https://esbrasil.com.br/ausencia-de-lei-de-licenciamento-ambiental/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
As questões ambientais dizem respeito à qualidade de vida, e à própria sobrevida. Devem ser tratadas com seriedade e rigor. As condições ambientais chegaram a níveis alarmantes nas últimas décadas. Fauna, flora, rios, mares, ar etc.; todos os recursos naturais sofreram impactos negativos. Há como recuperar o passivo ambiental criado? Não, seguramente. Mas é possível minimizar os seus efeitos danosos buscando melhorias na qualidade ambiental. Não há, porém, como frear a necessidade de desenvolvimento do país. Quando olhamos para o Brasil, vemos ainda um longo caminho a ser percorrido para atender os anseios mais básicos da população, tanto nas grandes cidades como no campo e nas localidades menores. Falta muita coisa: saneamento básico, infraestrutura logística, moradia, telecomunicações, acesso à tecnologia, entre tantos outros itens. Realizar tudo isto traz impactos ambientais, naturalmente, sendo imprescindível tratar cada questão prática com equilíbrio e consciência do que é desenvolvimento sustentável. Mas pergunto: é possível abrir mão dessas necessidades ainda tão distantes [e até desconhecidas] de boa parte da população, por causa dos impactos ambientais negativos? Naturalmente que não. Exatamente por este motivo o Brasil faz parte da “Agenda Marrom” para fins ambientais, definida pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2003, em Joanesburgo, África do Sul. Na “Agenda Marrom” estão incluídos aqueles países que ainda buscam uma qualidade de vida mínima para sua população em geral, e por esta razão têm muito a fazer no desenvolvimento estrutural. “Agenda Marrom” remete ao fato de que, por ora, um país ainda não pode equilibrar a balança ambiental nos parâmetros desejáveis; a população precisa ser melhor assistida, e algum descompasso ambiental, desde que justificado e razoável poderá ser suportado. Este conceito já não se aplica aos países desenvolvidos, como Estados Unidos, Canadá, Japão e Europa Ocidental. Para estes é aplicada a “Agenda Verde”, que garante a premência na preservação das florestas e biodiversidade. Dentro desse viés, seria de se esperar que as autoridades dessem um curso mais rápido ao licenciamento ambiental nos projetos de infraestrutura, saneamento e energia. Sempre sem abrir mão da razoabilidade dos impactos ambientais, claro; mas que permitisse o andamento dos projetos em tempo menor. O que vemos, entretanto, é exatamente o contrário disto. Seja por despreparo de algumas autoridades e técnicos das pastas, por fins políticos e escusos ou pela peculiar burocracia letárgica da administração pública, é comum nos depararmos com projetos que, ao darem entrada nos licenciamentos ambientais, ficam travados, paralisados por anos, sem expectativa de solução. A situação é caótica e afugenta investimentos e empreendedorismo. Quem está disposto a investir num grande projeto sem saber se a autoridade ambiental vai liberar a sua conclusão? Poucos se arriscam. Veja-se o caso do trágico acidente envolvendo duas ambulâncias, um ônibus e uma carreta ocorrido dia 22 de junho deste ano na BR 101 em Guarapari, Espírito Santo, que ceifou mais de 20 pessoas. Essa rodovia já deveria ter sido duplicada há tempos, o que diminuiria o risco deste e de outros acidentes graves. Mas a concessionária que administra a rodovia alega que não consegue as licenças ambientais necessárias à obra. A se apurar. Uma das razões para os entraves é a ausência de uma lei específica de licenciamento ambiental. Sim, saibam que o Brasil não possui uma lei que discipline o licenciamento ambiental, o que deixa os projetos sujeitos à discricionariedade [análises subjetivas] dos agentes públicos. Em 2011 houve um ligeiro alento com a Lei Complementar 140, que fixa a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Os dispositivos da LC 140, contudo, são totalmente insuficientes. É preciso uma lei que, de maneira objetiva, trate dos diversos tipos de licenciamentos ambientais, estabelecendo requisitos, métodos e prazos. Está em trâmite na Câmara dos Deputados [desde 2004!] o Projeto de Lei 3.729, que disciplina o processo de licenciamento ambiental e sua aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O Projeto precisa ser urgentemente desengavetado, discutido entre os parlamentares e levado à votação. Errar por fazer de maneira equivocada é ruim; errar por não fazer é quase indesculpável. O Congresso Nacional precisa fazer a sua parte para com a sociedade brasileira e caminhar com o Projeto de Lei de Licenciamento Ambiental.
