O grande objetivo da recuperação judicial é auferir renda para que todos os credores sejam pagos, libertando o devedor para seguir com seu negócio, e para isso a lei brasileira confere a ele o direito de vender o estabelecimento comercial, unidades produtivas, dentre outras modalidades de alienação.
Na falência, esse processo de vendas não é diferente, aliás, é indispensável para que o dinheiro obtido seja capaz de pagar todos os devedores do falido, a fim de que o processo falimentar possa chegar a bom termo, embora nem sempre isso seja possível.
Bem andou o legislador brasileiro ao impedir que o adquirente da empresa em recuperação judicial ou falida receba, após esse processo de compra, o passivo de dívidas, evitando aquilo que a doutrina chama de “sucessão empresarial” ou “sucessão de empresa”, onde o comprador também fica responsável pelas dívidas deixadas naquele empreendimento.
Sem sombra de dúvida este é um ponto importante que ganhou mais um capítulo favorável com chegada da recente Lei nº 14.112/2020, que no seu artigo 60, parágrafo único, diz o seguinte: “O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.
As ressalvas existentes com relação a isso, é que o arrematante não pode ser pessoa com intenção de fraudar a sucessão empresarial; sócio do falido ou da sociedade controlada pelo falido; nem parente em linha reta (descendentes: filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto; e ascendente: pai, avô, bisavô, trisavô, tetravô) ou colateral até o quarto grau (2º grau os irmãos; de 3º grau os tios e sobrinhos; de 4º grau os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos).
Podemos concluir, portanto, que hoje os processos de recuperação judicial e a falência têm uma via de mão tripla devidamente arquitetada pelo legislador como eficaz ferramenta de ajudar tanto os devedores, como também os credores e principalmente os compradores, que podem investir ali seu dinheiro com segurança, adquirindo e arrematando bens sem suceder as dívidas.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/18/a-situacao-das-dividas-para-o-adquirente-de-empresa-em-recuperacao-judicial-e-falencia/