Uma vez decretada a falência, seus efeitos incidem diretamente sobre a pessoa jurídica e a sociedade falida. A partir disto, esforços deverão ser concentrados para reunir e transformar o patrimônio arrecadado do devedor em dinheiro, através do processo de realização do ativo, para pagar os credores.
Por isso, o processo falimentar precisa ser célere, visando evitar que a passagem do tempo impeça a falência de alcançar seu bom termo, que, em linhas gerais, é forjada na ideia justa da necessidade de se pagar os credores. Entretanto, indagamos: como fica o processo falimentar se não existirem bens para serem arrecadados/vendidos, ou os que existirem forem insuficientes ao pagamento dos credores?
Esta pergunta tem tudo a ver com a realidade existente no sistema falimentar brasileiro, no qual nem sempre é possível olhar a falência com a certeza de que através dela créditos serão pagos. Anteriormente, o Decreto-Lei nº 7.661/45 trazia dispositivo abordando este assunto. A Lei nº 11.101/2005, que o substituiu, hoje em vigor, nada previu a respeito, senão até a chegada da recente Lei nº 14.112/2020, trazendo tratamento da matéria no artigo 114-A.
Portanto, hoje a regra legal é a de que se o administrador judicial não encontrar bens suficientes do devedor dentro da falência, após ouvido o Ministério Público, será publicado edital com prazo de 10 dias para que qualquer interessado apresente manifestação sobre a arrecadação de bens. Dentro deste período, um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem caução, isto é, apresentem ao juiz da causa quantia necessária para as despesas decorrente do trabalho a ser desempenhado pelo administrador judicial. Esta quantia é fixada pelo próprio juiz.
Sem que seja prestada esta caução, e o processo de falência não se paga sozinho, considerando-se a suspeita de que não existam ativos pelo devedor falido, o entendimento legal é o de que, neste caso, inexistem recursos necessários ao custeio das despesas do processo de arrecadação de bens na falência, hipótese que porá fim ao seu processamento.
A falta da prestação da caução não revoga a falência anteriormente decretada ao devedor. A condição de devedor falido se mantém. Porém, além de gerar, como visto, a finalização do seu processo falimentar, também constitui causa de eliminação de suas obrigações, conforme prevê o inciso VI, do artigo 158, conjugado com o artigo 159, ambos da Lei nº 11.101/2005, desde que consiga demonstrar a ausência de dívida tributária, na forma do artigo 191, da Lei nº 5.172/1966.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/31/os-efeitos-da-ausencia-ou-insuficiencia-de-bens-do-devedor-na-falencia-2/