https://atenasnoticias.com.br/o-que-e-piramide-financeira-por-sergio-carlos-de-souza/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Muitas pessoas estão sem conseguir arcar com compromissos firmados por contratos. Aluguéis, financiamentos, compras de imóveis e veículos. A inadimplência tomou proporções tão grandes por conta da pandemia, que os próprios bancos tiveram os seus lucros muito reduzidos. O que uma pessoa física ou uma empresa pode fazer diante da impossibilidade de cumprir contratos por causa dos efeitos da pandemia? Em princípio, o que aconselho, é que se procure a adequação do equilíbrio econômico financeiro do contrato com base na teoria da imprevisão. Conversar com o parceiro / credor / senhorio / banco ou o que for na tentativa de uma adequação do equilíbrio contratual. Não sendo possível obter uma readequação consensual (prorrogação de parcelas, carência, repactuação de preços etc) deve-se buscar o Judiciário. Claro que entrar na Justiça tem custos e riscos, mas ficar inerte e deixar tudo vencer e se perder é ainda pior. Outra alternativa é buscar uma câmara de conciliação e mediação, como temos aqui no Espírito Santo a da Federação das Indústrias – FINDES. Uma câmara chama as partes para conversarem e sugere diversas alternativas para que o litígio seja evitado. Caso haja um acordo, a própria câmara pode produzir o documento que formalizará o que for combinado. Não se pode esquecer que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido. Porém, há situações que podem levar a uma revisão contratual, especialmente quando se trata de relação de consumo. Examine o seu contrato e veja se ele tem alguma cláusula que permite a suspensão, interrupção ou revisão das condições contratuais diante de casos fortuitos ou por motivos de força maior. A pandemia é, sem dúvidas, um motivo que pode permitir ao juiz, a depender de cada caso, intervir com uma decisão imediata no sentido de impor a revisão de cláusulas contratuais, mesmo que por um período apenas. A legislação determina que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A pandemia é uma situação excepcional, sem dúvidas, e algumas situações podem receber o acolhimento judicial. Ou seja, o cenário de pandemia e calamidade pública equivale a uma excepcionalidade. O contrato é lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida na época do contrato. Havendo mudanças bruscas na situação que existia à época do contrato, por fatores que inesperado, excepcionais e que fugirem do controle de uma das partes, pode ser aplicado o texto da lei que dia que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Claro que, na hipótese de uma ação judicial, o devedor ou a parte que não estiver conseguindo cumprir o contrato, precisará provar todo o contexto ocorrido, causas e efeitos, bem como o seu histórico anterior à pandemia de fiel cumpridor do contrato.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/08/12/o-que-e-piramide-financeira/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
As empresas, ao fazerem os seus produtos e serviços, recorrem às mais diversas estratégias para que o mercado receba e consuma os bens oferecidos. Isto é o marketing, que consiste na arte de conquistar e manter clientes. O marketing tem diversas vertentes e pode ser utilizado de muitas maneiras. Uma das estratégias do marketing é o chamado marketing multinível ou marketing de rede, que consiste em recrutar pessoas que trabalhem vendendo os produtos ou serviços daquela empresa, e essas pessoas recrutam outras, formando uma rede. Os participante passam, então, a ganhar tanto com as suas vendas próprias como com as vendas daqueles que fazem parte da sua rede. A estratégia é notável e se mostra muito eficaz em diversos segmentos de atividade. Contudo, o que se observa, não raramente, é que o uso do marketing de rede, isto é, o recrutamento de pessoas como forma de alavancar as vendas, acaba se transformando num golpe com proporções que podem ser gigantescas. Qual é, portanto, a diferença entre o legítimo marketing multinível e a pirâmide financeira? O marketing multinível, ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. Já a pirâmide é um esquema de marketing multinível sem lastro real – quando o serviço ou produto oferecido não existem de fato ou não são a fonte principal dos recursos obtidos pela empresa. O legítimo multinível estabelece relações contínuas de consumo com pessoas fora da estrutura, fora da rede. Na pirâmide, há um processo restrito aos indivíduos que estão dentro da rede, e o que se está comercializando é a troca dos próprios recursos internos. As pirâmides financeiras são esquemas irregulares e insustentáveis. Os lucros prometidos são pagos com os aportes dos novos participantes, que pagam para aderir à estrutura. A adesão de novos membros permite o desenvolvimento da pirâmide, até que a velocidade de sua expansão não seja suficiente para pagar todos os compromissos. O Brasil ainda não possui uma legislação que discipline a atuação do marketing multinível. Há apenas um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Mesmo não havendo uma legislação específica, aquele que pratica uma pirâmide financeira pode ser processado e condenado por vários crimes, entre eles: ganhos ilícitos do tipo “bola de neve”, estelionato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e contra o mercado financeiro.