https://esbrasil.com.br/acordo-de-delacao-premiada/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Verdade seja admitida: o instituto da colaboração premiada (ou delação premiada) chacoalhou o país. Justos ou injustos, morais ou imorais, o fato é que a partir dos acordos de colaborações premiadas na Operação Lava Jato estamos vendo o que jamais esperávamos ver. Impérios empresariais e de reputação foram – e continuam – caindo. Vidas criminosas de décadas vieram sendo apresentadas à sociedade, fartamente. Sem reservas. Houve excessos por parte do Ministério Público e da Polícia para obter as delações? Ao que tudo indica, sim; entretanto, a resposta não pode ser tão simplória, apenas uma afirmação; é preciso ir mais a fundo no assunto. Há duas visões principais e antagônicas a respeito da colaboração premiada: 1ª. É meio eficaz de combate às organizações criminosas e deve ser alcançada a qualquer custo. [Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.] 2ª. Delação premiada nada mais é do que o uso da força autoritária do Estado e sua aplicação incompatível com o estado democrático de direito. [Estado democrático de direito é aquele em que se dá igualdade material a todos os cidadãos de um país, pois somente assim uma nação pode, verdadeiramente, atingir o seu ápice, pois só quando todos, tiverem iguais oportunidades e garantias de que os seus direitos não serão violados é que atingiremos o nosso objetivo que é uma sociedade, que siga o lega da Revolução Francesa: Liberté, Egalité, Fraternité.] [Julio Cesar Recantello Magalhães] Colaboração premiada está prevista em lei. Em agosto de 2013 foi promulgada a Lei 12.850 com o objetivo de definir organização criminosa e dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. No artigo 3º a Lei 12.850 traz uma série de meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada. Importante nos determos neste ponto. A colaboração premiada tem como essência a obtenção de provas capazes de levar criminosos à condenação. E não deve passar disto. Isto significa que a colaboração somente deve ser utilizada se a autoridade investigativa não possuir outro meio de obtenção de provas. Delação premiada não pode ser um atalho ao trabalho do policial ou membro do Ministério Público. É preciso haver parâmetros mínimos de razoabilidade no uso do instituto. Exigências para celebração de um acordo de colaboração premiada [artigo 4º Lei 12.850]: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. O acordo de colaboração premiada pode ser conduzido pelo delegado de polícia, com a manifestação do Ministério Público, ou diretamente por membro do Ministério Público, e envolverá o investigado e seu advogado, obrigatoriamente. Há uma tentativa do Ministério Público de impedir que delegados de polícia conduzam acordos de colaboração premiada, mas que até o momento não surtiu efeito e certamente não surtirá. Realizado o acordo, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu advogado. Como decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao juiz não caberá interferir no acordo de colaboração premiada, em suas cláusulas propriamente ditas. Isto faz todo sentido, uma vez que o perseguidor do crime é quem efetivamente tem as melhores condições para negociar. Ao juiz incumbe aferir a legalidade da colaboração premiada e, quando da sentença, conferir se o investigado cumpriu aquilo a que se propôs. Os benefícios que podem ser alcançados pelo delator são extensos: perdão judicial, redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos. Também importa destacar que nenhuma sentença condenatória será proferida levando em conta apenas a palavra do delator. A delação é um norte, um caminho, mas não a conclusão de absolutamente nada. Os delatados não podem ficar à mercê somente das confissões do delator. Os acusadores precisarão ter provas adicionais da autoria dos crimes. Muita indignação surgiu a partir dos termos da colaboração premiada dos donos do Grupo JBS. Como seria possível que pessoas que tão mal fizeram ao país saissem ilesas, sem passar nem um dia sequer na cadeia? Nem ao menos uma prisão domiciliar. Realmente esse acordo trouxe espanto. É até possível que os investigadores tenham tido motivos fortes para tantas benesses. Contudo, se os tiveram até agora isto não foi demonstrado à sociedade. Há muitas perguntas sem respostas nesse caso, e que precisam ser esclarecidas.
