Em tempos difíceis é preciso estabelecer prioridades. Na vida empresarial a maior prioridade é a imagem, o grande patrimônio de qualquer negócio. A imagem engloba a marca, mas vai muito além dela. É o que se traduz da expressão brand equity: “O Brand Equity é portanto um valor que influencia na forma como o consumidor pensa, sente e age em relação à marca, assim como nos preços, na parcela de mercado e na lucratividade proporcionada pela marca à empresa. O Brand Equity representa um importante ativo intangível que corresponde a um valor psicológico e financeiro da organização. Por que intangível? O Brand Equity é considerado intangível pois não aparece de forma objetiva no balanço da empresa, o que não significa que não possa ser estimado ou mensurado.” (M. Figueira, The Wyse Group). Uma organização, pequena ou grande, está baseada primordialmente naquilo que é o seu objetivo. Se for uma empresa varejista, a sua base é entregar os produtos aos consumidores; numa entidade sindical, o fundamento é defender a respectiva classe; sendo uma associação, estará firmada no que os associados idealizaram como a razão da sua existência. No setor público e na política é a mesma coisa. Qualquer organização gira em torno de um patrimônio, material e imaterial. Por patrimônio material tem-se uma vastidão de coisas: instalações, equipamentos, estoque, contas a receber, investimentos etc. O patrimônio imaterial envolve imagem, marca, participação de mercado, potencial futuro etc. Ambos têm o seu peso nos negócios e nas corporações, e precisam ser preservados. Mas há de se registrar que, ao passo em que um patrimônio material danificado pode ser recuperado de diversas maneiras e, dependendo da situação, até rapidamente, o imaterial, ao sofrer um revés, talvez seja irrecuperável; ou, tendo recuperação, normalmente é de longo curso e profunda dor. Num mês a empresa tem prejuízo. Mas medidas podem ser adotadas e o resultado ser mudado no próximo exercício mensal. Ou no trimestre ou ano seguinte. Isto faz parte do negócio, de certa forma é cíclico. Com o patrimônio imaterial não é exatamente assim. Uma imagem desconstruída pode se atolar nos escombros e nunca mais voltar. Exatamente por isto há de se dar atenção especial à preservação do patrimônio imaterial, e mais ainda à imagem corporativa. A contabilidade da empresa está disponível para poucas pessoas. Já a imagem está exposta para qualquer um: consumidores, concorrentes, autoridades, empregados, qualquer um pode fazer a sua particular avaliação e julgamento de uma imagem corporativa. Num cenário sombrio o julgamento negativo pode ser transformado em rumores. Quando os rumores entram nas redes sociais a multiplicação do impacto se torna incalculável. Vamos a exemplos: 1 – Uma empresa se vê às voltas com um sem número de demandas na Justiça do Trabalho. Isto pode afetar a imagem do negócio? Claro, e muito! Há solução para minimizar os danos? Sim, e deve ser utilizada. Não há, obviamente, fórmula mágica para que, do dia para a noite, esse número excessivo de demandas simplesmente desapareça. Entretanto, a aparência do que está por trás do possível caos pode ser moldada visando reparar e prevenir os prejuízos. 2 – Dificuldades de caixa: em particular nos tempos de crise, tem sido frequente o número de empresas assoladas pelo fluxo negativo de caixa. Como consequência, começam a ocorrer atrasos de pagamentos. Bancos, Fisco, fornecedores de produtos e serviços, toda essa massa começa a ver a corporação de maneira desconfiada. Onde vai dar isto? Falência, recuperação judicial, golpe? Os comentários devastadores vão tomando marcha. 3 – Problemas com clientes: descumprimento de prazos, produtos e serviços defeituosos, falhas nas entregas, atendimento pós-venda lento e não resolutivo. Problemas operacionais? Sim, mas com alcance meteórico em desfavor da imagem corporativa. É possível que as respostas operacionais não sejam rápidas, até por conta de fatores terceiros; mas a resposta de imagem precisa ser imediata. Há de se gerir a crise! 4 – A empresa é sabotada internamente, por um empregado ou até em meio a disputas societárias ou familiares. Não há como deixar a imagem à míngua. O brand equity, ou equilíbrio da marca, ou simplesmente imagem há de ser preservado através de diversas ações de reparo e prevenção. Road shows, presenciais, documentais e eletrônicos, devem ser realizados junto aos formadores de opinião e a todos os que, de uma forma ou outra, poderão influenciar positiva ou negativamente a (des) construção da imagem. Contra-ataques precisam ser minuciosamente planejados; observando a legalidade e cercado dos melhores profissionais (advogados, marqueteiros etc.), mas definitivamente de maneira firme e ousada.
