empresa que encerrou suas atividades de forma irregular – sem a devida baixa na Junta Comercial.

Em novembro de 2021, o STJ fixou tese no Tema 962, assentando o entendimento sobre a responsabilidade de quem gerenciava o negócio no encerramento das atividades, sendo este, alvo de redirecionamento na execução fiscal.

A divergência foi aberta pela Ministra Regina Helena Costa, por entender que haveria a exigência de o Sócio/Administrador ter participado da tomada de decisão pelo fechamento irregular, e que simultaneamente, gerenciasse a empresa no momento dos gastos geradores do débito tributário, sendo tal entendimento vencido.

A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio a ser responsabilizado é apenas aquele que gerenciava a companhia no momento em que a empresa foi fechada de forma irregular, liberando, portanto, o ex-sócio, ainda que o fato gerador do tributo tenha ocorrido sob a gestão deste.

O Colendo Tribunal Superior, guardou coerência com a súmula 430 do STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ou seja, o não pagamento do tributo, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio pelo pagamento. É necessário provar que ele agiu contra a lei, o estatuto social ou fraude.

Assim, o entendimento sobre o assunto fixado foi de que a execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, poderá ser redirecionada aos sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento da dissolução irregular, mesmo que não tenha participado dos gastos geradores do débito tributário.

Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/03/a-responsabilidade-tributaria-do-socio-no-momento-da-dissolucao-irregular-da-empresa/

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