A regra de que o salário não pode ser penhorado para pagamento de dívidas não tem sido tão regra assim. Sempre prevaleceu o pensamento de que, mesmo amontoado em dívidas, no salário do devedor ninguém mexe. Essa tese tem perdido alguma força. Juízes têm permitido a penhora de parte de salário do devedor, em alguns casos. Verdade que está expresso na lei, no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que os salários são impenhoráveis. Mas, se a lei é tão taxativa, como assim juízes têm determinado a penhora salarial? Tudo é uma questão de interpretação, e quando se fala em interpretar o leque se abre e uma pedra pode não ser tão pedra como aparenta. Como verba salarial, parte-se do pressuposto que a sua destinação é a subsistência do assalariado e seus dependentes. Alimentação, educação, saúde e demais itens básicos devem estar cobertos pelo salário, daí a lei proibir a penhora. A questão é: e se o salário de determinada pessoa que tem dívidas superar as necessidades básicas? Nesse caso, tem-se entendido ser possível penhorar parte do salário, até 30% durante o tempo necessário para pagamento das dívidas. Com a proliferação das notícias em redes sociais, fica fácil saber quem está tendo um padrão de vida acima do necessário ao sustento. A pessoa está atolada em dívidas, mas posta uma foto com um carro novo, uma grande festa que acabou de dar ou uma viagem a um hotel de luxo. A tese dos credores, para conseguirem penhorar parte do salário dessa pessoa, é que está demonstrado que o devedor, com o seu salário, tem um padrão médio de vida e a penhora de parte de seus ganhos em nada afetará a sua sobrevivência. Num caso concreto, do estado de São Paulo, um credor conseguiu mostrar, por postagens das redes sociais do devedor, que ele mora em local valorizado, faz frequentes viagens ao exterior e ainda frequenta bares e restaurantes badalados. A questão é extremamente polêmica. Se o legislador criou uma norma que é tão clara para impedir a penhora de salário, não poderiam, em tese, os juízes mudarem a lei. Só em tese. O argumento dos juízes que têm adotado esse entendimento, é que eles não estão alterando a lei, mas dando-lhe aplicação prática diante de casos concretos. Essa linha de pensamento entende que o legislador quis apenas impedir que dívidas levassem pessoas assalariadas à miséria, mas, jamais, deixar que um devedor viva com mais do que realmente precisa enquanto os seus credores ficam de mãos abanando.
https://esbrasil.com.br/nova-lei-de-franquias/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://atenasnoticias.com.br/mercado-de-capitais-para-pequenas-e-medias-empresas-2/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
O sistema de franquias é uma importante opção para distribuir produtos e serviços ao mercado. Teve origem nos Estados Unidos, algumas décadas atrás, com a indústria Singer de máquinas de costura. Na época, a Singer franqueou a sua marca, que podia ser estampada na fachada dos revendedores das famosas máquinas de costura. Apesar da permissão do uso da marca, a relação entre a Singer e os seus fraqueados pouco passava disso. Com o passar dos anos, aquela inovação foi sendo aperfeiçoada até chegar ao que passou a ser chamado, no original, de business format franchising, ou “franquia de negócio formatado”. O formato que levou o empreendedor original (franqueador) a ter sucesso, deveria ser rigorosamente padronizado e seguido pelos parceiros (franqueados). Toda a rotina de produção, comercialização, administração e finanças do franqueador passou a ser compartilhada com os franqueados. Os franqueados não seriam meros revendedores. Na prática, a intenção foi fazer com que os consumidores não vissem diferença entre uma loja própria e outra franqueada. A franquia de negócio formatado foi a grande catapulta do sistema. Um dos maiores expoentes e símbolos do sucesso mundial do sistema de franquia é a rede de fast food McDonald´s. O McDonald´s foi pioneiro ao levar ao extremo a formatação do negócio. Antes de assinar um contrato de franquia com a rede, o interessado deveria passar meses em testes e treinamento, aprendendo efetivamente a operar as chapas de hambúrguer e todos os demais equipamentos da lanchonete. A ideia sempre foi de que, se o franqueado soubesse operar o negócio como um todo, as chances de sucesso seriam enormes. Muitos candidatos não conseguem ser aprovados nesses longos períodos de testes. Recentemente, em dezembro de 2019, entrou em vigor a nova lei de franquia empresarial, sob o nº 13.966. Alguns aspectos principais da legislação devem ser destacados: não há relação de consumo e nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueados; a marca do franqueador deve ser de sua titularidade. O franqueador, antes de ofertar o seu negócio a potenciais parceiros, deve preparar uma Circular de Oferta de Franquia. A Circular de Oferta de Franquia, entre outros itens, deve conter obrigatoriamente: (i) histórico resumido do negócio franqueado; (ii) balanço e demonstrações financeiras; (iii) indicação das ações judiciais que questionem o sistema de franquia oferecido ou possam comprometer a operação; (iv) descrição detalhada do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelos franqueados; (v) perfil exigido para se possa tornar um franqueado; (vi) exigências quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; (vii) investimento inicial previsto; (viii) taxas que serão pagas ao franqueador e aquelas que serão utilizadas pela rede, como publicidade; (ix) formato detalhado do negócio, treinamento e suporte que serão dados pelo franqueador; (x) manuais de franquia. As exigências legais são justificáveis. O mercado de franquias é notável, pulsante, e não pode ficar à mercê de aventureiros. Se o empreendedor tem sucesso em seus negócios e quer se expandir através do sistema de franquias, deverá buscar uma estrutura anterior para que os franqueados aumentem as chances de seus particulares sucessos na adesão à rede.