O reconhecimento de uma união estável, no âmbito jurídico, tem diversas consequências. Divisão de patrimônio, pensão alimentar, pensão previdenciária, guarda de filhos, são algumas das principais. A maior controvérsia surge quando, na ausência de um documento que ateste a união estável, o interessado tenha que prová-la usando outros meios previstos em lei. Nesta semana o Tribunal de Justiça de Minas Gerais trouxe uma decisão esclarecedora, a respeito do tema. ” A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir família. Ao contrário do que ocorre no namoro, os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, e assumem para si ânimo próprio dos casados, de se constituírem enquanto entidade familiar. Inexistindo indícios suficientes a demonstrar a ocorrência do instituto, por não haver provas da existência de vida em comum de reconhecimento público, assemelhada a um casamento, descabe a declaração da união estável e, por conseguinte, a partilha de bens, decorrente do regime patrimonial desse instituto.” Recurso não provido. (TJMG, AC Nº1.0301.06.020526-9/001, Relatora: Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL). De acordo com o culto autor Rodrigo da Cunha Pereira: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘nucleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina na pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, (…), prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (Direito de Família e o Novo Código Civil. Coord. Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 209/210)
Inicialmente uma medida provisória, foi convertida em lei a norma que instituiu o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI: Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI é um grande passo que pode trazer expressivos avanços no desenvolvimento do país, em especial na área de infraestrutura; claro que, juntamente com os investimentos, vêm a criação de empregos e a geração de rendas e impostos, fundamentais para auxiliar o Brasil na tentativa de emergir da crise que atravessa. Vamos trazer os principais pontos da Lei do PPI. Destinação – O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI é destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. Abrangência – O Programa engloba: I – os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;II – os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;III – as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização. Objetivos do PPI – O Poder Público pretende, através do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI: I – ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;II – garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;III – promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;IV – assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;V – fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação. Princípios – Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios: I – estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;II – legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;III – garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos. O artigo 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, determina que “os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Importante destacar que a legislação se esforça em garantir que o caráter prioritário seja fielmente observado pelos agentes públicos. Como todos sabem, é comum que iniciativas que dependam do Poder Público esbarrem em burocracias e amarras que, no fim das contas, tornem o empreendimento quase impossível de se realizar; ou, sendo possível, o custo para idealização, discussão, aprovação e desenvolvimento do projeto acaba tornando-o inviável. Contudo, a Lei do PPI também enfrenta essas barreiras, em seu artigo 6º: Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:I – edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;II – eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;III – articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência;IV – articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações. Estruturação dos projetos – Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos – SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação: I – utilizar a estrutura interna da própria administração pública;II – contratar serviços técnicos profissionais especializados;III – abrir chamamento público;IV – receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento;V – celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias – FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados. Liberação de empreendimentos do PPI – Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução. Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento. No âmbito do Estado do Espírito Santo, há notícias de que o governo quer incluir a CESAN (tratamento de esgoto e abastecimento de água) no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI. Cordiais Saudações.
