Depois de alguns meses de pandemia, o que percebemos é uma devastação de vidas, empregos, empresas e finanças. Os efeitos da Covid-19 são incontroláveis em alguns aspectos. Pela falta da vacina e a forma como a doença leva pessoas a óbito rapidamente, o isolamento social, nos maiores níveis possíveis, se tornou essencial. Por outro lado, a proteção à saúde, prioritária, trouxe danos incalculáveis à economia. Visando minimizar estes danos, os governos baixaram importantíssimas normas legais: 1. Auxílio emergencial de 600 reais, que é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19. 2. Saque emergencial do FGTS, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, a que têm direito todos os trabalhadores titulares de conta FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador. 3. Suspensão do contrato de trabalho, o que possibilitou que as empresas com capacidade ociosa deixassem de ter que pagar os salários dos empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos. Para os empregados em faixa salarial básica, a suspensão não trouxe nenhum prejuízo na remuneração, já que governo federal arcou com os pagamentos no valor equivalente ao do seguro-desemprego. Para os que ganham mais, no entanto, houve redução salarial. Prazo máximo de 120 dias. 4. Redução da jornada de trabalho, em níveis de 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional de salário. O auxílio do governo se deu na mesma medida da suspensão do contrato, bem como o prazo de vigência. 5. Publicada nesta semana, uma Portaria do governo federal permitiu a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública. Pela norma até a pandemia, há a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual. Com a nova Portaria, a recontratação foi permitida, uma medida importantíssima tendo em vista o reaquecimento da economia. Ganham os empregados demitidos, que recuperarão os seus empregos, e também as empresas que não terão que selecionar, treinar e experimentar novos trabalhadores. Espera-se que a Justiça do Trabalho não invalide a norma, quando estiver diante de um eventual litígio futuro que discuta o assunto. 6. Prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento federais, pagamento do SIMPLES e contribuições previdenciárias, além de transação excepcional para quitação de débitos federais. 7. Infelizmente algumas medidas muito necessárias não foram aprovadas pelo Legislativo, com destaque para a questão dos aluguéis. Tramitado no Congresso Nacional, o projeto original cuidou da locação urbana, tema que se apresentou como o mais relevante do projeto e deveria concentrar todos os esforços. Não foi o que ocorreu. Na redação aprovada foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020. Todavia, foi suprimida a norma que permitia aos locatários residenciais suspender o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março até 31 de outubro de 2020, cujo pagamento poderia ser parcelado. Um alento é o projeto de Lei Complementar nº 9/2020 – aprovado pelo Senado em 14.7.2020, que permite a negociação de dívidas federais referentes ao Simples Nacional, havendo grande esperança dos empresários em sua conversão em lei.
https://esbrasil.com.br/leis-da-pandemia/ O novo coronavírus trouxe vários problemas nas áreas da saúde e da economia. A partir deste cenário, temos visto algumas medidas determinadas pelos nossos governantes com o intuito de minimizar tantos efeitos danosos gerados. Neste artigo e vídeo da série Direito ao Direito, o advogado Sérgio Carlos de Souza analisa as principais normas baixadas neste período, avaliando os acertos e erros das leis da pandemia.
