– Qual o objetivo dessa nova regra? A medida provisória assinada pelo Presidente, que pode ou não ser confirmada pelo Congresso Nacional, mas já está valendo, objetiva restringir a suspensão e exclusão de contas e conteúdos de redes sociais. A partir de agora, além da exigência de justa causa e motivação em caso de cancelamento, suspensão e exclusão de conteúdos e funcionalidades das contas nas redes sociais, o dispositivo prevê ainda direito de restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário na rede. – Quais são as novas regras que já estão valendo? No caso de perfis mantidos em redes sociais e plataformas, é considerada justa causa para bloqueio, suspensão ou exclusão, situações como inadimplência do usuário em alguma rede paga, contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidades de terceiros, com exceção do direito ao uso do nome social, pseudônimo ou nos casos de perfis de paródia e humor. Também estão incluídas na hipótese de justa causa contas preponderantemente geridas por programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas. Na lista com justa causa são consideradas, ainda, as contas que ofertem produtos ou serviços com violação de patente, marca registrada e direitos autorais e de propriedade intelectual, além das envolvidas em práticas reiteradas de ações como divulgação de nudez, representações explícitas de atos sexuais, prática, apoio e promoção de crimes como pedofilia, terrorismo, tráfico de drogas, incitação de atos de ameaça ou violência, incluindo violência contra animais, incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado, entre outras. Ademais, a MP veda aos chamados provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa – Qual a principal reclamação de alguns setores da sociedade em relação à nova regra? Longe de ser unanimidade, grande parte daquilo que, até antes da nova regra, era motivo para exclusões nas redes sociais, passou a não ser mais possível ser utilizado. Vivemos um período de grandes conflitos no país, particularmente nos espectros político e ideológico, e a medida provisória enterra a possibilidade de as redes sociais excluírem contas e conteúdos por tais razões. As plataformas ficam proibidas de limitar alcance de conteúdos por motivos políticos, ideológicos, científicos, artísticos ou religiosos, bem como por supostas publicações que tragam a disseminação de fake news, desinformação e discurso de ódio. – Para outra parte da sociedade, a regra traz importantes benefícios. Quais os principais? A nova lei dá margem à contestação das regras hoje usadas pelas redes sociais para monitorar, suspender e excluir mensagens e publicações que divulguem discurso de ódio, de ataques às instituições e que contenham fake news. O novo texto diz ainda que é garantido ao usuário a “liberdade de expressão” e o livre exercício nas plataformas, sem mencionar os limites para a publicação de conteúdo nas redes. – Como reagiram as principais redes sociais diante da nova MP? Todas estão reclamando. O Facebook, que também é dono do Instagram e do WhatsApp, foi o mais enfático na crítica ao texto, afirmando que a medida limita de forma significativa a capacidade de conter abusos nas plataformas, o que classificou como fundamental para oferecer às pessoas um espaço seguro de expressão e conexão online. A rede também ressaltou que concorda com a manifestação de diversos especialistas e juristas, que afirmam que a proposta viola direitos e garantias constitucionais. – A nova lei pode ser considerada inconstitucional? Há diversos argumentos sólidos que podem fazer com que a nova regra seja declarada como inconstitucional, o que caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir, já havendo questionamento nesse sentido. A nova regra vai contra outra lei já existente e em vigor, o Marco Civil da Internet, que define regras sobre o uso da rede no Brasil. Segundo se extrai da nova MP, as redes sociais não poderão agir em casos de spam, assédio, bullying ou desinformação, pois não seria considerado justa causa, o que entra em choque com os princípios constitucionais da dignidade humana e da intimidade. Além disso, a MP tem ares de inconstitucionalidade pelo fato de não apresentar nenhum fato novo e nada urgente que justifique o uso de uma medida provisória, que deve ser excepcional. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/09/nova-regra-que-limita-a-remocao-de-conteudos-nas-redes-sociais/
