Uma decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no dia 27/06, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos trabalhistas envolvendo o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas trouxe imensa discussão no meio jurídico.
Referida decisão foi proferida nos autos da ADC 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) objetivando a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, bem como do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91, os quais determinam a utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais.
A liminar foi concedida pelo Ministro Gilmar Mendes sob o fundamento de que as reiteradas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho afastando a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não se amoldam às decisões já proferidas pelo STF, destacando ainda que a pandemia do coronavírus e o início do julgamento da arguição de inconstitucionalidade no TST (designado para o dia 29/06) demonstram a necessidade de urgência na concessão da liminar.
Na Justiça do Trabalho, até o ano de 2015 não havia dúvidas a respeito da utilização da TR na correção dos débitos trabalhista. Contudo, no ano de 2016, o TST decidiu pela aplicação do IPCA-e, o que fez com base em julgados do próprio STF que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD”, contida no art. 39 da Lei 8.177/91 que trata da desindexação da economia, sob o mesmo fundamento de violação ao princípio fundamental de propriedade.
No ano de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que acrescentou o § 7º ao artigo 879 da CLT, houve expressa previsão legal de utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas, ao contrário do que já vinha decidindo o TST.
De fato, a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a discussão a respeito do índice de atualização dos débitos trabalhista, trouxe enorme alvoroço no meio jurídico trabalhista, tendo em vista que, em praticamente todos os processos trabalhistas que envolvam condenação pecuniária, haverá discussão acerca do índice de correção monetária do crédito.
No entanto, acredita-se que o entendimento do Ministro Gilmar Mendes não irá prevalecer quando da submissão da matéria ao plenário do STF, uma vez que não há motivos para se entender que o credor da Fazenda Pública seja privilegiado em relação ao credor trabalhista, uma vez que o IPCA-e mostra-se muito mais vantajoso em relação à TR.