Depois de alguns meses de pandemia, o que percebemos é uma devastação de vidas, empregos, empresas e finanças. Os efeitos da Covid-19 são incontroláveis em alguns aspectos. Pela falta da vacina e a forma como a doença leva pessoas a óbito rapidamente, o isolamento social, nos maiores níveis possíveis, se tornou essencial. Por outro lado, a proteção à saúde, prioritária, trouxe danos incalculáveis à economia. Visando minimizar estes danos, os governos baixaram importantíssimas normas legais: 1. Auxílio emergencial de 600 reais, que é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19. 2. Saque emergencial do FGTS, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, a que têm direito todos os trabalhadores titulares de conta FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador. 3. Suspensão do contrato de trabalho, o que possibilitou que as empresas com capacidade ociosa deixassem de ter que pagar os salários dos empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos. Para os empregados em faixa salarial básica, a suspensão não trouxe nenhum prejuízo na remuneração, já que governo federal arcou com os pagamentos no valor equivalente ao do seguro-desemprego. Para os que ganham mais, no entanto, houve redução salarial. Prazo máximo de 120 dias. 4. Redução da jornada de trabalho, em níveis de 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional de salário. O auxílio do governo se deu na mesma medida da suspensão do contrato, bem como o prazo de vigência. 5. Publicada nesta semana, uma Portaria do governo federal permitiu a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública. Pela norma até a pandemia, há a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual. Com a nova Portaria, a recontratação foi permitida, uma medida importantíssima tendo em vista o reaquecimento da economia. Ganham os empregados demitidos, que recuperarão os seus empregos, e também as empresas que não terão que selecionar, treinar e experimentar novos trabalhadores. Espera-se que a Justiça do Trabalho não invalide a norma, quando estiver diante de um eventual litígio futuro que discuta o assunto. 6. Prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento federais, pagamento do SIMPLES e contribuições previdenciárias, além de transação excepcional para quitação de débitos federais. 7. Infelizmente algumas medidas muito necessárias não foram aprovadas pelo Legislativo, com destaque para a questão dos aluguéis. Tramitado no Congresso Nacional, o projeto original cuidou da locação urbana, tema que se apresentou como o mais relevante do projeto e deveria concentrar todos os esforços. Não foi o que ocorreu. Na redação aprovada foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020. Todavia, foi suprimida a norma que permitia aos locatários residenciais suspender o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março até 31 de outubro de 2020, cujo pagamento poderia ser parcelado. Um alento é o projeto de Lei Complementar nº 9/2020 – aprovado pelo Senado em 14.7.2020, que permite a negociação de dívidas federais referentes ao Simples Nacional, havendo grande esperança dos empresários em sua conversão em lei.
https://www.youtube.com/watch?v=8XqMqsU57Fk&t=14s‘ Nesta edição da série Direito ao Direito, do Folha Vitória, o advogado Sérgio Carlos de Souza faz uma análise legal sobre a prisão domiciliar do ex-assessor parlamentar de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz e sua esposa Márcia Aguiar, beneficiados por uma decisão do presidente do Superior Tribunal Federal, João Otávio de Noronha, na última semana.
https://atenasnoticias.com.br/mercado-de-capitais-para-pequenas-e-medias-empresas/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
https://esbrasil.com.br/sancao-presidencial-da-mp-936/ O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a MP 936 no último dia 06 de julho. Neste artigo e vídeo da série Direito ao Direito, o advogado Sérgio Carlos de Souza analisa esta ação, que visa estimular a economia, manter os postos de trabalho, preservar os empregos e possibilitar que as empresas continuem produzindo e tendo a ajuda do Governo Federal.
Um dos maiores entraves à aceleração do crescimento econômico brasileiro é o custo do dinheiro. O empreendedor é desestimulado a tomar dinheiro no mercado bancário para investir na produção e expansão do seu negócio, dadas as estratosféricas taxas de juros. Apesar da redução da taxa SELIC desde o ano passado, o cenário do custo do dinheiro ainda não teve nenhuma mudança relevante para melhor. Uma boa notícia está a caminho, visando dar aos pequenos e médios empresários uma nova fonte de obtenção de recursos: o mercado de capitais. Até o momento, o mercado de capitais está restrito às grandes empresas. Não que seja proibido uma empresa menor recorrer à abertura do capital, emissão de debêntures e outras alternativas de captação de dinheiro no mercado. O grande problema é o custo para registrar e dar sequência às operações. O que se paga a título de taxas e despesas ao próprio órgão regulador, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, acaba inviabilizando a operação em face das empresas menores. Registros, prestação de informações periódicas, demonstrações contábeis e outras obrigações regulatórias têm custo exagerado. Em meados de 2019 foi lançada a Iniciativa do Mercado de Capitais (IMK), em atitude conjunta do Ministério da Economia, Banco Central, CVM e Susep – Superintendência de Seguros Privados. A IMK é um grupo de trabalho cuja função principal é criar meios para facilitar o acesso ao mercado de capitais e colaborar no crescimento do país. Entre outras, foi delegada à IMK a incumbência de elaborar um projeto de lei listando procedimentos sujeitos a descontos pela CVM. O objetivo do projeto de lei é muito claro: baratear o custo das operações no mercado de capitais, para que médias e pequenas empresas também possam ter acesso a essa fonte de recursos. Ao se tornar lei, a expectativa é de que novas portas se abram para o financiamento de investimentos na produção e expansão de negócios médios e pequenos. Quais as vantagens de captar dinheiro no mercado de capitais? Vou comentar, hoje, apenas sobre a abertura de capital. Uma empresa precisa de recursos para acelerar a implantação de projetos, realizar investimentos e se expandir. Utilizando a via da abertura do capital pela emissão de ações, o dinheiro entra no caixa (no caso de oferta secundária) sem nenhum custo efetivo de juros e prazo de pagamento. Aquele que adquire ações no mercado simplesmente aporta o dinheiro acreditando no potencial da empresa emissora. Puro risco. Se a aposta der certo, as ações valorizam e o investidor ganha; caso contrário, o investidor vê o seu investimento desvalorizar ou até se perder. Os investidores em mercado de capitais estão habituados a esses riscos e oscilações. Já o empresário, recebe uma fonte de recursos sem ter um valor de parcela mensal a juros elevados por pagar. A empresa poderá realizar os seus projetos sem comprometer o fluxo de caixa. A velocidade do empreendimento toma patamares inesperados. Claro que nem tudo são flores. Se, por um lado, a empresa recebe recursos sem comprometer o seu fluxo de caixa para pagar pelo dinheiro, por outro, os donos da empresa passam a ter que conviver com sócios que poderão interferir na gestão. As contas da empresa passarão a ser regularmente auditadas. Regras de governança terão que ser adotadas. O tempo de mandar sozinho terá acabado. Na minha opinião, entre prós e contras, a abertura de capital é a melhor, mais segura e pulsante fonte de obtenção de recursos para impulsionar uma empresa.