https://esbrasil.com.br/mercado-de-capitais-pequenas-e-medias-empresas/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://atenasnoticias.com.br/mercado-de-capitais-para-pequenas-e-medias-empresas-2/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
Um dos maiores entraves à aceleração do crescimento econômico brasileiro é o custo do dinheiro. O empreendedor é desestimulado a tomar dinheiro no mercado bancário para investir na produção e expansão do seu negócio, dadas as estratosféricas taxas de juros. Apesar da redução da taxa SELIC desde o ano passado, o cenário do custo do dinheiro ainda não teve nenhuma mudança relevante para melhor. Uma boa notícia está a caminho, visando dar aos pequenos e médios empresários uma nova fonte de obtenção de recursos: o mercado de capitais. Até o momento, o mercado de capitais está restrito às grandes empresas. Não que seja proibido uma empresa menor recorrer à abertura do capital, emissão de debêntures e outras alternativas de captação de dinheiro no mercado. O grande problema é o custo para registrar e dar sequência às operações. O que se paga a título de taxas e despesas ao próprio órgão regulador, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, acaba inviabilizando a operação em face das empresas menores. Registros, prestação de informações periódicas, demonstrações contábeis e outras obrigações regulatórias têm custo exagerado. Em meados de 2019 foi lançada a Iniciativa do Mercado de Capitais (IMK), em atitude conjunta do Ministério da Economia, Banco Central, CVM e Susep – Superintendência de Seguros Privados. A IMK é um grupo de trabalho cuja função principal é criar meios para facilitar o acesso ao mercado de capitais e colaborar no crescimento do país. Entre outras, foi delegada à IMK a incumbência de elaborar um projeto de lei listando procedimentos sujeitos a descontos pela CVM. O objetivo do projeto de lei é muito claro: baratear o custo das operações no mercado de capitais, para que médias e pequenas empresas também possam ter acesso a essa fonte de recursos. Ao se tornar lei, a expectativa é de que novas portas se abram para o financiamento de investimentos na produção e expansão de negócios médios e pequenos. Quais as vantagens de captar dinheiro no mercado de capitais? Vou comentar, hoje, apenas sobre a abertura de capital. Uma empresa precisa de recursos para acelerar a implantação de projetos, realizar investimentos e se expandir. Utilizando a via da abertura do capital pela emissão de ações, o dinheiro entra no caixa (no caso de oferta secundária) sem nenhum custo efetivo de juros e prazo de pagamento. Aquele que adquire ações no mercado simplesmente aporta o dinheiro acreditando no potencial da empresa emissora. Puro risco. Se a aposta der certo, as ações valorizam e o investidor ganha; caso contrário, o investidor vê o seu investimento desvalorizar ou até se perder. Os investidores em mercado de capitais estão habituados a esses riscos e oscilações. Já o empresário, recebe uma fonte de recursos sem ter um valor de parcela mensal a juros elevados por pagar. A empresa poderá realizar os seus projetos sem comprometer o fluxo de caixa. A velocidade do empreendimento toma patamares inesperados. Claro que nem tudo são flores. Se, por um lado, a empresa recebe recursos sem comprometer o seu fluxo de caixa para pagar pelo dinheiro, por outro, os donos da empresa passam a ter que conviver com sócios que poderão interferir na gestão. As contas da empresa passarão a ser regularmente auditadas. Regras de governança terão que ser adotadas. O tempo de mandar sozinho terá acabado. Na minha opinião, entre prós e contras, a abertura de capital é a melhor, mais segura e pulsante fonte de obtenção de recursos para impulsionar uma empresa.
