Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e serem fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Com efeito, após dissolvido o vínculo que unia marido e mulher, o que se dá por meio da decretação do divórcio, os alimentos porventura fixados em favor de um deles terá caráter excepcional, pois via de regra ambos estão inseridos no mercado de trabalho, e ainda transitório, ou seja, só são devidos por um período determinado em sentença – por prazo certo – e  suficiente para que o ex-cônjuge que seja credor dos alimentos possa se reinserir no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira, na hipótese de ter sido dependente do parceiro durante o casamento.

Registre-se que, conforme recente entendimento da mencionada Corte Superior, “a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira”. (Resp º 1.025.769 – MG)

Outra hipótese é se o credor de alimentos contrair novas núpcias ou ainda iniciar uma união estável, o que faz cessar para o ex-cônjuge a obrigação de dar a prestação. É isso que se extrai do artigo 1.708 do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimento”.

Lembrando que o dever de prestar alimentos não se finda de forma automática. Para haver exoneração da obrigação o ex-cônjuge devedor deve comunicar ao juízo e comprovar os fatos que autorizam a cessação da obrigação de prestar alimentos e, somente após a autorização do juiz, estará desobrigado ao pagamento.

Embora o divórcio coloque um “ponto final” no vínculo até então existente entre os ex-cônjuges, bem como usualmente os alimentos serem devidos em caráter excepcional e transitório, é de suma importância acrescentar que, apesar de rompido o vínculo, os alimentos podem ser mantidos em atenção ao dever de mútua assistência, previsto no art. 1566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, inseridos nos artigos 1°, III, e 3° da Constituição Federal.

Portanto, ainda conforme entendimento do STJ (recurso retrocitado), não terão caráter transitórios os alimentos “fixados quando as necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do alimentando de promover seu próprio sustento; a transitoriedade dos alimentos, nessas circunstâncias, não pode prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que inserto o credor de alimentos”.

Vale lembrar que é sempre aconselhável procurar um advogado de sua confiança que, ao analisar o caso concreto, irá te orientar da forma correta.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/25/os-alimentos-pos-divorcio/