– O que é o estelionato sentimental? O estelionato sentimental se dá quando um dos parceiros – ou suposto pretendente a parceiro – da relação se utiliza da confiança conquistada com o relacionamento, visando obter unilateralmente vantagens econômico-financeiras às custas do outro. Para chegar ao seu objetivo, o estelionatário cria uma ilusão na vítima, a qual acredita vivenciar um relacionamento perfeito, embalado em atitudes simuladas de atenção e afeto. O estelionatário sentimental se aproveita do fato da vítima estar apaixonada e na crença de que vive uma relação pautada em um sentimento recíproco e verdadeiro. Devidamente iludida, esta passa a ser objeto de pedidos de ajuda financeira, empréstimos com a promessa de recompensa e ressarcimento futuro, sem que nunca haja uma devolução destes valores. – Como identificar o estelionato sentimental? O estelionato sentimental se caracteriza pela situação em que uma pessoa se aproveita da confiança da outra, conquistada por meio de uma relação afetiva, para extorquir dinheiro e bens materiais. É diferente de um empréstimo ou uma ajuda financeira concedida ao parceiro. O estelionatário induz a outra parte em erro, com a intenção de se sair bem, causando assim grande prejuízo e endividamento do parceiro, que concedeu sua ajuda financeira para o bem-estar da outra, deixando evidente que não houve a intenção de benefício recíproco. – É possível pleitear uma ação de danos morais e materiais em casos de estelionato sentimental? Sim, é possível em ambos os casos. Para que possa se pleitear a reparação civil, bem como a devida indenização por danos materiais e morais, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houver ocorrido. Segundo tem entendido a Justiça, quando ocorrem situações em que a vítima: efetua continuadas transferências ao parceiro; faz pagamentos de dívidas em instituições financeiras; adquire, fora de patamar razoável, bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetua o pagamento de contas e assume o pagamento de diversas despesas; e faz tudo isto por conta de juras de amor de seu parceiro, que está enganando a vítima com o único propósito de lhe tirar dinheiro, todos esses fatos podem caracterizar o estelionato sentimental – De quanto poderia ser a indenização pelo dano moral? A reparação por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente a vítima. – Como provar o estelionato sentimental? Para que possa pleitear a referida reparação civil, bem como a devida indenização por danos materiais e morais, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houver ocorrido. Igualmente, deve-se proceder na reunião de provas de que fora induzida a erro, iludida em sua boa-fé e confiança, advindas do afeto simulado, de parte do estelionatário. Dessa forma, buscar-se-á comprovar a existência do golpe para, então, alcançar a condenação ao ressarcimento dos prejuízos havidos e das indenizações cabíveis. Demonstrado que o golpista induziu e manteve a vítima em erro e que, após nutrir seus sentimentos e obter sua confiança, aproveitou-se da relação estabelecida para obter vantagens econômicas, terminando o relacionamento logo em seguida, resta configurada a prática do estelionato afetivo. O estelionato afetivo viola os deveres de confiança e de lealdade, além de causar frustração, insegurança, vergonha e constrangimentos para a vítima, o que constitui fato ofensivo ao seu direito de personalidade., o credor, e sem arruinar o devedor. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. É importante esclarecer que brigas ou mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término da relação, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não têm o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. – Estelionato sentimental gera condenação penal? O estelionato em si é crime na forma do Artigo 171 do Código Penal, tido como o ato de “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena para esta prática criminosa é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa. A ocorrência do estelionato sentimental tem como fato a mais a existência do crime a partir de relações emocionais e de caráter amoroso. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/02/estelionato-sentimental/
Pesquisas apontam que um dos principais sonhos das famílias brasileiras é ter um imóvel próprio para moradia. Ao mesmo tempo em que é um sonho, a compra de um imóvel, se não for cercada por cuidados jurídicos, pode acabar se transformando num grande pesadelo. Há muitas dúvidas sobre a forma mais segura de formalizar a aquisição de um bem, mas isto pode ser resolvido através de um exame cuidadoso da lei e regras de cautela. A compra e venda deve ser documentada através de um contrato escrito, no qual constem todas as condições do negócio, tais como: especificações do imóvel, registro no cartório, estado do bem, data da entrega, preço e condições de pagamento. O mais aconselhável é que seja feito um documento em cartório, uma escritura. É muito comum, porém, que antes da compra e venda efetivamente, as partes façam uma promessa de compra e venda, por dependerem