Apesar de ser considerado um bem incorpóreo, a marca pode ser objeto do direito de propriedade, que é inclusive uma garantia prevista na Constituição Federal.
Fruto de uma obra intelectual, a marca constitui também um patrimônio pessoal ou empresarial, conforme o destino de seu uso.
Portanto, ao garantir a propriedade da marca, a pessoa jurídica ou física que a utiliza, garante também a sua proteção e de seu patrimônio.
Muitas marcas são consideradas elemento de suma importância para empresas, pois garantem a sua identificação no mercado, perante os consumidores, constituem elemento na formação e conservação de carteira de clientes, agregando qualidade ao produto ou serviço que estão atreladas.
Considera-se marca todo nome ou sinal distintivo que possibilita a identificação e/ou diferenciação de produtos ou serviços. Podem compor objetos da marca os nomes, palavras, emblemas, figuras, desenhos ou outros sinais distintivos.
A 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, dispõe em seu art. 122 que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, e o art. 123 acrescenta que marca é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
Conforme Maria Antonieta Lynch de Moraes, “como a lei não discrimina o que é suscetível de registro, temos a possibilidade de considerar “registrável” tudo aquilo que for visualmente perceptível”. Gama Cerqueira dispõe: “As marcas individualizam o produto, identifica-o, distingue-o dos outros similares, não pela sua origem, mas pelo próprio emblema ou pela denominação que a constitui. É, pois, sinal de identificação, cuja função econômica é importantíssima. Mesmo no caso de marcas gerais, aplicáveis a todos os produtos e artigos de um estabelecimento fabril ou comercial, verifica-se o fato que assinalamos. Entre os produtos do mesmo gênero, assinalados com marcas diferentes, o consumidor pode adquirir com segurança o que prefere, guiando-se exclusivamente pela marca de sua confiança”. [1]
Diante disso, ao proteger a marca se está protegendo também o consumidor, vez que esse se utiliza dos sinais distintivos para proceder à escolha consciente de produtos ou serviços que visa adquirir.
Mas como obter a proteção da marca ou sinal distintivo de produtos ou serviços? Isso se dá mediante a concessão do seu registro pelo INPI, nos termos do art. 133 da citada Lei da Propriedade Industrial.
A norma estabelece ainda que há proteção da marca no âmbito digital, quando dispõe que a proteção de que trata esta lei abrange o uso das marcas em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular estendendo-se, logicamente, ao ambiente da rede.
Registre-se, contudo, que não é toda marca ou sinal que goza de proteção, sendo que o processo de registro possui rigorosos critérios para que se alcance o objetivo final que é a concessão do registro. Além disso, ao obter o registro, importante pontuar que a concessão não será eterna, pois possui limitação temporal de 10 anos, que poderá, contudo, ser renovado por períodos iguais e sucessivos de forma ilimitada.
Adicionalmente, se alerta para a necessidade de que o processo seja iniciado e acompanhado por profissional qualificado, com conhecimento específico e adequado, para que se obtenha segurança jurídica necessária e imprescindível ao registro e aos pedidos de prorrogação caso seja obtido.
[1] MARCA – BEM INCORPÓREO PROTEGIDO PELO DIREITO INDUSTRIAL
Revista dos Tribunais | vol. 814/2003
Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/31/a-importancia-do-registro-da-marca/
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