Casais divorciados, por passarem a morar em casas distintas, ficam sujeitos a um regime específico com relação à guarda e visita dos filhos. O bom senso recomenda que a guarda dos filhos seja compartilhada, preferencialmente, o que também é estimulado pela própria legislação, mas há muitos casos em que não há acordo quanto a esse regime e um acaba que um dos dois, pai ou mãe, fica com a guarda e o outro tem o direito de visitas. O Código Civil estabelece duas formas de guarda de filhos de pais divorciados: unilateral ou compartilhada. Segundo define a própria lei, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, devendo ser considerada como base de moradia dos filhos, a cidade, bairro ou imóvel que melhor atender aos interesses dos filhos. Já na guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha está obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Numa separação consensual, isto é, amigável, pai e mãe estabelecerão, de comum acordo, qual será o tipo de guarda, a base de moradia (quando for o caso) e o regime de visitas. É importante que o acordo entre os pais já preveja, visando evitar futuras discussões, como se dará a divisão da companhia com os filhos durante férias, feriados e datas especiais, como natal e dia dos pais. Chegando o casal a um acordo, os termos serão submetidos a um juiz que, depois de ouvir o representante do Ministério Público e estando tudo em ordem e equilíbrio, homologará o regime de guarda e visitas. Na hipótese de o casal não chegar a um consenso, a lei determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Ressalto que este é sempre o pior caminho, o mais doloroso e prejudicial à família. Um acordo que proteja os interesses familiares e, acima de tudo, os filhos, deve ser buscado à exaustão. Neste atual período de pandemia os conflitos envolvendo guarda e visita de filhos estão aflorados, na maior parte das vezes por ausência de bom senso e equilíbrio dos pais. É comum um dos genitores estar em home office e o outro ter que trabalhar na rua, até em serviços de saúde. Com isso, o que fica em casa quer impedir o outro de estar com os filhos, sob o argumento de que pode transmitir o vírus. No Paraná ocorreu um caso que bem exemplifica esses tipos de confrontos. Por decisão judicial, pai e filho poderão ter contato virtual diário por 30 minutos. A mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre o filho e o pai devido à pandemia da covid-19, sob o argumento de que o pai trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco. O juiz aceitou a reclamação da mãe e modificou o regime de visitas: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos. Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Justiça concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.
https://www.youtube.com/watch?v=_7_hr64JjIM&t=15s‘ O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a MP 936 no último dia 06 de julho. Neste vídeo da série Direito ao Direito, do Folha Vitória, o advogado Sérgio Carlos de Souza analisa esta ação, que visa estimular a economia, manter os postos de trabalho, preservar os empregos e possibilitar que as empresas continuem produzindo e tendo a ajuda do Governo Federal.
https://www.youtube.com/watch?v=zZAizN4YjhU&t=17s‘ Neste vídeo da série Direito ao Direito, do Folha Vitória, o advogado Sérgio Carlos de Souza explica o que prevê a lei quanto ao regime de guarda e visita de filhos de pais divorciados, situação que tem gerado conflitos durante a pandemia, tendo em vista a preocupação em diminuir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