ainda de uma série de condições para ajustar o negócio efetivo; seria uma espécie de contrato preliminar. Se for um contrato particular, deverá ser assinado na presença de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Depois de assinado o documento de compra e venda do imóvel, há como ele ser desfeito? Via de regra, o contrato de compra e venda de imóvel, uma vez formalizado, terá que ser cumprido pelas partes. Na prática, porém, o que vemos são diversas variáveis que acabam forçando a um desfazimento do negócio: defeitos ocultos no imóvel; financiamento bancário não aprovado; inadimplência no pagamento de alguma parcela; arrependimento (é bom haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades para isto). Para se ter segurança e diminuir os riscos, o ideal é que o pagamento pela aquisição do imóvel se dê juntamente com a escritura feita no cartório, uma vez que o cartório exigirá uma série de documentos que trarão garantias para ambas as partes. No cotidiano, porém, no afã de fechar o negócio, é comum que as partes já ajustem o pagamento parcial ou total antes de ser lavrada a escritura, o que aumenta os riscos. Há algum risco também na compra de imóvel em construção quando o comprador adianta o pagamento; não é raro a construção atrasar ou mesmo não ser concluída e o comprador ficar com o prejuízo. O melhor é que o pagamento acompanhe o andamento das obras. Assinada uma proposta de compra de um imóvel, numa corretora por exemplo, o comprador tem a obrigação de depois comprar o imóvel? Sim, tem a obrigação uma vez que, pela lei, a proposta de contrato obriga o proponente. Por isto é importante haver uma cláusula que permita o arrependimento em determinado prazo e as penalidades caso uma das partes exerça o seu direito de arrependimento. Há ainda que se considerar o que a legislação prevê a respeito das arras, isto é, do sinal dado no ato da assinatura de um documento inicial, que pode até ser uma simples proposta de compra do imóvel. Normalmente, os contratos trazem cláusula que prevê a perda do sinal dado, em caso de desistência por parte do comprador. Na maioria das vezes, o sinal é dado para arcar com a comissão do corretor de imóveis que intermediou a transação, e por esta razão é justo que não seja devolvido ao comprador, já que o corretor terá tido trabalho (geralmente intenso, árduo) para chegar ao ponto de concordância entre comprador e vendedor e que resulte na assinatura de uma proposta, contrato preliminar ou até o contrato efetivo. Não é justo o corretor ficar sem a sua comissão se há arrependimento posterior das partes! Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/30/cuidados-na-compra-de-um-imovel-2/
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD foi instituída pela lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. Tem o objetivo principal de proteger os direitos fundamentais como a privacidade, a personalidade, a liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, buscando mais segurança e inovação quanto à proteção e tratamento de dados pessoais. Apesar de ter entrado em vigor há quase um ano, apenas recentemente as penalidades trazidas pela nova lei passaram a valer, o que está gerando uma grande corrida, especialmente no meio empresarial, para que todos estejam com as normas devidamente implementadas e prontos a receber e atender solicitações de clientes e eventual fiscalização. Os principais fundamentos da nova lei são: respeito à privacidade; autodeterminação informativa; liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. É importante destacarmos os pilares básicos do processo de adequação à LGPD. Tecnologia: O pilar da tecnologia se resume em inovações digitais para garantir a segurança de seus processos, permitir e elaborar estratégias a partir da análise de dados e desenvolver um setor de T.I. ágil e seguro para um melhor armazenamento de informações, fortalecendo a segurança da informação e a privacidade. Processos: Este pilar tem o objetivo central de construir uma cultura responsiva e criar inovações. Para que haja o processo adequado, é necessário, dentre várias obrigações, o mapeamento de dados, a organização e comunicação, a retenção e armazenamento dos dados, estar atento aos direitos dos titulares e o consentimento dos titulares, bem com estabelecer um plano de resposta a violação de dados. Ainda, é necessário demonstrar que o jurídico também auxilia na busca do objetivo, visto que, deve interpretar as normas vigentes com o fim de elaborar e alterar documentos para uma maior conformidade, bem como determinar diretrizes para auxiliar na implantação de normas. Pessoas: essa base demonstra como é importante identificar as lideranças dentro da corporação, promover as culturas digital-first (auxiliando a empresa a se posicionar no ambiente digital) e change management (mudança de gestão para adaptação da empresa). É interessante saber que os funcionários de uma empresa são fundamentais para o seu bom funcionamento, sendo assim, é importante que todos os membros entendam quais são os valores da empresa e estejam alinhados a eles. A não observância à nova lei pode gerar processos judiciais de pessoas inconformadas com a falta ou o tratamento inadequado dos seus dados, além de multas que podem alcançar até 2% do faturamento anual da empresa. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Samuel Lourenço Kao Yien, Bacharel em Direito, atua nas áreas do Direito Empresarial e Criminal. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/26/conhecendo-a-lei-geral-de-protecao-de-dados/
Está em tramitação, no Congresso Nacional, uma proposta de reforma trabalhista que pode trazer muitas mudanças. 1- Quais serão as mudanças feitas com a aprovação da nova reforma trabalhista? Serão mudanças permanentes nas leis trabalhistas (CLT), cuja vigência se dará além do período da pandemia, tais como: – criação de uma modalidade de trabalho sem direito a férias, 13º salário e FGTS; – criação de outra modalidade de trabalho, sem carteira assinada (Requip) e sem direitos trabalhistas e previdenciários; o trabalhador recebe uma bolsa e vale-transporte; – criação de programa de incentivo ao primeiro emprego (Priore) para jovens e de estímulo à contratação de maiores de 55 anos desempregados há mais de 12 meses; o empregado recebe um bônus no salário, mas seu FGTS é menor; – redução do pagamento de horas extras para algumas categorias profissionais, como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing; – aumento do limite da jornada de trabalho de mineiros; – restrição ao acesso à Justiça gratuita em geral, não apenas na esfera trabalhista; – proíbe juízes de anular pontos de acordos extrajudiciais firmados entre empresas e empregados; – dificulta a fiscalização trabalhista, inclusive para casos de trabalho análogo ao escravo. 2- Com a nova reforma o trabalhador não terá mais direito a férias, 13° salário e FGTS? Com a reforma, o governo cria uma nova forma de contratação, por meio do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Nesse regime, o trabalhador não tem direito a salário, férias, 13º salário e FGTS. Ele poderá receber apenas vale-transporte. Pelo texto aprovado até o momento, o programa terá duração de 18 meses e será destinado a jovens com idade entre 18 e 29 anos, além de pessoas com mais de 50 anos. Caberá aos municípios criar e oferecer as vagas, com base em um regulamento que será editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Quem aderir ao programa terá uma jornada máxima de 48 horas por mês, para desempenhar as atividades do programa. Contudo, a jornada deve ser de até seis horas por dia, por no máximo três vezes na semana. O programa permite que prefeituras possam contratar temporariamente pessoas para serviços e, em troca, pagar uma remuneração, que não pode ser inferior ao salário-mínimo hora. A União poderá ajudar nesse pagamento, em até R$ 125 por mês. Segundo o projeto, as prefeituras não podem realizar esses contratos temporários para atividades de profissões regulamentadas ou de cargos e empregos públicos. 3- Haverá um programa exclusivo para os jovens trabalhadores? A proposta cria o Priore (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), para jovens entre 18 e 29 anos em busca do primeiro emprego e maiores de 55 anos sem emprego formal (carteira assinada) há mais de 12 meses. O Priore considera que ainda estão em busca do primeiro emprego pessoas que tiveram apenas contrato de aprendizagem, de experiência, de trabalho intermitente ou de trabalho avulso. 4- Qual será o prazo para contratar e a duração do vínculo desse novo programa? A contratação poderá ser feita até 36 meses após a publicação da lei (que ainda não foi aprovada nem sancionada). O contrato poderá ter duração máxima de 24 meses. 5- Quais serão os direitos dos empregados? O empregado manteria todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição e na CLT, como férias, 13º salário, adicional de hora extra e descanso semanal remunerado. O empregado no Priore receberia todo mês o valor proporcional ao 13º salário acrescido de 1/3 (terço de férias). 6- Haverá FGTS e multas menores com a nova reforma? Em contratos normais da CLT, a empresa deposita todo mês um valor igual a 8% do salário bruto na conta do FGTS do empregado. Para trabalhadores do Priore, esse repasse seria menor, de 2% a 6%, conforme o tamanho da empresa. Ao final do contrato, o empregado receberia o valor de multa de 20% do FGTS proporcional ao tempo de trabalho, independentemente do motivo da rescisão (com ou sem justa causa ou acordo entre empresa e trabalhador). O valor é menor do que a multa por rescisão sem justa causa na CLT (40%). Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/19/nova-reforma-trabalhista-saiba-o-que-pode-mudar-na-vida-dos-trabalhadores/
