Conforme já abordado sucintamente em artigo anterior (disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/24/crimes-eleitorais/), o dia 30 de outubro de 2022 foi o escolhido para que haja a votação do 2º turno para a escolha de cargos no governo, quais sejam, presidente e governadores.
A princípio, de acordo com as leis brasileiras, bem como de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, o voto se faz obrigatório para eleitores e eleitoras alfabetizados(as), com idades entre 18 e 70 anos, sendo que, se não votarem, nem justificarem e pagarem a multa, existem diversas sanções, tais como, proibição de inscrição em concursos públicos, proibição de participar de concorrência pública ou praticar qualquer ato para o qual se exija quitação da votação.
Já com relação aos cidadãos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos, o voto é facultativo. Além do voto, o alistamento eleitoral também é facultativo.
Contudo, surge uma dúvida: os cidadãos presidiários também podem votar? A resposta é: depende!
Antes de responder, é preciso entender algumas coisas.
No Brasil, nos termos do Art. 15 da Constituição Federal, é vedada a cassação dos direitos políticos (perda permanente dos direitos políticos), contudo, é possível que o cidadão fique impedido de votar em razão da perda ou suspensão de seus direitos políticos.
Quando se fala sobre a perda, em suma, o cidadão fica impedido por prazo indeterminado de ter os seus direitos políticos, podendo o direito ser adquirido caso o indivíduo queira e preencha os requisitos. Já quando se fala sobre a suspensão, em resumo, o cidadão fica impedido de praticar os seus direitos por tempo determinado, sendo que, após o encerramento do prazo, os direitos são automaticamente readquiridos.
Ato continuo, é de se explicar que, quando o cidadão é condenado criminalmente, tendo a decisão transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos, os seus direitos estarão suspensos.
Em contrapartida, na hipótese dos presos provisórios, esses ainda têm o direito político intacto, visto que, ainda não houve o trânsito em julgado de uma possível condenação criminal.
Em confirmação ao dito, o Ministro Admar Gonzaga argumentou da seguinte forma:
É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. […] 7. A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. […].” (Ac. 21.2.2019 no AU nº 70447, rl. Min, Admar Gonzaga).
Desta feita, é possível concluir que, o preso provisório ainda lhe é permitido votar, contudo, se o preso recebeu uma sentença que transitou em julgado, então esse preso não poderá votar, em razão de ter seu direito político suspenso até o momento que durar sua condenação e efeitos.
Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/19/o-preso-pode-votar/