https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/11/alienacao-parental/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Em meio a um mundo de tantos atos de violência, crueldade e desprezo pelo próximo, um comportamento que ainda navega pelos porões da obscuridade é a alienação parental. Isto precisa mudar. A alienação parental ocorre muito mais do que se imagina, e os dados oficiais são totalmente subestimados, até pela vergonha que familiares têm em expor esse tipo de ocorrência no seio dos lares. É direito fundamental da criança e do adolescente o pleno convívio com os seus genitores, através de uma convivência familiar saudável, desde que, obviamente, o relacionamento com o pai e/ou mãe não traga nenhum risco grave e efetivo contra a segurança do menor, situação esta que possui tratamento apartado. Contudo, dentro de um padrão minimamente equilibrado de comportamento, é inaceitável subtrair, de qualquer um dos genitores de uma criança ou adolescente, ou mesmo de ambos, o direito à essencial convivência com o seu filho. Nos termos da legislação brasileira, a criança é tida como até 12 anos de idade; o adolescente, dos 12 aos 18. Normalmente a alienação parental acontece a partir do momento em que pai e mãe começam a se desentender e abrem as portas para uma situação de desfazimento conjugal, mesmo que, inicialmente, continuem a morar sob o mesmo teto; da mesma forma em processos de divórcio, quando é discutida a guarda e regime de visitação de filhos, não raramente vemos um dos genitores, no afã de vencer a batalha pelos filhos, impor atos de alienação parental visando ter vantagens na discussão enfrentada; ou, por simples raiva do outro, pai ou mãe transformam os filhos em “arma” para se vingar do outro em decorrência das frustrações trazidas pelo casamento que, àquela altura, já desabou. Definição legal de alienação parental: artigo 2º. da Lei 12.318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A alienação parental, a meu ver, consiste em abuso moral contra a criança ou adolescente. Muito comum, nesses casos, que um dos pais passe a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, odeiem o outro; inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai ou mãe e ser humano; aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos. A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e assimilem o luto pela separação. (Carla Moradei Tardelli) Fatos que, na prática, podem caracterizar a alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (parágrafo único, artigo 2º. da Lei 12.318/2010). Havendo provas ou indícios de alienação parental, o prejudicado pode levar a questão perante o Juiz de Família (se estiver em curso processo de divórcio ou guarda de filhos) ou o Juiz da Infância e Juventude, nos demais casos. Para aferir a verdade do alegado, havendo ao menos indícios de sua ocorrência, o juiz determinará uma perícia sob a forma de avaliação psicológica ou biopsicossocial; a perícia poderá ser feita por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de distintas áreas, conforme a necessidade de cada caso; durante a perícia serão avaliadas as partes, os filhos, documentos, ambientes e o que mais for necessário à conclusão técnica e expedição do respectivo laudo. Ficando demonstrada a alienação parental, o alienador estará sujeito a diversas medidas punitivas a serem aplicadas pelo juiz, de acordo com o prejuízo e riscos auferidos: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental; inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (artigo 6º. da Lei 12.318/2010). Claro que o acusado como alienador terá, no curso desse processo de avaliação e julgamento, o direito à mais ampla defesa, contraditório e produção de provas, inclusive a indicação de profissionais de sua confiança que possam atuar como assistentes técnicos.
https://www.simnoticias.com.br/apreensao-de-documentos-para-pagamento-de-dividas-trabalhistas/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://esbrasil.com.br/apreensao-de-documentos-para-pagamento-de-dividas-trabalhistas/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Há uma grande frustração quando um trabalhador entra na Justiça e não consegue efetivar o recebimento, mesmo depois de obter sentença que assegura direitos que não haviam sido respeitados pela empresa, muitas vezes em um processo que dura vários anos. Isto é muito comum: a Justiça concede os direitos ao trabalhador, aquilo é transformado num determinado valor, mas, na hora do pagamento, a empresa não cumpre e os responsáveis não possuem bens que possam satisfazer a obrigação. Em situações assim, alguns juízes trabalhistas têm interpretado uma norma legal e agido de forma extrema contra os empresários. O fundamento legal usado por juízes está no Código de Processo Civil, que permite ao julgador determinar medidas coercitivas nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, inclusive busca e apreensão. Firmadas nessas disposições, certas decisões judiciais contra empresários que não honram com as sentenças trabalhistas têm chegado ao ponto de determinar a apreensão de carteira de motorista, passaporte e cartão de crédito. Segundo entendimento constante das determinações judiciais, não seria admissível que alguém que deve a um trabalhador possa ficar fazendo viagens, usando cartão de crédito ou dirigindo um carro. Segundo uma dessas decisões judiciais: “Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não pode ter recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito”. Sem dúvidas é muito ruim uma obrigação deixar de ser cumprida, especialmente quando se trata de verba alimentar, que é o caso dos créditos trabalhistas. Num mundo perfeito, todos cumpririam fielmente com as suas obrigações pecuniárias. Porém, como essa perfeição nas relações humanas não existe, é preciso haver um comando judicial. O que não se pode, contudo, é afrontar princípios democráticos a despeito de cobrar uma dívida justa. É necessário que o assunto seja objeto de um debate no Congresso e se busque um mecanismo para dar mais efetividade às cobranças de dívidas trabalhistas. Isto é urgente! Realmente é lamentável ver um trabalhador sem esperanças por não ter recebido o que a Justiça lhe concedeu, enquanto o empresário devedor fica postando fotos em viagens caras! Por outro lado, não se pode, absolutamente, afrontar garantias fundamentais de uma pessoa, mesmo que esteja com dívidas