O marketing multinível (MMN), ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. O marketing multinível foi e é uma evolução das tradicionais vendas diretas unilevel, que oferecem apenas o ganho individual de comissões. O multinível veio, assim, para incentivar os revendedores, que passam também a atrair novos distribuidores para uma empresa. É como uma oportunidade de promoção, em que o vendedor se torna um líder ou um gerente de vendas e amplia os seus ganhos. No MMN, um revendedor precisa se esforçar para comercializar os seus produtos diante de sua clientela normal (gerando lucro direto) e atrair novos vendedores para a sua rede (conseguindo um lucro indireto, por meio da comissão residual). O trabalho é maior, pois, quando se forma sua própria equipe de vendedores, é preciso lhes oferecer todo um suporte. São necessários treinamentos, orientações, premiações, enfim, o que for preciso para manter uma rede engajada de divulgadores. No fim, tanto esforço é recompensador, já́ que, quanto mais bem preparada a equipe for, maiores serão os lucros. Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei o título Plano de Prevenção Jurídica – PPJ para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebram por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre várias outras. Por esta razão, é relevantíssima a prevenção jurídica para todos aqueles que querem empreender no marketing multinível. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/10/como-trabalhar-de-forma-segura-com-marketing-multinivel/
Há poucos dias entrou em vigor a Lei 14.188/21, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. – O que é considerado violência psicológica contra a mulher? É entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. São exemplos de violência psicológica: determinar o que a mulher pode usar (batom vermelho, roupa curta, cabelo comprido); proibir a mulher de algo (estudar, trabalhar, sair, beber); vigilância de com quem falar (familiares e amigos, redes sociais); manipulação; ameaças; constrangimento; humilhação; entre outros. – Quais são as principais novidades da lei? A referida lei cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar. O texto também inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, com pena de até dois anos de prisão. – O que é o programa Sinal Vermelho? O programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de denúncia de situação de violência em curso. De acordo com a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado e acionada a polícia. – Como funciona na prática a campanha do Sinal Vermelho? O sinal “X” feito com batom vermelho (ou qualquer outro material) na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, permitirá que o farmacêutico ou o atendente das farmácias e drogarias previamente cadastradas reconheçam que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar. O farmacêutico ou o atendente de farmácias e drogarias previamente cadastradas receberá uma cartilha e um tutorial em formato visual em que se explicam os fluxos que deverão seguir, com as orientações necessárias ao atendimento da vítima e ao acionamento da Polícia Militar, de acordo com protocolo preestabelecido. O farmacêutico ou atendente não será chamado à delegacia para servir de testemunha. Se houver flagrante, a Polícia Militar encaminhará a vítima e o agressor para a delegacia de polícia. Caso contrário, o fato será informado à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para dar os encaminhamentos necessários – boletim de ocorrência e pedido de medida protetiva. – Modificações no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica ou familiar foram implantadas. Quais são elas? O artigo 129 do Código penal prevê o crime de lesão corporal. Por meio da Lei nº 10.886 de 2004, e, logo após, a Lei Maria da Penha, uma nova redação para o texto foi criada, prevendo que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, o agressor cumprirá pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Com advento da nova lei 14.188/21, agora se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121-A do CP, a pena passa a ser de reclusão, de 1 a 4 anos. – Todas as instituições públicas e particulares são obrigadas a participar do Programa Sinal Vermelho? De acordo com a nova lei, caberá ao Poder Executivo, em conjunto com o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública, firmar cooperação com as entidades privadas para colocar o programa em prática. Nesse sentido, as instituições, sejam elas públicas ou privadas, não têm obrigatoriedade na participação no programa. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/05/nova-lei-contra-a-violencia-domestica-e-familiar/
