O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964), publicado em dezembro de 2019, passou a viger em janeiro de 2020, e implementou muitas modificações da legislação penal e processual penal. Dentre tantas atualizações, a Lei supracitada fez surgir o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), exposto no decorrer no presente artigo.
Assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambas dispostas na Lei 9.099/95, o ANPP também é uma medida despenalizadora que está vigente no ordenamento jurídico brasileiro.
A previsão inicial do assunto se deu no ano de 2017, através da Resolução 181/2017 publicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, vide artigo 18: “Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”.
Em suma, o ANPP é considerado “um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado” (Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime — Lei n 13964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEO/ Editora Juspodivm, 2020).
Com relação aos pressupostos e condições necessárias para que ocorra o oferecimento do ANPP por parte do Ministério Público, podendo ser ajustada de forma cumulativa ou alternativa, dentre várias, de acordo com o art. 28-A da Lei nº 13.964/19, o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa à vítima e/ou prestar serviços a comunidade ou entidades públicas. Ainda, não pode haver a possibilidade do cabimento da transação penal, nem ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores em outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Assim, tendo o agente aceito o benefício, deverá cumprir com todos os termos, visto que, havendo descumprimento, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de revogação e posterior prosseguimento da Ação.
Havendo a formalização do acordo entre as partes, configura-se coisa julgada, pois é considerado como o livre consentimento das partes que somente estão tornando pública sua vontade. Ou seja, havendo a estipulação e aceite dos termos, não se faz cabível nenhum recurso, salvo ficando demonstrado que o consentimento de uma das partes ocorreu de forma viciada.
De qualquer sorte, o benefício despenalizador foi integrado ao sistema de justiça negociada de forma taxativa e efetiva, e já está em prática no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo inevitável que os operadores do direito aprimorem o conhecimento sobre o tema.
Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.
Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/27/o-acordo-de-nao-persecucao-penal-como-uma-medida-despenalizadora/