https://atenasnoticias.com.br/como-trabalhar-de-forma-segura-com-marketing-multinivel-por-sergio-carlos-de-souza/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
https://esbrasil.com.br/ministro-bloqueia-redes-sociais/ Neste artigo e vídeo da série Direito ao Direito, o advogado Sérgio Carlos de Souza faz uma análise jurídica da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que bloqueou contas em redes sociais de várias pessoas tidas como apoiadoras do presidente Jair Bolsonaro.
https://www.youtube.com/watch?v=ndZIvXhB4TI&t=11s‘ Neste vídeo da série Direito ao Direito, o advogado Sérgio Carlos de Souza faz uma análise jurídica da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que bloqueou contas em redes sociais de várias pessoas tidas como apoiadoras do presidente Jair Bolsonaro.
O marketing multinível (MMN), ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. O marketing multinível foi e é uma evolução das tradicionais vendas diretas unilevel, que oferecem apenas o ganho individual de comissões. O multinível veio, assim, para incentivar os revendedores, que passam também a atrair novos distribuidores para uma empresa. É como uma oportunidade de promoção, em que o vendedor se torna um líder ou um gerente de vendas e amplia os seus ganhos. No MMN, um revendedor precisa se esforçar para comercializar os seus produtos diante de sua clientela normal (gerando lucro direto) e atrair novos vendedores para a sua rede (conseguindo um lucro indireto, por meio da comissão residual). O trabalho é maior, pois, quando se forma sua própria equipe de vendedores, é preciso lhes oferecer todo um suporte. São necessários treinamentos, orientações, premiações, enfim, o que for preciso para manter uma rede engajada de divulgadores. No fim, tanto esforço é recompensador, já́ que, quanto mais bem preparada a equipe for, maiores serão os lucros. Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei o título Plano de Prevenção Jurídica – PPJ para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebram por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre várias outras. Por esta razão, é relevantíssima a prevenção jurídica para todos aqueles que querem empreender no marketing multinível. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
https://www.youtube.com/watch?v=MEc0x-HnHHw&t=12s‘ Em mais um vídeo da Série Direito ao Direito, do Folha Vitória, o advogado Sérgio Carlos de Souza faz uma análise do uso da Lei de Segurança Nacional, criada em 1983, época de Governo Militar no Brasil. Esta norma tem gerado muitos debates nos últimos tempos porque nunca foi tão usada, em especial a partir de janeiro de 2019, ou seja, no atual Governo Federal, de forma exagerada e por todos os lados. Recentemente a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de nível nacional informou que apresentará uma ação perante o Supremo Tribunal Federal para tornar essa lei como inconstitucional. Podemos citar alguns exemplos recentes da utilização exagerada desta lei como o caso da prisão da ativista Sara Winter e o caso do jornalista que escreveu um artigo afirmando ser ótima a possibilidade de morte do presidente Bolsonaro.
https://atenasnoticias.com.br/rasgar-multa-na-frente-do-guarda-e-desacato/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
https://esbrasil.com.br/crime-de-desacato/ Neste artigo e vídeo da série Direito ao Direito, o advogado Sérgio Carlos de Souza esclarece o que o Código Penal define como crime de desacato e a sua relação com a liberdade de expressão prevista na Constituição. E ainda analisa o caso do Desembargador Eduardo Siqueira que rasgou a multa e humilhou um Guarda Municipal na cidade de Santos, em São Paulo.
O Código Penal, de 1940, traz em seu rol de crimes o de desacato. Desacato significa provocar ou faltar com o respeito a funcionário público no exercício das suas funções. No ano de 2017, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma medida perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de obter decisão que dissesse que o artigo do Código Penal sobre o crime de desacato se tornou inconstitucional. Segundo a OAB, o artigo 331 do Código Penal de 1940, que prevê o crime de desacato, é inconstitucional diante do princípio da liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. Poucos dias atrás o STF julgou essa ação e manteve o crime de desacato no Código Penal. Acrescentou a OAB existir manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que todas as normas nacionais que tipifiquem crimes de desacato seriam incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, pois “a aplicação de leis de desacato para proteger a honra dos funcionários públicos que atuam em caráter oficial outorga-lhes injustificadamente um direito a proteção especial, do qual não dispõem os demais integrantes da sociedade”. A decisão do SFT, que manteve o artigo 331 do Código Penal diz que não apenas não foi proferida nenhuma decisão pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito do art. 331 do Código Penal brasileiro, como nenhum dos referidos precedentes tem aplicação direta em relação ao Brasil. De qualquer forma, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem destacado que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção da honra. Ao praticar determinadas condutas idênticas às perpetradas pelos particulares, os funcionários públicos são punidos de modo mais rigoroso. Em contrapartida, os agentes públicos possuem prerrogativas próprias, que são instrumentais em relação aos seus deveres. O STF, no julgamento, afirmou que, também no campo penal, é razoável que se prevejam tipos penais protetivos da atuação dos agentes públicos. É nesse contexto que se justifica a criminalização do desacato. Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público. Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres ao seu cargo ou função públicos. Os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação, sobretudo em situações em que se verifica uma tensão entre o agente público e o particular. Devem ser relevados, portanto, eventuais excessos na expressão da discordância, indignação ou revolta com a qualidade do serviço prestado ou com a atuação do funcionário público. Não basta, ademais, que o funcionário se veja ofendido em sua honra. Não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função. É preciso um menosprezo da própria função pública exercida pelo agente. E, mais, é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público. Em suma, o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública, como a prolação de ofensa grosseira e exagerada ao agente de trânsito que, no cumprimento de seu dever, procura realizar testes de alcoolemia; o rasgamento de mandado judicial entregue pelo oficial de justiça; o desferimento de tapa em funcionário público que procura cumprir seu dever etc. Portanto, rasgar multa na frente do guarda que a aplicou é desacato.
https://www.youtube.com/watch?v=vfENyXOi7Ao&t=132s‘ Em mais um vídeo da série Direito ao Direito, do Folha Vitória, o advogado Sérgio Carlos de Souza destaca um dado que nos impressiona: em meio à pandemia, uma pesquisa realizada nos últimos dias feita por uma consultoria internacional detectou que mais de 90% da população brasileira entende que as questões ambientais são tão ou mais importantes do que aquelas que dizem respeito à saúde pública. Diante do caos ambiental mundial, a expressão chave é o desenvolvimento sustentável, evitando-se crimes ambientais.
https://www.youtube.com/watch?v=Mf2d1fyHSAc&t=19s‘ O novo coronavírus trouxe vários problemas nas áreas da saúde e da economia. A partir deste cenário, temos visto algumas medidas determinadas pelos nossos governantes com o intuito de minimizar tantos efeitos danosos gerados. Neste vídeo da série Direito ao Direito, do Folha Vitória, o advogado Sérgio Carlos de Souza analisa as principais normas baixadas neste período, avaliando os acertos e erros das leis da pandemia.

