O governo federal publicou a Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020.

A MP 936/2020 possibilita a adoção de duas medidas, tidas por mais importantes pelos empresários, em complemento àquelas previstas na MP 927/2020 como alternativa para a manutenção da atividade empresarial e da manutenção dos postos de trabalho, a saber: i) redução proporcional da jornada de trabalho; e ii) a suspensão do contrato de trabalho.

I) Redução Proporcional da Jornada de Trabalho

O empregador, diante da redução da demanda, poderá implementar, mediante acordo individual escrito ou coletivo, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, com o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda pelo governo federal.

A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais já fixados na MP 936/2020:

– Percentual de Redução de 25% – Valor do Benefício: 25% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual

– Percentual de Redução de 50% – Valor do Benefício: 50% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de curso superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo.

– Percentual de Redução de 70% – Valor do Benefício: 70% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de nível superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo.

É importante que a empresa mantenha o valor do salário-hora do empregado para efeito de cálculo do valor proporcional do salário.

O prazo máximo não poderá exceder a 90 dias.

Os percentuais de 25%, 50% e 70% foram expressamente previstos na MP 936/2020, contudo, outros percentuais de redução poderão ser ajustados, desde que sejam realizados através de negociação coletiva de trabalho, o que exige a participação do sindicato profissional.

II) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

A MP 936/2020 permite também ao empregador, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter o pagamento de benefícios aos empregados, como plano de saúde, cesta básica, etc.

O pagamento do benefício emergencial do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho deverá observar algumas condições específicas, que podem variar de acordo com a receita bruta da empresa no ano calendário de 2019:

i) Empresas com Receita Bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019:

O empregado receberá um benefício emergencial equivalente a 100% do valor do seguro desemprego durante o período de duração do ajuste, não sendo obrigatória a concessão de ajuda compensatória pelo empregador.

O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 (e que tenha diploma de nível superior).Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho.

ii) Empresas com Receita Bruta Superior a R$ 4,8 milhões em 2019:

O empregado receberá, obrigatoriamente, ajuda compensatória de 30% do valor do salário percebido pelo empregado, além do benefício emergencial que será equivalente a 70% do valor do seguro desemprego.

O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11.Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho.

III) Considerações Adicionais:

Ambas medidas poderão ser aplicadas para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

Os Acordos Individuais deverão ser encaminhados ao empregado com pelo menos dois dias corridos de antecedência.

O empregador deverá comunicar a celebração de Acordo Individual ao Sindicato profissional e ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias, sendo que a forma de comunicação ainda será definida pelo Ministério da Economia.

O benefício emergencial pago ao empregado poderá ser ainda cumulado com o pagamento de eventual benefício pago pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal.

Os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho celebradas antes do período de calamidade pública, poderão ser renegociados para o fim de adequá-los aos termos da MP 936/2020, no prazo de 10 dias corridos da data de sua publicação.

Como contrapartida à redução da jornada do trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento do benefício emergencial a ser calculado de acordo com a medida adotada pelo empregador.

Da mesma forma, o empregado fará jus à estabilidade provisória durante o período de duração da condição previamente ajusta e, por igual prazo após o restabelecimento da condição anterior ou retomada do contrato.

Ocorrendo desligamento do empregado durante o período de estabilidade, será devido pelo empregador o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito.

Tanto a jornada regular ou o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos na hipótese de cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo, ou antecipação pelo empregador do fim do período pactuado.

Durante o período de calamidade pública decretado pelo governo federal, o curso de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT, poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração superior a um mêse não poderá ser superior a três meses.

Ainda durante o período de estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação, sendo reduzidos pela metade os prazos para negociação coletiva previstos na CLT.