Ambiental

Atendimentos dos órgãos ambientais: diversos órgãos ambientais anunciaram suspensão de atendimento presencial. Contudo, nem todos regulamentaram, até o momento, as suspensões e o cumprimento de obrigações e prazos. Por isso, a confirmação perante cada órgão que não houver regulamentado os expedientes durante a suspensão deve ser confirmada diretamente com o próprio órgão. Em regra, atividades como reuniões, atendimentos presenciais e vistorias em campo estão prejudicadas na maior parte dos órgãos ambientais. Nos órgãos em que for possível o cumprimento, por exemplo, de ofícios, de prazos de condicionantes de licenças e de renovação de licenças por meios eletrônicos, os responsáveis devem atender aos prazos originais. O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) suspendeu os prazos processuais por 20 dias, iniciados em 16.3.2020, nos processos físicos e eletrônicos, nos termos da Portaria n° 774 de 17.3.2020. O IEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo suspendeu o protocolo presencial, porém permitiu que, com exceção de requerimento de licença e manejo de fauna silvestre, todos os demais documentos, inclusive respostas a intimações, projetos e estudos sejam apresentados através do e-mail protocolo@iema.es.gov.br.

Cuidados Com o Marketing Multinível

Antes de se abrir uma empresa que terá como estratégia de mercado o marketing multinível, ou marketing de rede, é muito importante realizar um estudo de viabilidade jurídica do negócio, especialmente – mas não apenas! – se a oferta (produto ou serviço) sofrer algum tipo de regulação do poder público. Esse alerta, aliás, não está restrito aos donos da empresa; da mesma forma os demais operadores do marketing multinível devem buscar essa análise especializada, sobretudo os que sonham em formar grandes redes. Transporte, saúde, alimentação, investimentos, mercado de capitais e comunicação são alguns exemplos de setores que exigem registros, autorizações e licenciamentos diferenciados. A viabilidade jurídica que proponho, como parte do Plano de Prevenção Jurídica, vai além, muito além, da embalagem do negócio. É essencial se aprofundar no negócio; questionar todos os pontos; verificar se há brechas na operação; aferir a consistência financeira da empresa tomando por base os seus custos diversos, inclusive com bônus e premiações. Como parte do estudo de viabilidade jurídica em meio ao Plano de Prevenção Jurídica, no caso de haver dúvidas sobre a legalidade do negócio a ser lançado, é possível fazer uma consulta oficial e escrita à autoridade pública competente para falar sobre o tema que estiver proposto. Se cabe à administração pública observar os princípios da publicidade e eficiência, o que impede que uma empresa ou pessoa física exija do administrador o esclarecimento ou informação sobre qualquer assunto que seja? Portanto, claro que é possível apresentar requerimento consultivo a uma autoridade, visando a obter informações do que quer que se deseje, mesmo que isso não esteja previsto numa legislação oficial. Outra medida importante, mas aí já quando a empresa está em funcionamento, é a auditoria legal, que é um tipo de procedimento que tem como objetivo apurar a existência de passivo por parte de determinada empresa ou grupo de empresas. Normalmente, é realizada por uma equipe multidisciplinar liderada por advogados. Percebam a importância dessa análise minuciosa e sistemática numa empresa que utiliza o marketing multinível como estratégia comercial: se for detectada alguma fragilidade no modelo de negócio, na relação com a rede e em questões regulatórias, os auditores legais poderão apresentar soluções que tragam verdadeira segurança jurídica à atividade. A melhor auditoria legal é sempre a preventiva: aquela que acontece antes de a empresa ser fiscalizada pelos órgãos competentes. A vantagem dessa checagem é que, sendo detectada uma irregularidade (passivo), o gestor, aconselhado pelos auditores, poderá buscar a correção do problema e, caso a questão esteja num nível muito avançado, ir até a autoridade administrativa e confessar o ocorrido, o que poderá minimizar as penalidades. Já a auditoria corretiva se dá depois de a autoridade pública fiscalizar e autuar a empresa, que poderá receber auxílio na solução do conflito administrativo instaurado, inclusive de ordem criminal. Além da auditoria legal, é essencial a empresa ter uma política de compliance. Compliance, em seu conceito geral, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. O compliance requer: comprometimento da alta direção; padrões de conduta; código de ética; treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; análise periódica de riscos; existência e divulgação de canais de denúncia; criação e manutenção de controles internos; medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos. Aplicando o instituto especificamente às empresas e líderes que operam o marketing multinível, já há uma expectativa do mercado para que as empresas incorporem em seus negócios práticas legalmente corretas.

Principais Aspectos do Código Florestal

Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Área
 de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo. Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área. O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial. Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.

Principais Aspectos do Código Florestal

Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Área
 de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo. Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área. O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial. Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.

