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Está em análise no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 4.313/2014, da Lei Municipal nº 4.958/2018 e da Lei Municipal nº 3.673/2010, que modificaram o sistema de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de imóveis de uso não residenciais e de imóveis não edificados, situados no Município da Serra.
As leis questionadas autorizaram descontos no cálculo do IPTU para os imóveis nas situações mencionadas entre os anos de 2015 e 2027, em percentuais variáveis e decrescentes, de 58% a 0%. De acordo com os dispositivos questionados, os contribuintes terão o aumento progressivo do IPTU dos imóveis de uso não residenciais e dos imóveis não edificados, de, aproximadamente, 100% no ano de 2027. O TJES entendeu que este aumento representa violação ao princípio do não confisco e determinou, em medida cautelar, a suspensão das normas questionadas e, consequentemente, a manutenção do desconto de 58% para o IPTU a partir de 2019.
Entretanto, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão da medida cautelar deferida em favor dos contribuintes, sob a alegação de risco de lesão à economia pública. Ele utilizou como argumento a demanda por investimento público na saúde, principalmente para a compra de vacinas e criação de leitos, criada pela crise sanitária. O IPTU ocupa lugar de importância no orçamento do Município e sua redução pode colocar em risco a execução de serviços públicos essenciais. De acordo com as informações prestadas pelo Município da Serra no processo, a manutenção do desconto de 58% no cálculo do IPTU devido a partir de 2019 pode ensejar a restituição de 18,9 milhões de reais do IPTU arrecadado nos exercícios de 2019 e 2020 e implicar a perda de 20,2 milhões de reais na arrecadação de 2021.
O IPTU é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, previsto no artigo 156, I da Constituição Federal (CF) que poderá ser progressivo nas situações autorizadas pela CF, inclusive quando a propriedade não cumprir sua função social. Ou seja, a propriedade não edificada, subutilizada ou não utilizada poderá sofrer o aumento do IPTU progressivo, como forma de sanção ao proprietário que não promova seu adequado aproveitamento. Nesse caso, é necessário lei específica e previsão na Constituição Estadual para a instituição da progressividade do IPTU no tempo, sob pena de violação do art. 182, §4º, da CF.
De acordo com o Ministro Luiz Fux, os descontos representam verdadeiras isenções concedidos aos proprietários e, por tal razão, a lei poderia prever sua redução. No seu entendimento, os descontos do IPTU previstos na legislação não configuram a progressividade do IPTU.
A decisão do STF não é definitiva, pois a constitucionalidade das normas será decidida pelo TJES. Os contribuintes que possuem imóveis de uso não residenciais e imóveis não edificados situados no Município da Serra, no entanto, estarão sujeitos ao abrupto aumento do IPTU.