https://www.youtube.com/watch?v=p5m5r8O41tk&feature=youtu.be‘ Uma das estratégias que as empresas utilizam para conquistar e reter clientes é o marketing multinível (MMN) ou marketing de rede. Vemos que algumas vezes este tipo de estratégia se torna um golpe, chamado de pirâmide financeira. Neste vídeo da série Direito ao Direito, o advogado Sérgio Carlos de Souza explica a diferença entre marketing multinível e pirâmide financeira, alertando para os cuidados necessários ao se investir nesse modelo de negócio.
https://atenasnoticias.com.br/cuidados-na-compra-de-um-imovel-por-sergio-carlos-de-sousa/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/08/07/cuidados-na-compra-de-um-imovel/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza, publicado no blog Direito ao Direito, uma parceria do CSA com o Jornal Online Folha Vitória.
https://esbrasil.com.br/cuidados-na-compra-de-um-imovel/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Pesquisas apontam que um dos principais sonhos das famílias brasileiras é ter um imóvel próprio para moradia. Ao mesmo tempo em que é um sonho, a compra de um imóvel, se não for cercada por cuidados jurídicos, pode acabar se transformando num grande pesadelo. Há muitas dúvidas sobre a forma mais segura de formalizar a aquisição de um bem, mas isto pode ser resolvido através de um exame cuidadoso da lei e regras de cautela. A compra e venda deve ser documentada através de um contrato escrito, no qual constem todas as condições do negócio, tais como: especificações do imóvel, registro no cartório, estado do bem, data da entrega, preço e condições de pagamento. O mais aconselhável é que seja feito um documento em cartório, uma escritura. É muito comum, porém, que antes da compra e venda efetivamente, as partes façam uma promessa de compra e venda, por dependerem ainda de uma série de condições para ajustar o negócio efetivo; seria uma espécie de contrato preliminar. Se for um contrato particular, deverá ser assinado na presença de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Depois de assinado o documento de compra e venda do imóvel, há como ele ser desfeito? Via de regra, o contrato de compra e venda de imóvel, uma vez formalizado, terá que ser cumprido pelas partes. Na prática, porém, o que vemos são diversas variáveis que acabam forçando a um desfazimento do negócio: defeitos ocultos no imóvel; financiamento bancário não aprovado; inadimplência no pagamento de alguma parcela; arrependimento (é bom haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades para isto). Para se ter segurança e diminuir os riscos, o ideal é que o pagamento pela aquisição do imóvel se dê juntamente com a escritura feita no cartório, uma vez que o cartório exigirá uma série de documentos que trarão garantias para ambas as partes. No cotidiano, porém, no afã de fechar o negócio, é comum que as partes já ajustem o pagamento parcial ou total antes de ser lavrada a escritura, o que aumenta os riscos. Há algum risco também na compra de imóvel em construção quando o comprador adianta o pagamento; não é raro a construção atrasar ou mesmo não ser concluída e o comprador ficar com o prejuízo. O melhor é que o pagamento acompanhe o andamento das obras. Assinada uma proposta de compra de um imóvel, numa corretora por exemplo, o comprador tem a obrigação de depois comprar o imóvel? Sim, tem a obrigação uma vez que, pela lei, a proposta de contrato obriga o proponente. Por isto é importante haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades caso uma das partes exerça o seu direito de arrependimento. Há ainda que se considerar o que a legislação prevê a respeito das arras, isto é, do sinal dado no ato da assinatura de um documento inicial, que pode até ser uma simples proposta de compra do imóvel. Normalmente, os contratos trazem cláusula que prevê a perda do sinal dado, em caso de desistência por parte do comprador. Na maioria das vezes, o sinal é dado para arcar com a comissão do corretor de imóveis que intermediou a transação, e por esta razão é justo que não seja devolvido ao comprador, já que o corretor terá tido trabalho (geralmente intenso, árduo) para chegar ao ponto de concordância entre comprador e vendedor e que resulte na assinatura de uma proposta, contrato preliminar ou até o contrato efetivo. Não é justo o corretor ficar sem a sua comissão se há arrependimento posterior das partes!
https://www.youtube.com/watch?v=DcGZtLtG8BY&feature=youtu.be‘ Devido à pandemia do covid-19, muitos serviços oferecidos pelos cartórios estão sendo realizados de forma remota, através de uma plataforma digital segura. Neste vídeo da série Direito ao Direito do Folha Vitória, o advogado Sérgio Carlos de Souza explica como funciona este mecanismo, o e-notarial, adotado recentemente pela Corregedoria Nacional de Justiça.