A 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a sentença da 4ª. Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e a absolvição dos réus, que acreditavam agir dentro da legalidade ao explorar máquinas caça-níqueis dentro da Central de Abastecimento – Ceasa/MG. O ato foi por eles assumido, embora tenha ficado provado que desconheciam serem as máquinas estrangeiras e a importação proibida no Brasil. Os equipamentos foram encontrados durante o cumprimento de 24 mandados de busca e apreensão em lojas da Ceasa/MG. Apesar de os acusados terem assumido o uso das máquinas, para a defesa, eles não cometeram crime, pois aqueles jogos eram autorizados na Central de Abastecimento. Portanto, acreditavam estar agindo dentro da legalidade, conforme relatado no processo: “Contexto probatório indica que os réus agiram sob a falsa consciência da licitude da exploração comercial das máquinas caça-níqueis, sobretudo porque a Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de diversas Resoluções, autorizava a exploração de tal atividade no âmbito da Central de Abastecimento – CEASA/MG”. O juízo da 4ª. Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais grau inocentou os réus entendendo que “embora comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é razoável considerar que os acusados realmente desconheciam o caráter ilícito de suas ações, sendo inevitável a ignorância, razão pela qual ficam isentos da sanção abstratamente cominada ao crime descrito no art. 334, 1º., c, do Código Penal, a teor do disposto no art. 21 do mesmo diploma legal.” O Ministério Público não concordou com a sentença e recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Nas razões da apelação, o MP argumenta “que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, por possuírem em seus estabelecimentos as máquinas ‘caça-níqueis’, cuja importação e exploração sempre foi vedada no Brasil. Afirma que, ainda que não tivessem ciência do tipo penal incriminador, não se poderia escusar tal desconhecimento, pois tinham possibilidade de alcançar essa informação pela própria atividade que exerciam.”. Para o relator do processo no TRF1, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite “o cenário fático contido nos autos demonstra que não possuíam consciência do caráter ilícito da conduta e não agiram com o dolo do tipo, o que atraí a incidência do instituto de erro de proibição, conforme compreendeu o magistrado de primeiro grau.” A 3ª. Turma negou, por unanimidade, o recurso do MP e manteve a absolvição dos réus. Processo nº: 0018477-40.2009.4.01.3800/MG
Poucos dias atrás o jornal Folha de São Paulo, em seu caderno Saúde + Ciência, trouxe uma matéria cujo título foi “palavras que machucam”. A matéria abordou um tema efervescente na atualidade: iatrogenia da palavra. Vou explicar. Inicialmente vamos à definição do que é iatrogenia, ressaltando que há diversos ângulos e polêmica no seu próprio conceito. Iatrogenia: – Resultado de um ato médico ou da prática médica. (Dicionário Aurélio) – Qualquer alteração patológica constatada num paciente decorrente de erro de conduta médica. (Dicionário Michaelis) – Iatrogenia ou condições iatrogênicas designam os efeitos adversos produzidos pelos medicamentos, dispositivos e procedimentos médicos e infecções hospitalares. (CCM Saúde) – Iatrogenia é uma doença com efeitos e complicações causadas como resultado de um tratamento médico. O termo deriva do grego e significa ´de origem médica´, e pode-se aplicar tanto a efeitos bons ou maus. Em farmacologia, iatrogenia refere-se a doenças ou alterações patológicas criadas por efeitos colaterais dos medicamentos. Geralmente a palavra é usada para se referir às consequências de ações danosas dos médicos, mas também pode ser resultado das ações de outros profissionais, como psicólogos, terapeutas, enfermeiros, dentistas etc. Além disso, medicinas alternativas também podem ser uma fonte de iatrogenia. (Significados.com.br) Na matéria da Folha de São Paulo, a repórter Cláudia Collucci definiu iatrogenia como “qualquer complicação ao paciente decorrente do tratamento médico”. Depois de pesquisar inclusive a origem