Entre os inúmeros crimes previstos na legislação brasileira, alguns têm resultados econômicos diretos. Por resultados econômicos diretos, são entendidos aqueles crimes que, efetivamente, trazem práticas criminosas que se traduzem em proveito patrimonial em favor do delinquente em face da perda imputada à vítima.

Alguns exemplos de crimes com esses efeitos, todos previstos no Código Penal:

Roubo –  Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Estelionato – Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Corrupção passiva – Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Em comum, esses crimes trazem a possibilidade de que o bandido retire de outra pessoa, a vítima, parte de seu patrimônio.

Não é raro lermos, em reportagens, casos de criminosos que, depois de terem aplicado golpes, ostentam uma vida luxuosa recheada de carros de luxo, imóveis, roupas caras, viagens e festas faraônicas, tudo usufruído a partir do patrimônio surrupiado de outras pessoas. Em diversos casos, os criminosos fazem questão de propagar a “sua fortuna” nas redes sociais, o que aumenta a indignação das vítimas e da própria sociedade.

Visando minimizar os danos patrimoniais impostos às vítimas, a lei brasileira, além das penalidades de prisão a que se sujeitam os delinquentes, ainda estabelece a hipótese de sequestro de bens.

No caso da lei criminal, é possível o sequestro de bens imóveis (artigo 125 do Código de Processo Penal) que tenham sido adquiridos com os proventos do crime. O sequestro criminal correrá paralelamente à ação penal cujo objetivo seja condenar o infrator nas medidas de restrição de liberdade.

Mas não é só. A vítima também poderá entrar com ação civil contra o criminoso e requerer o bloqueio dos mais diversos bens que ele possuir, mesmo que em nome de terceiros (“laranjas”). No caso da ação civil, o bloqueio de bens não estará restrito ao que tiver sido adquirido como provento do crime, mas a todo e qualquer bem que for suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima em razão da prática criminosa contra si executada.

Esse tipo de ação civil pode ser observado no artigo 301 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A depender do que a vítima tiver sofrido com o crime que lhe vitimou, a reparação patrimonial não será suficiente para consertar todos os danos sofridos, já que alguns deles podem ter caráter emocional e familiar e serem permanentes. De qualquer forma, é um alento saber que a lei brasileira tem mecanismos que podem minimizar os efeitos danosos de uma criminalidade cada vez mais abrangente, violenta e sofisticada.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/21/sequestro-de-bens/

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