Em menos de dois meses, no dia 02 de outubro do ano de 2022, ocorrerá o primeiro turno das eleições. Já o segundo turno, nos locais em que se fizer necessário, está previsto para acontecer no dia 30 de outubro, sendo que, os cargos em disputa serão cinco: presidente; governador; senador; deputados federais; e deputados estaduais.
Como consequência, é muito corriqueiro que no período de eleições ocorram algumas práticas consideradas criminosas, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e no Código Eleitoral (Lei nº 4.7937/65).
As práticas criminosas estabelecida em lei sempre são divulgadas pelos tribunais eleitorais, como um alerta aos candidatos e aos demais que possam incorrer nos atos ilícitos.
Dentre diversos crimes, é possível citar a boca de urna e derramamento de santinhos, ambos previstos na Lei das Eleições, bem como a compra de votos, esse presente no Código Eleitoral, que serão abordados, mesmo que suscintamente, de forma individual abaixo.
Destacando que o candidato infrator pode, a depender da situação concreta, ter a sua candidatura impugnada se vier a incorrer em ilícito penal eleitoral.
Sobre o crime de compra de votos, se traduz em adquirir votos em troca de alguma vantagem ou bem, seja financeira ou não. Como exemplo, podemos citar a venda propriamente dita, ou seja, o voto mediante o recebimento de algum valor, bem como a troca do voto por empregos. Entretanto, tal prática é vedada pelo Art. 299 do Código Eleitoral, que reprime o ato de dar, prometer, solicitar ou receber, mesmo que para outrem, algum bem ou vantagem em troca do voto, cuja pena pode até chegar à reclusão.
Com relação ao crime da boca de urna, se resume na propaganda feita por apoiadores e demais ativistas junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, com o fim de pedir votos para seu partido/candidato. Tal prática é proibida nos termos do Art. 39, § 5ª, da Lei 9.504/97, estabelecendo uma punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa.
Já quanto ao crime de derramamento de santinhos, se caracteriza pela propagando feita através dos santinhos entregues, espalhados e jogados nas proximidades dos locais de votação, no dia da eleição. Essa conduta é proibida com base no Art. 39, §5°, inc. III, da Lei nº 9.504/97.
Embora fora citados apenas três crimes, cumpre dizer que existem diversos outros crimes que podem ocorrer no período eleitoral. Alguns exemplos: calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral.
Dessarte, é preciso ter cuidado com as práticas realizadas no período eleitoral, visto que os que não obedecerem à legislação eleitoral poderão ser penalizados e sofrer sanções como o pagamento de multa ou até mesmo a restrição da liberdade, fora a impugnação da candidatura.
Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/24/crimes-eleitorais/