da palavra, conceituo iatrogenia como efeitos adversos a um paciente, durante um tratamento de saúde, seja em unidade hospitalar, clínica ou consultório; a iatrogenia pode ocorrer independentemente de culpa e de ser conhecida a sua causa, não possuindo, necessariamente, relação direta com erro profissional. Agora então falaremos de iatrogenia da palavra: significa o efeito danoso que pode surgir, a partir da relação com o paciente, caso o profissional da saúde seja demasiadamente inábil com palavras colocadas diante daquele que está por ele sendo tratado. Efetivamente, é preciso ter cuidado com as palavras. Muito tem sido discutido nos últimos tempos, pelos próprios profissionais da saúde, sobre eventuais danos que podem simplesmente surgir, ou complicações já existentes que venham a se agravar na relação com o paciente, causadas por palavras, expressões, notícias e prognósticos. Eu particularmente sou defensor de que a relação entre profissional e cliente, em qualquer área de atuação, sempre deve ser clara e transparente. Incluo a minha defesa no relacionamento envolvendo profissional da saúde e paciente; nada deve ficar obscuro; não pode haver ilusões quanto ao tratamento e possíveis consequências futuras. Contudo, há diversas maneiras de se falar, de conversar. Um médico, por exemplo: ele já pode ter cuidado de centenas ou até milhares de pacientes com doenças graves e tratamentos árduos, às vezes sem esperança de sucesso; mas para um paciente, na maioria das vezes, será a primeira (e quem sabe a última…) ocasião em que estará diante, talvez, da pior surpresa da sua vida, algo inesperado e que poderá lhe afetar por completo. Em São Paulo, uma costureira de trinta e seis anos foi a uma consulta; estava acompanhada do filho de nove anos; o médico disse à paciente, na frente do filho: “aproveita o teu filho porque você tem pouco tempo de vida”. Ela estava com uma metástase óssea. Felizmente o prognóstico do médico não se concretizou e, apesar do sofrimento e do choque pelas palavras ouvidas, aquela mulher venceu a doença. Num congresso médico de geriatria, realizado em Fortaleza no mês passado, foi trazido o relato de um médico que, no meio de um corredor de um hospital público lotado, gritou que suspeitava que uma idosa, ali sendo atendida, sofria maus tratos na família; o médico não tinha prova alguma, apenas falou; a filha daquela anciã estava ao lado dela e ficou chocada com as palavras do médico; ela e a família amavam a mãe e dela tratavam com todo carinho. Ou seja: é necessário haver habilidade, prudência e cautela com as palavras e a forma como elas são colocadas. Se um profissional da saúde não atenta para isto, as palavras tortuosas poderão trazer danos ao tratamento e, é claro, ao paciente; o que estava ruim pode ficar muito pior; isto é iatrogenia da palavra. Caso ocorra a iatrogenia da palavra, os danos causado poderão gerar o direito a pedidos de indenização, tanto pelo paciente como por sua família. Como disse Rui Barbosa: “É preciso ser forte e consequente no bem, para não o ver degenerar em males inesperados”. Cordiais Saudações.
Direito de defesa é o princípio que estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça, a um processo justo e a cumprir a pena de forma digna. Tudo isso independentemente da classe social, da raça, de ser culpado ou inocente, ou do crime pelo qual está sendo acusado. Nenhuma nação pode ser democrática e livre se não for assegurado a todos, indistintamente, o pleno direito de defesa. Não pode haver transição quanto a este direito. Verdade que, comumente, vemos fatos que chocam a sociedade; em meio a esses tipos de fatos, ou outros de menor expressão, pessoas são pré-julgadas; antecipadamente, vêm julgamentos em comentários de família, mesas de restaurantes, redes sociais, mídia, ruas etc. Claro que não há como cercear a livre expressão de pensamentos, principalmente com relação a acontecimentos de grande repercussão. Entretanto, mesmo nos fatos mais horrendos e reprimíveis, mesmo havendo provas indiscutíveis da autoria do delito, ou inclusive a confissão, todos estão abraçados pelo direito de uma defesa de qualidade, seja