Os terrenos de marinha e seus acrescidos estão previstos no texto constitucional como bens da União. Possuem sua origem no Brasil Colônia, ocasião da história em que o Império Português decidiu ceder áreas de sua titularidade para particulares.

Logo, preocupou-se em proteger a costa brasileira de eventuais invasões estrangeiras, situação que colocaria em risco o território nacional. Assim, as primeiras legislações sobre o tema, estabeleceram critérios para a definição de sua área, viabilizado assim a proteção do território brasileiro.

Os terrenos de marinha correspondem à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente, ou interior de ilhas costeiras, bem como rios e lagos que sofrem influência de marés.

Importante destacar que os terrenos de marinha se inserem no conceito de bens públicos, sendo estes classificados como bens dominicais, integrando, portanto, o acervo patrimonial da Administração Pública.

Nessa esteira, esses terrenos e imóveis estão sob dois regimes: de ocupação e de aforamento.

No regime de ocupação, a União poderá reivindicar o direito de uso quando quiser, visto que, neste regime, os bens são de sua propriedade.

Por sua vez, no regime de aforamento, o particular, quando morador, passa a ter domínio útil sobre parte do terreno, ficando dividida a área entre a União e o foreiro.

As três principais rubricas vinculadas a esses terrenos, são: Foro, Taxas de ocupação e Laudêmio. Importante frisar que essas rubricas não possuem natureza tributária, sendo receitas públicas devidas à União Federal em razão do uso por terceiro de seus bens imóveis.

O futuro comprador de um imóvel situado nessas áreas deve atentar-se à necessidade de pagamento dos dispêndios mencionados, visto que, em caso de transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil do imóvel, este deverá suportar o pagamento do Laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento), do valor atualizado do domínio pleno do terreno.

Por fim, é possível questionar na via administrativa e na via judicial a caracterização do imóvel como terreno de marinha, ou ainda, questionar sobre o aumento de cobranças realizadas, sendo aconselhável buscar a orientação de profissionais da área para análise do caso concreto.

Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/07/os-terrenos-de-marinha-e-sua-protecao-constitucional/