trabalhistas; garantias como a dignidade humana e o direito à locomoção (ir e vir) são absolutos. Os tribunais trabalhistas têm sido maciços ao repelirem as decisões de juízes que determinam a apreensão de carteira de motorista, passaporte e cartão de crédito. O entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que “não é razoável nem proporcional limitar tal direito como forma de compelir o devedor a pagar uma dívida, ainda que de natureza trabalhista. A suspensão da CNH e o recolhimento do passaporte das executadas, de claro caráter punitivo, não se revelam adequados ou úteis à finalidade visada, qual seja, o pagamento da dívida”. Acrescenta a decisão parcialmente transcrita: “No caso, o recolhimento da CNH dos devedores e de seus passaportes, além de não ter utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não permitirá o bloqueio de bens passíveis de garantir a execução, fere direitos fundamentais de ir e vir, que protegem inclusive os inadimplentes”.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/21/apreensao-de-documentos-para-pagamento-de-dividas-trabalhistas/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://www.simnoticias.com.br/compliance-trabalhista/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Conceito de compliance Compliance, em seu conceito geral, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. O compliance requer: comprometimento da alta direção; padrões de conduta, código de ética; treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; análise periódica de riscos; existência e divulgação de canais de denúncia; criação e manutenção de controles internos; medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos. Normas trabalhistas Aplicando o instituto especificamente às normas trabalhistas, já há uma expectativa do mercado para que as empresas incorporem em seus negócios práticas trabalhistas corretas, e que isto pode resultar na revisão dos critérios de concessão de crédito por parte das instituições financeiras. Diversas empresas já usam do seu desempenho nas relações trabalhistas para melhorar os diversos índices que o mercado requer. Há um sem número de normas trabalhistas: Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho; Leis ordinárias diversas; preceitos ligados à saúde e segurança do trabalhado; etc. Fora isso, as diversas categorias de trabalho possuem particularidades estabelecidas em suas convenções ou acordos coletivos de trabalho, que também variam conforme o alcance geográfico e regional. Como conhecer todas essas normas, preceitos e leis? Como estar plenamente enquadrado para evitar multas e penalidades? Mais: será que há alguma norma específica para a sua categoria empresarial que é absurda, fere uma lei ou mesmo a Constituição Federal? Não é raro que isso ocorra! Num comportamento passivo, o empresário fica à mercê de “determinações” esdrúxulas e que não precisaria cumprir se contra elas se insurgisse na forma da lei. A prevenção é sempre o melhor remédio Nossa visão, enquanto advogados, é no sentido de que nenhum empresário deve ter posição passiva diante de reais e efetivas ameaças de grandes prejuízos financeiros por descumprimento de normas trabalhistas. Da mesma maneira que um empresário de sucesso é ativo e empreendedor para fazer o seu negócio dar certo, ele deve também se antecipar a problemas de cunho trabalhista, realizando um esforço preventivo na identificação de eventuais brechas no cumprimento das normas e o devido ajuste, com a ressalva de que, naquilo que for possível contestar por ser absurdo, não deve deixar de fazê-lo. Compliance trabalhista O compliance trabalhista se traduz na adoção de medidas de prevenção de incidentes no ambiente de trabalho, por meio da busca da efetiva aplicação do Código de Conduta Ética interno e do ordenamento jurídico vigente. Logo, a função do compliance é justamente trazer esse arcabouço legal para dentro do ambiente corporativo, aproximando teoria e prática e mantendo vivos os códigos na rotina de cada empresa. Assim, uma equipe multidisciplinar atuará na detecção e na prevenção de riscos, com o fim de: evitar os desentendimentos entre empregado e empregador; evitar penalidades aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras contra a empresa; afastar os acidentes de trabalho; prevenir o desenvolvimento de doenças profissionais e outras situações que possam ser causas para a proposição de ações trabalhistas em face da empresa. Para isso, um dos métodos utilizados é a criação de Canais de Comunicação Interna (CCI), através dos quais qualquer pessoa que tenha vínculo com a empresa poderá denunciar casos de descumprimento de normas e de prática de irregularidades sem receio de sofrer retaliações. Dessa forma, fica mais certa a efetivação de uma penalidade, provando que as normas serão cumpridas. O conceito dos CCI é implantado a partir de diversas oficinas e treinamentos com o pessoal em geral, além de terceirizados. Os CCI também envolvem uma auditoria trabalhista nos procedimentos burocráticos e processos litigiosos em curso. Essa política preventiva é um grande investimento. Gera aumento do nível de credibilidade da empresa no mercado e maior empenho dos empregados no desempenho de suas atividades, ambos consequentes de um ambiente mais ético, agradável e produtivo. Além, obviamente, economia financeira e diminuição de passivo. Portanto, pode-se resumir assim um trabalho de compliance trabalhista: Compliance significa estar em conformidade. Um trabalho de compliance trabalhista resulta em entender e analisar minuciosamente o negócio do Cliente e identificar possíveis infrações à legislação do trabalho. Havendo atos infracionais ou passíveis de questionamentos pelas autoridades competentes, o Advogado responsável apresenta a respectiva sugestão de ajuste visando evitar multas e ações judiciais. Ao mesmo tempo, o Advogado verifica se há algum benefício ou modernização na legislação e relações de trabalho, e que não esteja sendo usufruído pelo Cliente, apresentando a solução. Nas soluções, pode haver a necessidade de negociação sindical ou perante o Ministério Público do Trabalho, o que também se estende ao escopo do trabalho.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/13/compliance-trabalhista/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://esbrasil.com.br/crimes-ambientais-cometidos-por-pessoas-juridicas-2/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.

