A herança digital é uma realidade que tem desafiado os tribunais brasileiros, uma vez que no nosso ordenamento jurídico o assunto não é tratado de forma específica, há uma lacuna legal a respeito do tema.

Desta maneira, os julgadores têm tratado a matéria aplicando as normas vigentes e disponíveis, tais como o Código Civil e a Constituição Federal, e atribuindo às decisões uma boa dose de bom senso. 

Mas o que seria a Herança Digital? De modo simplificado, é todo o conteúdo armazenado, ou até mesmo criado, pela pessoa falecida na rede, tais como senhas de acesso a redes sociais, perfis, blogs, criptomoedas, conteúdos armazenados no celular, fotografias, e tudo mais que possibilite arquivamento de dados em nuvem. 

A herança digital pode ter valor sentimental para a família e também financeiro, razão pela qual urge que seja criada lei específica para dispor sobre a transmissão destes bens aos herdeiros do falecido.

Mas como tratar o assunto enquanto não há regramento? E mais: como conciliar o direito do falecido à privacidade e o direito dos familiares/herdeiros sobreviventes ao acesso aos dados deixados por ele? É possível pensar em um testamento a respeito dos bens digitais?

Em recente entendimento estabelecido pelo STJ no REsp 2.124.424/SP, julgado pela Terceira Turma, a Corte fez distinção entre ativos digitais para fins sucessórios: enquanto bens patrimoniais (criptoativos, milhas e contas monetizadas) integram o espólio e são imediatamente transmissíveis aos herdeiros, os bens existenciais, tais como mensagens privadas, chats e e-mails pessoais, permanecem protegidos pelo direito constitucional à privacidade post mortem e são, em regra, intransmissíveis.

Na prática a Corte chancelou a criação de um incidente de identificação e classificação de bens, muitas vezes mediado por um “inventariante digital” ou perito, que realiza a triagem técnica do conteúdo para garantir que apenas o acervo econômico seja disponibilizado aos sucessores, preservando o sigilo das comunicações estritamente pessoais do falecido. 

Vale registrar que testamento se mostra uma excelente maneira de evitar que as questões acima sejam decididas no âmbito do Poder Judiciário. Tal testamento deve detalhar a existência do acervo digital e manifestar expressamente a vontade daquele que elabora este documento, impondo aos herdeiros e/ou legatário a forma e qual o conteúdo digital que lhes será acessível após a morte do testador.

Porém, não havendo testamento público ou privado declarando a vontade do falecido, e dada a ausência de norma específica, a transmissão da herança digital segue a regra geral de sucessão e é transmitida aos herdeiros legítimos como um todo, coeso, sem distinção entre acervo “tradicional” e digital, ressalvados os entendimentos quanto ao caráter personalíssimo do conteúdo que, conforme entendimento acima, não se transmite aos herdeiros. 

Por fim, vale frisar que há projetos de lei em trâmite que, inclusive, são mais abrangentes em termos de transmissibilidade do que o vigente entendimento do STJ, pois os herdeiros teriam direito a acessar contas e dados, salvo disposição em contrário deixada pelo falecido. Por seu turno, proposta de reforma do Código Civil é muito mais sofisticado e técnico do que os projetos de lei isolados, pois cria um livro complementar dedicado exclusivamente ao direito digital. No momento, prevalece o entendimento do STJ acima mencionado. 

Autor (a): Chrisciana Oliveira Mello, advogada 

Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em direito das relações sociais, concentração em processo civil, 1997. 

E-mail: chris@carlosdesouza.com.br

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