O mundo atual é muito dinâmico e há constantes mutações nos diversos mercados, ora com a legislação específica que o regula, outrora com a excessiva e por vezes complicada carga tributária que assola o empresariado, sobretudo em função de seu peso e, por consequência, do grande reflexo que causa no preço final do produto, seja mercadoria ou serviço.

A grande competitividade, a alta carga tributária e a ainda muito rígida e arcaica legislação trabalhista, conduzem, muitas vezes, as empresas à situação de inadimplemento com as obrigações daí decorrentes.

Mas não é só, a alta dos juros e principalmente a “agiotagem” praticada pelas ferozes instituições financeiras, completam o terror da classe empresarial.

Todos esses fatores criam circunstâncias que tornam difícil o cumprimento do ordenamento jurídico e não é difícil nos depararmos com empresários em situações difíceis, com suas empresas agonizando, porque imaginam que não há solução para, geralmente, tantos problemas.

Ocorre que, na grande maioria das vezes é possível solucionar os problemas das empresas, desde que se busque orientação jurídica especializada na área de reestruturação empresarial, que pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial e, via de regra, são regidas pela Lei 11.101/2005, mas não necessariamente.

O socorro unicamente pela via judicial acontece por meio da bem propagada recuperação judicial, mas este remédio pode não ser a melhor solução, de acordo com o tipo de débito que a empresa possui.

Já a recuperação extrajudicial, também prevista no mesmo normativo legal acima invocado, da mesma forma que na recuperação judicial, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, os quais estão previstos no Art. 48 da Lei 11.101/2005.

À guisa de exemplo, dentre os ditos requisitos está a necessidade de a empresa exercer suas atividades regularmente há mais de dois anos, além de não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial.

Para transcender os empecilhos constantes na Lei 11.101/2005, muitas empresas têm sido bem orientadas no sentido de partir para um meio alternativo de se recuperar, que é através de negociações diretas com seus credores, em todos os âmbitos.

É rotineiro num escritório de advocacia que milita na área empresarial e que tenha expertise em reestruturação de empresas, haver um advogado com habilidade para negociar, ombreado com colegas multidisciplinares, ou seja, especialistas nas diversas subáreas do direito empresarial.

Assim, esse advogado que milita na reestruturação de empresas busca as melhores negociações com os credores do seu cliente, sempre com base nos benefícios que a lei oferta e demonstrando que ao invés de deflagrar uma lide, pode ser mais vantajoso oportunizar o pagamento do débito de acordo com as condições do devedor, pois do contrário este poderá sucumbir e não arcar com toda a sua dívida.

Na área trabalhista existe a possibilidade de se firmar o chamado Ato Trabalhista, que é a reunião de todas as execuções para serem pagas através de um percentual do faturamento da empresa, que a mantenha viável e seja capaz de liquidar todos os débitos.

Na seara tributária existem modalidades de transação para negociação de débitos federais, que podem contemplar reduções de multas e juros, utilização de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, precatórios e parcelamentos.

Nos âmbitos dos estados e municípios, é necessário analisar a lei de cada ente, mas é comum a permissão de parcelamentos.

Quando a questão fiscal já está judicializada, é possível requerer ao juízo que determine um percentual do faturamento, que não comprometa a subsistência da empresa, para que seja convolado em penhora, mensalmente, até que se atinja o montante devido.

Portanto, há expectativa de vida saudável para as empresas que se encontram sem liquidez e crédito, e que não conseguem, por corolário, cumprir com suas obrigações, mas como dito, é necessária a assessoria de um profissional da advocacia que tenha expertise em recuperação de empresas, não apenas no campo da negociação, mas também no contencioso, tendo em vista que não raramente existem dificuldades nas negociações e, em função disso é necessário que a empresa ingresse em juízo para discutir abusividades contratuais, principalmente no que tange a taxa de juros e obrigação de fazer, assim como é necessário, também, defender a corporação de credores pouco tolerantes, que optam por judicializar a questão, prematuramente.

A reestruturação de empresas à margem da Lei 11.101/2005, como dito alhures, oferece ao devedor o benefício de não ter que preencher os requisitos ali estampados, o que facilita as negociações e dá agilidade aos procedimentos.

Rodrigo Carlos de Souza é advogado, sócio fundador do escritório Carlos de Souza Advogados, Diretor de Prerrogativas da OAB/ES, Membro Consultor da Comissão Nacional de Prerrogativas (OAB Nacional), Corregedor Geral Adjunto da OAB/ES, Conselheiro Titular da OAB/ES e Diretor do CESA – Centro das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/11/reestruturacao-de-empresas/

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