https://esbrasil.com.br/qualificacao-do-administrador-judicial/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Um dos temas empresarias mais sensíveis é a recuperação judicial (ou extrajudicial) e a falência. Sensível e espinhoso para os dois extremos, devedor e credor. Para o devedor: se foi levado à situação de falência ou recuperação é porque a empresa já naufragou ou está quase neste estágio; já o credor está em grau máximo de risco de não receber pelos produtos ou serviços que forneceu. A norma legal que disciplina ambos os caminhos é a Lei 11.101, de 2005. No viés da sensibilidade do tema, o fato é que o problema deve ser enfrentado por todas as partes envolvidas e por aquele a quem cabe presidir o processo, o juiz. Hoje a maioria dos Estados (como o Espírito Santo) possuem juízes especializados e que tratam apenas de processos de falência e recuperação judicial. Dado início ao processo de recuperação judicial ou falência, é de pronto nomeado, pelo juiz, um administrador judicial. Qual a função do administrador judicial? Ao administrador judicial compete, entre outros deveres: fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei. Quem pode ser um administrador judicial? O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (artigo 21 da Lei 11.101). Ter o título de graduação em uma das áreas mencionadas, contudo, é ainda muito pouco diante do que a sociedade espera de um administrador judicial. Não basta ser um advogado; é preciso ser um advogado com prática e teoria ligadas à administração judicial. O mesmo se aplica às demais graduações. O administrador não pode estar restrito a ser um despachante do juiz, um robô. Espera-se muito mais dele! Um grande problema enfrentando pelos profissionais que lidam com recuperações judiciais e falências Brasil afora, é exatamente a inexpressividade funcional do administrador judicial; a ausência de zelo e próatividade; o mesmismo; a posição estática diante de um processo que decide vidas. Recentemente o juiz Daniel Carnio Costa [1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo] escreveu um artigo no Jornal Valor, sob o título “administrador judicial moderno”, e destacou que “além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem são relacionadas diretamente às linhas de trabalho já definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da lei”. O juiz Costa acrescentou: “esses objetivos [nos processos] somente serão atingidos, com eficiência, se o administrador judicial atuar de forma comprometida com o resultado do processo … Essas novas funções do administrador judicial são chamadas de funções transversais. É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo.” [Jornal Valor de 06 de junho de 2017] O administrador judicial precisa ser um facilitador dos anseios do devedor e credores. Tentar, ao máximo, conciliar e equilibrar interesses tão díspares entre si, atuando como mediador de conflitos entre credores e devedores. O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre as partes. Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores. Jamais poderá o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limitar-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa devedora e os repassar ao processo sem que, antes, tenha aferido a verdade. Ele deve ser honesto diante da realidade existente no processo, e dela não se furtar. No caso específico da recuperação judicial, o objetivo do processo é a preservação do negócio, da fonte produtora e dos empregos. O administrador judicial deve ter isto em mente, e envidar todos os esforços para que isto ocorra.
A fim de apresentar uma visão prática da sinergia das áreas e a importância do trabalho cooperativo para atendimento das novas práticas pós Lava-Jato, será realizado o evento “Compliance e a continuidade dos negócios”, no dia 04 de julho, a partir das 8h30, no Sheraton Vitória Hotel, na Praia do Canto, em Vitória. As palestras serão ministradas pelo sócio-diretor da Lopes e Machado, José Vidal, pela advogada, consultora e professora do curso de Compliance Anticorrupção IBS/FGV e do curso de Compliance da Legal Ethics & Compliance (LEC), Gabriela Alves Guimarães, e pelo sócio da Carlos de Souza Advogados, Sérgio Carlos de Souza. Durante o evento, serão abordados temas como auditoria e compliance – conjunto de disciplinas que fazem cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer. Também serão abordados temas jurídicos, como a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), os efeitos da Operação Lava-Jato, que foi deflagrada por meio do sistema de Compliance e a pressão da mídia e da sociedade civil, que aos poucos vem mudando as formas de fazer negócio no país. Além disso, os palestrantes dirão como investidores, consultores, executivos e empresários devem se preparar, seja para atuarem na implementação, revisão ou atualização de Programas de Compliance, seja na sua fiscalização e monitoramento ou mesmo no gerenciamento de crise, na hipótese de identificação de atitudes.
Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, e incluem toda a vegetação, animais, microrganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites. Meio ambiente também compreende recursos e fenômenos físicos como ar, água e clima, assim como energia, radiação, descarga elétrica e magnetismo. Diante da magnitude e imprescindibilidade do tema, o legislador constitucional determinou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao mesmo tempo, legislar, licenciar e fiscalizar questões ambientais. Considerando que o meio ambiente diz respeito à própria vida, a gerações atuais e futuras, entendo ter sido totalmente acertado esse abraço federativo ambiental. A questão é sensível e, efetivamente, merece atenção de todos. Uma coisa é o governo federal (através do Ibama, por exemplo) agir numa capital ou grande cidade, ou em relevante ecossistema; outra é tomar conta de poluições em locais menores. A estrutura federal, e em muitos casos até a estadual, não tem como cuidar de questões menores diante de uma visão macro geral. Um problema de poluição sonora numa pequena cidade; o problema não impactará as autoridades federais; mas a pequena população local sofrerá, e para isto a prefeitura poderá usar mecanismos de solução, já que possui competência para legislar, licenciar e fiscalizar em matéria ambiental. A Constituição atribuiu a todos os entes da Federação, indistintamente, o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora. O compartilhamento das competências está nos artigos 23 e 24 da Constituição: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Onde está o problema nesse compartilhamento de competências? O problema reside no fato de que nem a Constituição, tampouco qualquer lei abaixo dela, repartiu as atribuições de cada ente. Ou seja: o que cabe exatamente à União, Estados e Municípios? Isto não está normatizado de forma objetiva. Essa lacuna normativa é geradora de grandes dúvidas e caos tanto nos serventuários públicos que lidam com o meio ambiente, como [especialmente] nos empresários e demais pessoas que tantas vezes não sabem a quem pedir ou responder por questões ambientais. Há avanços legislativos para amainar a confusão. Em 2011, foi aprovada a Lei Complementar 140, objetivando a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. A LC 140, apesar de ainda permitir interpretações subjetivas sobre quem é o ente competente para licenciar e fiscalizar cada empreendimento, garantiu ao menos que os empreendimentos e atividades sejam licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar (artigo 13). Adicionalmente, está sedimentado, na prática, que a maior parte dos empreendimentos licenciados no Brasil é de responsabilidade dos Estados, ficando os Municípios incumbidos de licenciar questões menores (impacto local) e a União/Ibama de licenciar mega empreendimentos, em especial os de infraestrutura pesada. Ao mesmo tempo, está em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei 3729/2004, e que pode sepultar quase todas as confusões envolvendo a competência para legislar, licenciar e fiscalizar matérias ambientais. O Projeto de Lei tem como finalidade instituir no país uma lei geral, isto é, a moldura normativa do quadro que será preenchido e concluído pelas normas regulamentares, bem como pela União, Estados e Municípios. Caso aprovado o PL do jeito que está, teremos uma maior clareza na separação das competências entre os diversos entes. A definição objetiva da competência trará inúmeros benefícios aos que necessitam valer-se de autoridades ambientais para as mais diversas questões. Alguns dos benefícios: menor risco de erros nos requerimentos e projetos; caminho claro na busca da interlocução com as autoridades; diminuição de custos.
https://esbrasil.com.br/31258-2/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://esbrasil.com.br/poder-dos-credores-na-recuperacao-judicial/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.