por advogado particular ou um defensor pago pelo Estado. Cidadãos de um estado democrático de direito jamais abrirão mão de oportunizar, a quem quer que seja, o pleno direito de defesa e o respeito às leis e a todos os procedimentos estabelecidos pela legislação. Alguns podem ter queixas de que as leis são frouxas e os processos lentos. Aos que assim pensam, devem refletir mais no momento do voto e, mais ainda, pressionar, de maneira urbana e ordeira, os legisladores a que façam os devidos ajustes na legislação, naquilo que porventura for necessário. Enquanto isto, boas ou ruins, justas ou injustas, as leis em vigor sempre têm prevalência no julgamento de uma pessoa diante de um fato concreto. Estes são pilares inegociáveis de uma sociedade democrática e com instituições sólidas, com Poderes independentes entre si. A escolha do profissional de defesa é uma decisão pessoal; a exceção é quando o processado não possui recursos para arcar com um advogado particular, e tem que ser assistido por um defensor nomeado e pago pelo Estado, sem que caiba, ao acusado, o direito de escolha. De qualquer forma, via de regra o defensor do Estado também é um profissional preparado. Mas a ideia de defesa de qualidade está muito acima do defensor ou da grife do advogado que atua na causa. Defesa de qualidade é aquela que assegura, ao processado, o mais amplo direito à sua defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Defesa de qualidade se dá quando o juiz, colegiado de juízes ou comissão administrativa de julgamento permite que o acusado produza e apresente todas as provas lícitas que desejar no objetivo de vencer o processo. Defesa de qualidade significa um julgamento imparcial e restrito ao que está nos autos do processo, sem que o julgador se deixe influenciar por emoções ou pressões de onde quer que seja. Defesa de qualidade é garantir ao acusado o direito de não produzir provas contra si mesmo. Defesa de qualidade é permitir, ao desprovido de recursos financeiros, o direito de se defender e recorrer sem ter que pagar taxas e custas judiciárias. Um dos pilares do estado democrático de direito, é o conjunto de garantias que pode ser sintetizado nas denominações devido processo legal, adotada nas Emendas 5ª. e 14ª. da Constituição Americana, ou processo justo, constante da Convenção Europeia de Direitos Humanos e do recém reformado artigo 111 da Constituição Italiana. Na Constituição Brasileira, esse processo humanizado encontra suporte principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º., que consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O direito de um processo justo é o direito a um julgamento por um juiz imparcial, ou seja, um juiz equidistante das partes e dos interesses a ele submetidos, que vai examinar a postulação que lhe foi dirigida no intuito exclusivo de proteger o interesse de quem tiver razão, de acordo com a lei e as demais normas que disciplinem essa relação jurídica. Num processo justo todos têm direito a um diálogo humano e público com o juiz da causa, como instrumento de autodefesa. A Justiça não pode estar a serviço de uma classe, de um grupo, de um segmento ou de uma corrente de opinião existente dentro da sociedade, ainda que majoritária, mas deve estar a serviço da liberdade e da dignidade humana. O juiz não é o tutor do interesse público, mas o guardião dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Primeiro pressuposto necessário dessa garantia é a idoneidade do magistrado, requisito que deve ser observado desde a sua seleção e durante todo o tempo de duração da sua atividade judicante, e deve ser evidenciado através de conduta que demonstre a sua firmeza de caráter que o credencie a exercer a sua função exclusivamente movido pelos ditames da lei. Processo justo é aquele em que todas as decisões são motivadas, apresentando justificação suficiente do seu conteúdo e evidenciando o respeito ao contraditório participativo através do exame e consideração de todas as alegações e provas pertinentes apresentadas pelas partes. Sem a garantia de defesa de qualidade e de um processo justo não há estado democrático de direito.