Qualquer pessoa está sujeita a errar, já que todos somos falíveis. Um erro, porém, pode causar prejuízos a outras pessoas, o que obriga o infrator a reparar o dano que tiver sido causado pelo erro. E quando esse erro é praticado por um juiz ao decretar uma prisão injusta ou condenar um inocente, naquilo que é chamado de erro judiciário, o que acontece? – Pessoa presa injustamente pode receber indenização do Estado? É importante destacar que, ao determinar a prisão de determinado sujeito, o Estado deve ter todos os indícios previstos em lei para que tal encarceramento definitivamente aconteça, ou seja, o Estado, através de seus agentes públicos, deve possuir indicativos que justifiquem o aprisionamento do indivíduo. Desse modo, quando o Estado não possui os elementos necessários para justificar a prisão do suposto criminoso e mesmo assim a faz; ou ainda, quando o Estado possui possíveis elementos, mas ao final do processo verifica-se que o indivíduo foi preso injustamente, nasce, então, o direito de indenização por parte do sujeito em face do Estado. – Quais são as leis que garantem o direito à indenização ao cidadão? Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXV, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário. Há ainda o artigo 954, inciso III do Código Civil, que considera ofensiva à liberdade pessoal, sujeito a perdas e danos, a prisão ilegal. Paralelamente, o artigo 653, parágrafo 2° do Código de Processo Penal, ao regular a revisão criminal, possibilita o direito à indenização se o erro ou a injustiça da condenação não for imputável ao sujeito que fora privado de sua liberdade. – Um juiz que decreta uma prisão ou condena alguém e depois isto se revela injusto, pode ser enquadrado na lei de abuso de autoridade? Uma prisão somente pode levar ao abuso de autoridade, se o juiz a decreta em desconformidade com a lei, o é um conceito muito subjetivo e mais ligado à não observância de aspectos formais. A injustiça, contudo, normalmente se dá quando a pessoa é realmente inocente e jamais poderia sequer ter sido processada, mas isto não se traduz em abuso de autoridade, apesar de ter sido erro da autoridade policial, do Ministério Público ou juiz. – Suponha-se que, no curso do processo criminal, o juiz decrete a prisão preventiva do réu; contudo, ao final, este vem a ser absolvido por falta de provas. Seria cabível a indenização? A absolvição por falta de provas não significa, na acepção jurídica do vocábulo, inocência do réu. Indica somente que não foi possível condenar o acusado ante a insuficiência de provas a conferir juízo de segurança indispensável à sanção criminal, o que não basta para se falar em direito à indenização. – Como fica a situação da pessoa execrada pela mídia por causa de uma prisão e depois esse cidadão vem a ser inocentado? Isto aconteceu com os ex-presidentes Lula e Michel Temer? Em casos de maior repercussão, a simples menção ao nome ou a divulgação da imagem da pessoa, que depois é inocentada, gera o direito a reparação dos danos morais e materiais. Isto foi o que aconteceu com o ex-presidente Michel Temer, que chegou a ficar preso alguns dias. Já no caso do ex-presidente Lula, preso por período bem maior, ele não foi inocentado; as condenações dele foram anuladas por questões processuais, de caráter formal, e ele ainda será julgado novamente, se não forem prescritos os crimes. – E a família do inocente? Também pode ser indenizada? Os danos morais são aqueles pagos por abalo psicológico da vítima, no caso o cidadão inocente, e seus familiares. Sendo assim, caso os familiares entendam que sofreram humilhação, vergonha, acreditando que o direito à honra e à intimidade das pessoas da família foram lesados, ocasionados por aquele que ofende, configuraria direito à indenização por danos morais e até patrimoniais, a depender do caso. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/29/indenizacoes-por-prisoes-e-condenacoes-injustas/