https://esbrasil.com.br/oscilacao-das-criptomoedas-e-obstaculo-para-investimentos/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Tida como o grande obstáculo para a adoção das criptomoedas como produtos de investimento, a volatilidade dos preços das moedas digitais se manteve forte em 2019, contrariando expectativas. No primeiro semestre do ano passado, o preço do bitcoin – a mais famosa das criptomoedas – subiu bastante e chegou a beirar US$ 14 mil. No entanto, seguiu-se forte desvalorização que reduziu o BTC para próximo de US$ 7 mil. Em entrevista ao Valor Investe, o gestor Glauco Cavalcanti, da Asset BLP, pontuou: “A volatilidade baixar seria mais boa notícia que o preço subir. Não dá para esperar que as criptomoedas se consolidem como recursos de poupança enquanto a variação for tão brutal”. Até chegar à forma que conhecemos hoje, o dinheiro passou por muitas modificações. No início da civilização, o comércio era na base do escambo, ou seja, na troca de mercadorias. Só no século VII a.C. que surgiram as primeiras moedas feitas de ouro e prata. Durante a Idade Média, surgiu o costume de guardar as moedas com ourives e, como garantia, era entregue um recibo. Era bem parecido com o processo que acontece hoje quando depositamos o dinheiro no banco e, depois, usamos o cartão para resgatar. Aos poucos, esses comprovantes passaram a ser usados para efetuar pagamentos, circulando no comércio e dando origem à moeda de papel, com regulação pelos governos. Com o avanço tecnológico, surgiu a criptomoeda. Uma criptomoeda é um meio de troca que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. O bitcoin, a primeira criptomoeda descentralizada, foi criado em 2009. Desde então, muitas outras criptomoedas foram criadas. Pelo fato de não haver regulação governamental sobre as moedas digitais, o que se assiste são dois fenômenos igualmente nocivos à saúde financeira dos mercados e das pessoas que investem no dinheiro digital. O primeiro é o surgimento de moedas digitais aos montes, sem qualquer plausibilidade. O que se verifica, porém, é que muitas dessas novas moedas na verdade sequer existem; são golpes disfarçados com a roupagem de investimentos atrativos. Um bom vendedor difunde que criou uma nova moeda que hoje vale 1 centavo de dólar, mas que, com a explosão da demanda, os primeiros a comprarem aquele dinheiro digital verão o valor unitário chegar a milhares de dólares. Muitos são tentados, não resistem e perdem rios de dinheiro no golpe. O segundo fenômeno nocivo é a flutuação das criptomoedas já consolidadas, como o bitcoin. Só no primeiro mês de 2020 o bitcoin já havia subido 32%, sem qualquer fato que pudesse explicar tamanha variação. É um mercado ainda muito escuro. Enquanto essas oscilações inexplicáveis continuarem e não houver uma regulação governamental mínima, dificilmente as moedas digitais deixarão de ser um investimento de elevadíssimo risco.
Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão joint venture quer dizer “união com risco”. Ela, de fato, refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade sem que cada uma delas perca a identidade própria. Como deixa claro o próprio nome, esse tipo de sociedade envolve risco, aliás como qualquer negócio. A nova empresa gerada, embora bem calculada, é sempre uma aposta em algo novo. Juridicamente, tanto o capital quanto a gestão são independentes e não têm nenhuma ligação direta com as empresas formadoras. Outro detalhe é que a sociedade pode ser contratualmente estabelecida por um período limitado ou por tempo indeterminado. Isso depende, sempre, dos objetivos que levaram as empresas à união. Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada como joint venture. Porém, a expressão se tornou mais conhecida para definir a associação entre duas empresas. Historicamente, a expressão joint venture sempre serviu para definir uma modalidade de empreendimento conjunto em que as partes mantêm suas identidades. Ou seja: uma parceria que gera uma terceira figura, em vez de fundir as outras duas que compõem a transação. No mercado, o termo se consolidou como definição de um negócio que é gerado a partir da associação, especificamente, de duas pessoas jurídicas para explorar um determinado setor. Ou seja, seu significado mais adequado acabou se traduzindo como uma medida de crescimento compartilhado adotado entre empresas, como um instrumento cada vez mais presente no cenário econômico mundial, inclusive de nosso país. É comum fabricantes formarem uma joint venture com uma empresa comercial para explorar determinados mercados. Um exemplo de sucesso bem conhecido é o da rede americana de cafeterias Starbucks. Intentando ir além do varejo de sua rede de cafeterias e oferecer produtos diversos – sempre à base de café – em canais como supermercados e lojas de conveniência, a Starbucks firmou uma joint venture com a Pepsico. Pelos termos exitosos do acordo, a rede de cafeterias ficou com o encargo da fabricação dos produtos e a empresa de refrigerantes com a distribuição a partir da sua larga experiência com o setor e o acesso a milhares de pontos de venda. As tratativas para a formação de uma joint ventura devem ter início através de um contrato de intenções e confidencialidade, para que as duas empresas possam se conhecer melhor. Em ato contínuo, indo adiante a joint venture serão descritas precisamente a forma de colaboração, de implementação do projeto ou do negócio jurídico, com o detalhamento do rateio dos lucros e das perdas. Há joint ventures não personificadas e outras que dispõem de personalidade jurídica. O mais usado, porém, é a criação de uma pessoa jurídica própria, em que os seus sócios contribuem com ativos e decidem em conjunto sobre como esse negócio será gerido. Os modelos adotados vão desde a utilização da sociedade em comum; da sociedade em conta de participação; do consórcio; ou, por fim, da sociedade de propósito específico. Independentemente do tamanho da empresa, sempre poderá haver a instituição deste instrumento como forma de catalisar ganhos ou investir em novos empreendimentos, a partir de um projeto de cooperação.

