A abertura da Copa do Mundo no Catar está prevista para o dia 20/11/2022. Com isso, surgem dúvidas sobre a obrigatoriedade do empregador conceder ou não folgas aos seus empregados nos dias dos jogos da seleção brasileira.

Em regra, o trabalho deve ser exercido normalmente, pois a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de ausência nesta situação, de forma remunerada.

Apenas se houver disposição em contrário nas normas coletivas (convenções e/ou acordos coletivos de trabalho), determinando a concessão de folga em dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, o empregador, nesta hipótese, é obrigado a conceder folga. Caso contrário, não havendo previsão em normas coletivas, a ausência do empregado será considerada como falta injustificada, autorizando, inclusive, o desconto do dia não trabalhado, salvo se a empresa entender, por liberalidade, abonar a ausência do empregado.

A consequência ao empregado que faltar para assistir jogos da seleção brasileira, sem a autorização do empregador e sem que haja previsão em norma coletiva, não seria apenas o desconto do dia não trabalhado, mas também o desconto do repouso semanal remunerado, além da possibilidade de sofrer punição disciplinar aplicada pelo empregador, como por exemplo, a advertência (verbal ou escrita) que, se reiteradas, ou mesmo somadas a outras punições anteriores, poderão até mesmo levar à rescisão contratual por justa causa.

Nestas situações em que é evidente o desejo do empregado em assistir referidos jogos, o ideal é que haja um acordo entre empregador e empregados, de modo que ambas as necessidades e interesses sejam atendidos. Ou seja, que tanto o trabalho possa ser desenvolvido, quanto a paralisação programada para que os empregados possam assistir aos jogos da seleção brasileira, podendo haver ajuste de folga durante todo o dia, ou apenas durante o período em que o jogo for realizado.

Uma forma de resolver o impasse seria pela via da compensação prevista no artigo 59, § 6º da CLT, que diz ser possível o acordo individual de compensação de jornada no mesmo mês, de forma tácita ou escrita. O ideal é que seja realizada por escrito, por segurança jurídica.

Além disso, as partes podem se valer do banco de horas, previsto nos § 2º e § 5º do mesmo artigo, desde que a compensação ocorra no máximo em até seis meses, se houver previsão em acordo individual escrito ou até um ano, se houver previsão em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).

Por fim, ressalta-se a importância da negociação entre ambas as partes visando garantir ao trabalhador assistir aos jogos da seleção, gerando uma satisfação dos empregados e um bom ambiente de trabalho, não ficando também o empregador prejudicado já que poderá contar, se assim quiser, com a reposição do período em que deixou-se de trabalhar ou mesmo garantido o abatimento de horas extras que o trabalhador possui em seu banco de horas.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Agência Estado

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/09/faltas-ao-trabalho-nos-dias-de-jogos-da-selecao-brasileira/