Caracterização dos maus-tratos: É fundamental saber o que a legislação brasileira lista e qualifica como práticas de maus-tratos aos animais: atos gerais de abuso ou crueldade; manter os animais em lugares anti-higiênicos; obrigá-los a trabalhos excessivos; golpear, ferir ou mutilar os animais domésticos; abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado; promover lutas entre animais da mesma espécie. Proteção dada pela Constituição Federal: A Constituição Federal dá um tratamento protetivo especial ao meio ambiente como um todo, incluindo a fauna. Pelo texto constitucional, há vedação expressa à crueldade contra animais. Há, contudo, exceção no uso de animais para práticas desportivas que sejam manifestações culturais. O grande problema nessa exceção é a ausência de um limite claro do ultrapassaria o uso cultural da crueldade contra o animal. Há muitas décadas tenta-se, infelizmente ainda sem sucesso, acabar com eventos como “vaquejadas” e “farras do boi”, que trazem evidentes maus-tratos aos animais. O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu definitivamente essa questão, cujo julgamento começou em novembro do ano passado, mas está suspenso por pedido de vista. Penalidades criminais: Desde 1998 foi instituída uma lei que aumentou as penas por maus-tratos aos animais, mas ainda de forma insuficiente. Segundo essa lei, o infrator pode pegar de três meses a um ano de detenção (ou seja, não irá para a cadeia!), se praticar maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, bem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Um novo ânimo protetivo, porém, se deu agora em 2020, com uma chance de condenação bem maior para a hipótese de maus-tratos contra cães e gatos, com penas que podem chegar a cinco anos de prisão. Prisão em flagrante e fiança: No caso de prisão em flagrante por maus-tratos a cães ou gatos, não é mais possível que o infrator pague uma fiança arbitrada pelo delegado e já seja liberado. Considerando o aumento das penas criminais, a pessoa presa em flagrante será recolhida ao presídio e terá que, a partir do dia seguinte, ir a uma audiência de custódia perante um juiz, que poderá ou não arbitrar uma fiança e deixar que se responda ao processo em liberdade. A decisão do juiz levará em conta possível reincidência, gravidade e repercussão do caso. Críticas ao aumento das penas: Uma das críticas mais contundentes à Lei 14.064/2020, que elevou as penas por maus-tratos a cães e gatos, se dá pelo fato de essas penas serem maiores do que a de alguns crimes contra as pessoas, como lesão corporal, que vai de três meses a um ano de detenção, por exemplo. Tatuagens e piercings em animais: Essa prática, a meu ver totalmente reprovável, vem ganhando adeptos mundo afora. Donos de animais têm decidido “enfeitar” os seus animais de estimação, não existindo, ainda, uma lei brasileira que proíba a prática. Qualquer pessoa, para se tatuar ou colocar um piercing, o faz com a sua própria autorização; no caso de menores de dezoito anos, ainda é necessária a autorização dos pais. É covardia, no entanto, submeter um animal doméstico a uma prática contra a qual (obviamente!) ele não pode opinar. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/22/a-punicao-por-maus-tratos-aos-animais/
– O que é o dano moral?O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, é comumente definido como a lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, nome ou identidade. Em outras palavras, pode ser compreendido como o abalo no estado anímico do indivíduo, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, constrangimento e humilhação. – Quais situações se enquadram em dano moral?São várias as situações que se enquadram em ações de reparação de dano moral. É válido citar alguns exemplos: cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes; atraso de voo; ofensas; intimidações; acidentes; atraso na entregas; etc. – Até quanto tempo depois do fato ocorrido se pode ajuizar uma ação de dano moral?O Código de Processo Civil (Art. 206, par. 3, V) define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até três anos ao dolo. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até cinco anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. – O que é necessário para se configurar dano moral?A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (Arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. – Como é feito o cálculo do valor da indenização de dano moral?O cálculo do dano moral é uma ação subjetiva do julgador. Embora existam alguns critérios estabelecidos pela jurisprudência, é comum ver dois casos semelhantes terem indenizações em valores distintos. O Código Civil não é específico acerca dos critérios para o cálculo do dano moral. No Artigo 944, estabelece apenas que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” – Como provar um dano moral?Provar o dano moral nem sempre é fácil. Por se tratar de algo imaterial, o dano moral, ao contrário do dano material, é difícil provar, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são, às vezes, indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de prova. Uma vez que não se pode, muitas vezes, provar o sentimento de constrangimento, deve-se provar a ação danosa. Para isso, além da reunião de documentos, é válido contar com testemunhas. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/15/o-que-e-e-como-ser-indenizado-por-um-dano-moral/

