A lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, trouxe inúmeras novidades com a intenção de animar e modernizar a economia brasileira. Neste primeiro artigo falarei sobre o espírito da lei.

A primeira leitura da lei chama logo a atenção ao se autodenominar “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. A própria intitulação não deixa de ser uma tentativa marqueteira, tentando dar ao texto legal uma aura que não possui, apesar dos firmes avanços trazidos pela nova norma.

O espírito da lei é o pensamento liberal econômico. Na verdade, a Constituição Federal, que é de 1988, já é, em parte, posicionada como uma carta liberal. A questão é que, na prática, o Estado brasileiro continuou gigante e sem parar de se agigantar. Apesar de algumas privatizações passadas, a interferência do Estado no andamento social nunca se fez tão presente. Uma primeira virtude da Lei da Liberdade Econômica é a busca do engrandecimento da livre iniciativa e do empreendedorismo, com o consequente afastamento do Estado de lugares nos quais jamais deveria ter ocupado.

A lei invoca os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. Falarei de cada um deles, que são pilares de uma sociedade moderna.

Assim estabelecem o artigo 170 e seu parágrafo único: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Qual país somente se desenvolve se houver o livre exercício da atividade econômica. Claro que há atividades reguladas, como médico e engenheiro, mas pelo princípio constitucional eu posso montar um hospital sem ser médico ou uma construtora não sendo engenheiro; desde, é óbvio, que eu tenha esses profissionais como técnicos responsáveis e com atuação naquilo que deles depender. O Estado não pode, jamais, limitar a atuação em atividade econômica ao que assim o quiser fazer, sob pena de cercear a inovação e o empreendedorismo.

Já o princípio da livre iniciativa está consagrado no artigo 1º, inciso IV da Carta Magna: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: os valores sociais da livre iniciativa. O princípio da livre iniciativa pode perfeitamente ser compreendido em conformidade com o direito à liberdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que permite ao empresário ingressar no mercado para exercer atividade econômica, considerando ainda a permanência do mesmo (PEREIRA; CARNEIRO, 2015).

Ao mesmo tempo, a Lei da Liberdade Econômica dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Ou seja, a inovação legislativa está firmada no tripé livre iniciativa, livre exercício da atividade econômica e diminuição da ação do Estado enquanto agente normativo e regulador.

Em próximos artigos dissecaremos diversos aspectos relevantes da nova lei.