Compliance, em seu conceito geral, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. O compliance requer: comprometimento da alta direção; padrões de conduta; código de ética; treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; análise periódica de riscos; existência e divulgação de canais de denúncia; criação e manutenção de controles internos; medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos. Normalmente as normas estabelecem regras e penalidades pelo seu não cumprimento. As penalidades são diversas e podem ir desde uma multa até a interdição da atividade ou estabelecimento. No caso específico da legislação ambiental, as penas são duras e podem se estender a implicações de ordem criminal, inclusive para a pessoa jurídica envolvida. Como medida de prevenção existe o compliance ambiental. Atualmente já há uma expectativa do mercado para que as empresas incorporem em seus negócios práticas ambientalmente corretas. Diversas empresas já usam do seu desempenho ambiental para reforçar sua competitividade. Se no passado uma das poucas referências a esta forte tendência era o Índice de Sustentabilidade Empresarial, agora novas normas, como a Resolução BACEN nº 4.327/14, modernizam a forma como as empresas atuam e como investidores avaliam oportunidades de negócios. Nesse contexto, destaca-se a Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto 8.420/15, que, ao contrário do que muitos imaginam, não trata apenas da proibição de corrupção; mais do que isso, estimula as empresas a reforçarem sua governança corporativa, criando uma cultura ética e sustentável, o que garantirá, além do atendimento à lei, a perenidade da empresa. É na corrida para atender à legislação ambiental e fortalecer uma reputação ecológica, que muitas empresas acabam por adotar métodos pouco ortodoxos, que podem ocasionar justo o contrário: seu descrédito frente ao mercado e fuga de investimentos. O risco de fraude, resultado da convergência entre os atos necessários para o atendimento das normas ambientais com as ações censuradas pela lei anticorrupção, surge, por vezes, durante os processos de licenciamento e regularização ambiental que, pela sua própria natureza, possuem alta interação com agentes públicos. O desrespeito às leis ambientais resulta em sanções civis, penais e administrativas, não só para as empresas obrigadas ao licenciamento ambiental, como também para aquelas cujas atividades necessitam de autorização específica para exploração de recursos naturais. No mesmo sentido, com exceção da criminalização da pessoa jurídica prevista na Lei Ambiental (Lei 9.605/98), a Lei Anticorrupção prevê a sanção administrativa e cível das empresas que praticarem quaisquer dos atos ilícitos nela descritos. Além do demonstrado, caso uma empresa investida, consorciada ou parceira de negócios, ofereça, prometa ou dê uma vantagem indevida a agente público para a obtenção de uma licença ambiental, por exemplo, resultando em benefício para a empresa, esta poderá sofrer as sanções previstas na Lei Anticorrupção. Vale lembrar, que essa responsabilização pode ocorrer mesmo que a empresa não tenha autorizado ou consentido com o ato ilegal e pode atingir a esfera individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa envolvida na prática ilícita. Por esses motivos, as empresas devem contar com políticas socioambientais alinhadas às normas de compliance, prevendo a observância das boas práticas corporativas nas ações de cumprimento à legislação ambiental. Em outros termos, “os meios não podem justificar os fins”. Desta forma, é importante que os profissionais responsáveis pelo atendimento das normas ambientais incorporem em suas atividades práticas de compliance – prevenção, fiscalização e controle das ações ambientais – para, no caso da detecção de fraude relacionada à corrupção, comunicar a área responsável, para a imediata interrupção da prática ilegal, punição dos envolvidos e revisão dos controles internos da companhia. Mas, como certa contrapartida, o artigo 7º da lei anticorrupção traz uma lista de fatores que podem atenuar ou, até mesmo, isentar a pessoa jurídica da aplicação das sanções estabelecidas. A maior parte deles dizem respeito à gravidade da infração e os efeitos por ela cometidos. Mas há um item diferenciado, preventivo. E ele será o tema final desta abordagem. Artigo 7º – Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. A esses mecanismos dá-se exatamente o nome compliance. Importante: a lei é assustadora, severa e deixa as pessoas jurídicas à mercê de atos que podem sequer ser de conhecimento de seu board. Mas esta mesma lei traz uma solução preventiva que pode resultar, em última análise, na enorme atenuação ou mesmo plena isenção de responsabilidade por condenação, pagamento de multa e diversas outras sanções. Os programas de compliance não são novidade nos mercados mais maduros. Mas agora, no Brasil, representam uma necessidade das pessoas jurídicas de forma geral. E não basta apenas produzir um “código de conduta” ou “de ética”. É preciso implantar e executar mecanismos efetivos de controle contra irregularidades e com estímulo a que isto seja combatido por todos. Essencial que toda a cadeia de pessoas inseridas no objetivo da pessoa jurídica venha aderir e participar desses mecanismos de prevenção: dos empregados de piso aos executivos; de um representante aos mais importantes fornecedores.
Em meio a um mundo de tantos atos de violência, crueldade e desprezo pelo próximo, um comportamento que ainda navega pelos porões da obscuridade é a alienação parental. Isto precisa mudar. A alienação parental ocorre muito mais do que se imagina, e os dados oficiais são totalmente subestimados, até pela vergonha que familiares têm em expor esse tipo de ocorrência no seio dos lares. É direito fundamental da criança e do adolescente o pleno convívio com os seus genitores, através de uma convivência familiar saudável, desde que, obviamente, o relacionamento com o pai e/ou mãe não traga nenhum risco grave e efetivo contra a segurança do menor, situação esta que possui tratamento apartado. Contudo, dentro de um padrão minimamente equilibrado de comportamento, é inaceitável subtrair, de qualquer um dos genitores de uma criança ou adolescente, ou mesmo de ambos, o direito à essencial convivência com o seu filho. Nos termos da legislação brasileira, a criança é tida como até 12 anos de idade; o adolescente, dos 12 aos 18. Normalmente a alienação parental acontece a partir do momento em que pai e mãe começam a se desentender e abrem as portas para uma situação de desfazimento conjugal, mesmo que, inicialmente, continuem a morar sob o mesmo teto; da mesma forma em processos de divórcio, quando é discutida a guarda e regime de visitação de filhos, não raramente vemos um dos genitores, no afã de vencer a batalha pelos filhos, impor atos de alienação parental visando ter vantagens na discussão enfrentada; ou, por simples raiva do outro, pai ou mãe transformam os filhos em “arma” para se vingar do outro em decorrência das frustrações trazidas pelo casamento que, àquela altura, já desabou. Definição legal de alienação parental: artigo 2º. da Lei 12.318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A alienação parental, a meu ver, consiste em abuso moral contra a criança ou adolescente. Muito comum, nesses casos, que um dos pais passe a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, odeiem o outro; inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai ou mãe e ser humano; aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos. A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e assimilem o luto pela separação. (Carla Moradei Tardelli) Fatos que, na prática, podem caracterizar a alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (parágrafo único, artigo 2º. da Lei 12.318/2010). Havendo provas ou indícios de alienação parental, o prejudicado pode levar a questão perante o Juiz de Família (se estiver em curso processo de divórcio ou guarda de filhos) ou o Juiz da Infância e Juventude, nos demais casos. Para aferir a verdade do alegado, havendo ao menos indícios de sua ocorrência, o juiz determinará uma perícia sob a forma de avaliação psicológica ou biopsicossocial; a perícia poderá ser feita por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de distintas áreas, conforme a necessidade de cada caso; durante a perícia serão avaliadas as partes, os filhos, documentos, ambientes e o que mais for necessário à conclusão técnica e expedição do respectivo laudo. Ficando demonstrada a alienação parental, o alienador estará sujeito a diversas medidas punitivas a serem aplicadas pelo juiz, de acordo com o prejuízo e riscos auferidos: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental; inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (artigo 6º. da Lei 12.318/2010). Claro que o acusado como alienador terá, no curso desse processo de avaliação e julgamento, o direito à mais ampla defesa, contraditório e produção de provas, inclusive a indicação de profissionais de sua confiança que possam atuar como assistentes técnicos. Cordiais Saudações.
A cada 25 de maio é comemorado o Dia Nacional da Adoção. Há alguns motivos para comemorar, embora haja muito o que ainda ser feito para abrigar crianças, adolescentes e jovens que, por inúmeras razões, não possuem uma família no sentido mais expressivo de seu conceito. A adoção, dada a magnitude do tema, é tratada desde a Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Importante destacar que, pelo que consta do próprio texto legal, a adoção é medida excepcional: Lei 8.069/90, artigo 39, § 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. O artigo 43 da mesma Lei acrescenta: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Havendo o interesse numa adoção, a família candidata deve procurar a Justiça da Infância e Juventude de sua cidade e providenciar a inscrição postulatória, que será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado por equipe técnica. Se deferido o início do processo de adoção, este será precedido de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. Visando estimular a inclusão de pessoas com necessidades especiais, a legislação estabeleceu que terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. No último dia 25 de maio o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, do qual o Carlos de Souza Advogados é membro há vários anos, publicou dados e informações atualizadas sobre a adoção no Brasil: Hoje é o Dia Nacional da Adoção. Especialistas comemoram a mudança, ainda que sutil, do perfil de crianças procuradas pelos pretendentes e deixam um alerta: a demora nos processos de destituição familiar e a prioridade exagerada conferida à família biológica condena centenas de crianças a uma única sentença: o acolhimento institucional. A discriminação racial dos pretendentes à adoção tem caído significativamente, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. A redução é constatada porque, ao se inscreverem no cadastro, os futuros pais adotivos precisam responder, entre outras exigências, se possuem restrições em relação à cor da criança, ou seja, se aceitam adotar uma criança negra ou parda. Nos últimos seis anos, o número de pretendentes que somente aceitam crianças de raça branca tem diminuído. Em 2010, eles representavam 38,73% dos candidatos a pais adotivos, enquanto em 2016 são 22,56% de pretendentes que fazem essa exigência. Paralelamente, o número de candidatos que aceitam crianças negras subiu de 30,59% do CNA em 2010 para os atuais 46,7% do total de pretendentes do cadastro. Da mesma forma, o número de pretendentes que aceitam crianças pardas aumentou de 58,58% do cadastro em 2010 para 75,03% dos candidatos atualmente. Na opinião da ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça do CNJ, o trabalho das Varas da Infância e da Juventude e também dos Grupos de Apoio à Adoção tem sido fundamental para que os pretendentes tenham esse desprendimento em relação à raça das crianças. “Os cursos de preparação para adoção – estabelecido pelo artigo 50, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente –, realizados pelas equipes multidisciplinares das varas ou dos municípios, conseguem mostrar aos pretendentes a realidade das crianças que estão aptas a serem adotadas, fazendo com que abdiquem de idealizações preconcebidas, notadamente as crianças brancas e com menos de três anos”, diz a ministra Nancy. Segundo a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), há 18 anos os grupos de apoio à adoção trabalham os perfis dos habilitandos para que as crianças acolhidas tenham a visibilidade necessária. “São mais de 136 grupos filiados à ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção – que trabalham, de forma voluntária, as adoções necessárias. Anteriormente, existiam alguns entraves para a adoção de bebês negros ou pardos, mas essa realidade mudou ao longo dos anos a partir da conscientização de que filho não se escolhe”, conta. Segundo ela, o maior desafio atualmente é a colocação de crianças a partir dos 6 anos, grupos de irmãos ou crianças portadoras de deficiência ou doenças incuráveis. “As adoções necessárias hoje englobam justamente crianças mais velhas, grupos de irmãos e crianças com doenças ou deficiências, independentemente da raça”, afirma. Enquanto 65.83% das crianças e dos adolescentes possuem irmãos, 69.45% do total de pretendentes não aceitam irmãos. Os pretendentes que querem crianças com até 6 anos representam apenas 7.36% e o número cai para 1.04% quando a criança completa 10 anos de idade. Silvana destaca que a dificuldade de colocação de crianças mais velhas não é somente “culpa” do perfil de habilitados, mas também da morosidade das ações de destituição de poder familiar. “Se as ações tramitarem no prazo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que é de 120 dias, e se magistrados e membros do Ministério Público pararem de buscar incessantemente por laços de sangue despidos de afeto, as crianças serão disponibilizadas mais cedo e mais cedo serão inseridas em família. Lamentavelmente, existem operadores da área da infância que […]

