No cenário contemporâneo do limiar do século XXI, no Brasil, a discussão acerca do envelhecimento populacional voltou a figurar no centro de debates políticos e sociais. Tal fato, deve-se à mudança na pirâmide demográfica, na qual, nota-se, cada vez mais, o aumento extremamente rápido da população idosa no País.

As repercussões dessa mudança demográfica são inúmeras, já que refletem em diversos setores da economia, em especial na saúde pública, na previdência social e na taxa de desemprego, visto que no Brasil há discriminação, ainda que velada, na admissão de idosos em postos de trabalho.

Segundo o levantamento de dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil possuía a quinta maior população senil do mundo, e, em 2030, a tendência é que a população idosa ultrapasse o número total de crianças entre zero e 14 anos, fato este que mostra-se muito preocupante, devido à precariedade de recursos para acolher a população idosa do País, tendo em vista que as verbas destinadas a projetos sociais que amparam a população, sobretudo a idosa, são claramente escassas.

O envelhecimento populacional é um fato inevitável e influente quando se discute os deveres do Estado perante a sociedade. Nesse contexto, o aumento do número de idosos no Brasil representa uma enorme responsabilidade, tanto para o governo, quanto para a população, de garantir um envelhecimento com qualidade e de forma salutar. Considerando essa realidade, é importante atentar-se às necessidades dos cidadãos que envelhecem em um país com políticas públicas sociais frágeis, como o Brasil. Segundo o Artigo 230, parágrafo 1⁰, da Constituição Federal, “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Entretanto, por diversas vezes, o direito constitucional aqui invocado, que é assegurado ao idoso, inclusive com status de garantia fundamental, não é de fato concretizado e isto merece uma grande reflexão por parte das autoridades constituídas e da sociedade civil, respectivamente educando e absorvendo a educação.

Seguindo a vertente aqui trazida, reforça-se que o envelhecimento populacional traz consigo inúmeros dilemas e dentre os mais preocupantes está o acesso à saúde, que embora seja um direito social previsto no Art. 6º. da Constituição Federal, é inequívoca a existência de problemas de saúde que acompanham a população em processo de senescência e que desafiam os sistemas de saúde, como o SUS, que tem como objetivo atender toda a população, inclusive a idosa. Porém, infelizmente, a realidade não é essa. O SUS apresenta inúmeras falhas que trazem como consequência a não efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, que muitas vezes, sem outra alternativa, acabam sendo prejudicados, e isso torna-se mais grave ainda quando se trata de idosos, que, em sua maioria, apresentam a saúde mais frágil.

Diante desse contexto, ainda vale ressaltar a questão da previdência social. O envelhecimento populacional colocou em pauta uma discussão bastante polarizada em relação a opiniões no país. Todavia, dados do Ministério da Economia demonstraram a necessidade da Reforma da Previdência, para que passasse a haver maior equidade entre a população senil, visando acolher toda a sociedade, mormente aqueles que caminham para a terceira idade, que neste novo cenário, pós Reforma da Previdência, presume-se que tenham sua subsistência garantida por meio do benefício previdenciário, livre, pelo menos por ora, do fantasma da falência previdenciária.

Segundo dados do IBGE, caso a Reforma Previdenciária não tivesse sido implementada, a relação entre a população potencialmente inativa e a população potencialmente ativa no Brasil subiria para 52,1% até 2050. Ou seja, em 2050, para cada 100 adultos aptos a contribuir no mercado de trabalho, o país teria 36 idosos para pagar aposentadoria, evidenciando-se, portanto, a inevitabilidade da Reforma da Previdência, vez que a seguridade social também é um direito constitucional, insculpido no Artigo 194 da Carta Magna e precisava, por isto, ser preservado.

Antes de caminhar para a conclusão, cabe ressaltar também que, o aumento do número de idosos no país contribui sobremaneira para o aceleramento do já, há muito existente, assoberbamento do Poder Judiciário e isto lhe tem trazido novos desafios. A demanda judicial envolvendo pessoas com mais de 60 anos aumentou, mas a estrutura do Poder Público ainda não acompanha o ritmo das demandas. Ademais, o Artigo 71 do Estatuto do Idoso estabelece que processos onde o idoso seja parte ou interveniente, tenham prioridade na tramitação, contudo, o sistema judiciário brasileiro ainda não se adaptou a essa nova realidade, não obstante o Estatuto em voga ser de 2003, e com isto, na prática, muitas vezes o direito de prioridade é ignorado pelos juizados.

Diante do exposto, o desafio que o Brasil está enfrentando é evidente e alarmante. Questões que envolvem o setor saúde, seguridade social e o crescimento econômico requerem atenção e ampla reflexão e revisão, sobretudo agora, quando o país e o mundo se encontram flagelados pela pandemia.