Crimes Ambientais Cometidos por Pessoas Jurídicas

Introdução O conceito clássico de responsabilidade criminal remete a uma pessoa natural, ou física. Mesmo quando um crime envolve diretamente uma pessoa jurídica, os seus agentes internos que tiverem relação com o ilícito penal é que responderão diante da Justiça. Esta é a regra. Contudo, a regra é excepcionada pelos crimes ambientais, que podem levar uma pessoa jurídica a sofrer condenações criminais. Logicamente não há como colocar uma empresa numa cela; mas é possível condená-la criminalmente a penas de multas, restrição de direitos e prestação de serviços. Meio Ambiente Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. É o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto, médio ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas em todos os seus aspectos. Consciência Ambiental Consciência ambiental pode ser definida como o conjunto de ações de uma pessoa, comunidade ou ente público ou privado, cujo objetivo é preservar, proteger e recompor o meio ambiente em seus mais amplos conceitos. Responsabilização Criminal das Pessoas Jurídicas A Constituição Federal, no parágrafo 3º de seu artigo 225, prevê que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Posteriormente veio a Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), em 1998, que estabeleceu eu seu artigo 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Durante muitos anos houve uma discussão a respeito da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais. Uma corrente defendia que a Constituição não previa, de forma taxativa, a existência de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas; segundo essa linha, o parágrafo 3º do artigo 225 da CF apenas estendia às pessoas jurídicas as penalidades administrativas pelas infrações ambientais, mas jamais a criminal; esse pensamento asseverava que não haveria como incriminar uma empresa se os seus agentes já estavam sendo também responsabilizados criminalmente. Contudo, depois de muita discussão, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que o citado artigo da Lei de Crimes Ambientais é totalmente constitucional. Segue um trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. (…) A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Não há ofensa ao princípio constitucional de que ´nenhuma pena passará da pessoa do condenado…´, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva”. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Já as penas de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirão em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Importante destacar que, além da responsabilização criminal, as pessoas jurídicas responderão também administrativa e civilmente pelas infrações cometidas. A responsabilidade administrativa, ao contrário da criminal – que é estabelecida por um juiz -, é fixada pela autoridade competente, federal, estadual ou municipal, conforme o caso. Portanto, é possível, sim, que a pessoa jurídica tenha o mesmo tipo de penalidade (uma multa, por exemplo) estabelecida por um juiz e pelo órgão ambiental; são esferas distintas e que podem apenar conjuntamente. Já a responsabilização civil decorre de consequências práticas que a infração ambiental tiver ocasionado, como destruição de casas, plantações e propriedades em geral.

Condenação Criminal de Executivos

Há diversos tipos penais que podem alcançar sócios e gestores no desempenho de suas funções empresariais. Crimes ambientais, licitatórios, de informática, lavagem de capitais, contra a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, as relações de consumo, a propriedade industrial e o mercado de capitais são alguns ligados à atividade empresarial. Como medida preventiva, o primeiro passo é os executivos buscarem estar informados a respeito desse arcabouço legal que, não raramente, afeta pessoas que, ignorando a legislação, agiram sem saber que estavam cometendo um delito penal. A questão é que não há escusa legal por desconhecimento da norma. Portanto, no veio preventivo, é importante sócios e gestores terem informações legais sobre tudo o que envolve as suas respectivas atividades no contexto empresarial. Umas das ferramentas que podem ser utilizadas é o compliance criminal. Leia-se como compliance criminal, o trabalho de advogados destinado a analisar o modus operandi da empresa, seus executivos e prepostos, identificar eventuais brechas no cumprimento da lei criminal e propor as correções necessárias. O compliance criminal deve se constituir num sistema de contínua avaliação de condutas. É importante destacar que, com exceção de crimes ambientais, na esfera penal a empresa jamais pode ser ré (acusada) num processo; a responsabilidade cai sempre sobre a pessoa física, notadamente os gestores e sócios. Pior: mesmo que o delito tenha sido praticado por um empregado, é possível que o gestor também seja responsabilizado criminalmente, como tem entendido a jurisprudência. Como exemplo, cito decisão do Tribunal Federal da 4ª Região : “(…) a responsabilidade penal dos administradores pode resultar tanto de haverem praticado o fato delituoso quanto de haverem permitido que ele ocorresse, se tinham a obrigação e a possibilidade concreta de evita-lo”. Recente pesquisa feita pelo escritório Viseu Advogados, de São Paulo, traçou um retrato de ações criminais envolvendo executivos em questões ligadas à atividade empresarial. A pesquisa fez a análise de 216 decisões de tribunais brasileiros, verificando o alto índice de condenações: foram 176 condenações, 24 absolvições e 16 prescrições. Para a coordenadora da pesquisa, Carla Rahal, “a exigência de agilidade na tomada de decisões, expõe os administradores e executivos a riscos que podem comprometer, além do seu patrimônio pessoal, a sua liberdade”. Naturalmente que, mesmo adotando as medidas preventivas necessárias, o executivo sempre estará sujeito a acusações injustas ou que deixem de observar o devido processo legal. Fato é que, tendo ou não cometido um erro, a pessoa sempre deve ter em seu favor a firme observância do princípio do Direito de Defesa: o princípio do Direito de Defesa estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça e a um processo justo. Tudo isso independentemente de ser culpado ou inocente, ou do fato pelo qual está sendo acusado. A presunção de inocência é a garantia de que ninguém, mesmo diante das mais fortes evidências, poderá ser tido como culpado ou condenado antes do julgamento final do processo.

Quando os Bancos Respondem por Fraudes Contra Clientes?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária. O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes? Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos. No dia 20 de janeiro deste ano, uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro. Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa. Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais. Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados.