Uma dúvida recorrente dos empresários é se o vale-refeição pago em dinheiro ao trabalhador está sujeito à contribuição previdenciária. A questão já foi levada ao judiciário, mas o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado à Secretaria da Receita Federal (SRF) decidiu no sentido de que não incide a contribuição previdenciária.

Necessário entender o caso, pois um aspecto relevante para o resultado do julgamento foi que o contribuinte, ou seja, o empregador, não tinha outra forma para pagar o benefício.

Apesar do vale-refeição não estar previsto em lei, o vale-refeição é um benefício para o trabalhador previsto nas normas coletivas de trabalho. Daí a sua obrigatoriedade.

Do julgamento conclui-se que está mantido o entendimento no sentido de que o pagamento de vale-refeição pago em dinheiro sujeita-se à contribuição previdenciária, exceto quando o pagamento do benefício for feito em dinheiro, em razão de circunstâncias excepcionais. Um exemplo de situação excepcional seria a do empregado demitido, para o qual não faz sentido o pagamento através do vale-refeição.  Algumas empresas sofrem autuação da SRF por pagarem o vale-refeição em pecúnia, mesmo em situações que impossibilitam o pagamento de outra forma.

Portanto, os contribuintes que estiverem enfrentando discussões no âmbito administrativo ou judicial poderão alegar situações excepcionais que levaram a empresa a efetuar o pagamento do vale-refeição em dinheiro.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/30/vale-alimentacao-pago-em-dinheiro-e-a-contribuicao-previdenciaria/