Crimes Contra as Mulheres

Na semana do Dia Internacional da Mulher, é necessário refletir sobre os avanços, retrocessos e barreiras legais que envolvem a criminalidade contra as mulheres. Por um lado, temos um bom arcabouço legal que, na letra fria, traz proteção à violência contra a mulher. O problema, contudo, é a aplicação da lei diante da realidade e dos fatos concretos. A Lei Maria da Penha é um ótimo instrumento de prevenção e combate à violência doméstica. A sua aplicabilidade, porém, merece severas críticas. Destaco alguns dos pontos mais relevantes da Lei Maria da Penha: – Instituição de política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. – Proteção contra todo tipo de violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial. – Determinação de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. – Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. – Medidas Protetivas: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. Sabemos que, na realidade, as políticas públicas de prevenção e combate à violência doméstica, determinadas pela Lei Maria da Penha, estão muito aquém do que a sociedade, e particularmente as mulheres esperam. O que se vê, apesar de quinze anos de vigência da lei, é que os índices de violência doméstica, incluindo o feminicídio, não param de crescer. É verdade que o Brasil, num âmbito geral de orçamento público, é um país pobre e que sofre com a má gestão pública, em parte daqueles que deveriam cuidar do erário. Arrecada-se pouco e gasta-se mal. Como a violência doméstica mais visível é aquela cometida nas famílias menos favorecidas, o investimento em políticas públicas de prevenção e combate à violência acaba sendo insuficiente. Outro ponto ainda sobre a Lei Maria da Penha: as medidas protetivas de afastamento da casa e proibição de aproximação com a mulher vítima. Essa norma tem uma face robusta de inutilidade. O homem com impulsos criminosos jamais respeitará qualquer “ordem de afastamento”. Ao desrespeitar, a violência doméstica já estará consumada. É uma norma inócua na vida real. Boa na teoria, mas de difícil eficácia. Tivemos, em 2015, a inclusão de uma norma no Código Penal que criou a figura do feminicídio. Feminicídio é o homicídio, ou seja, o assassinato da mulher por razões da condição de sexo feminino. O homicídio simples (que jamais poderá assim ser considerado!) tem a pena de 6 a 20 anos de cadeia. Já para o feminicídio, considerado uma forma qualificada de assassinato, a pena vai de 12 a 30 anos de prisão. Uma grande evolução do apenamento no caso do feminicídio, sem dúvidas. Causa constrangimento, entretanto, saber que o Código Penal data de 1940 e o feminicídio somente teve abrigo normativo 65 anos mais tarde. O que se vê, portanto, é que não faltam leis para proteção da integridade física, sexual, psicológica e moral da mulher. Leis temos à vontade! O problema é a ausência de estrutura pública capaz de fazer com que essas leis sejam aplicadas de forma suficiente a diminuir continuamente a violência contra a mulher. Sem deixar de mencionar que, pela precariedade na consubstanciação governamental de garantia à mulher vítima de violência, muitas das que sofrem têm medo de denunciar. O companheiro bate e faz ameaças à mulher; ela vai e denuncia; mas, será que o risco dela não aumentará? É o que faz muitas vítimas recuarem em suas decisões de irem às autoridades. Essa mesa precisa virar! As mulheres vítimas de violência precisam ter a segurança de que, ao denunciarem os covardes que as ameaçam e ferem, terão a melhor guarida estatal! Na semana do Dia Internacional da Mulher, ao menos no que tange ao cometimento de crimes contra elas, não há muito o que comemorar. O momento é de refletir e empunhar firmemente a bandeira da proteção, segurança e garantia de dignidade humana. É preciso que as instituições cobrem não a expedição de novas leis, mas o cumprimento rigoroso das que já existem!

O Marketing de Rede e a Lei

Sempre haverá alguém dizendo que o Marketing de Rede, ou Marketing Multinível (MMN) é um engano e que somente uns poucos ganham dinheiro. Mas eu ouso dizer que o marketing multinível é uma das mais brilhantes estratégias comerciais existentes. Todos os negócios trazem riscos. Para quem empreende, para os distribuidores e lojistas e também para os empregados. O Uber entrou na China e de lá saiu logo, sem sucesso. O Walmart, a maior rede varejista do mundo, patinou no Brasil por quase duas décadas e acabou vendendo as suas operações no país em 2018. Marketing multinível é um negócio totalmente legal e legítimo no Brasil, apesar de não haver uma legislação específica para o MMN. A propósito, este foi um dos principais motivos de escrever o Guia Jurídico do Marketing Multinível: auxiliar empresas e operadores do MMN a conhecer os seus direitos. Não é admissível que um negócio decente de MMN, com boas intenções, torne-se refém de uma autoridade pública que, da sua cabeça, simplesmente ache que a empresa é uma pirâmide, sem que seja. Os direitos precisam ser respeitados! O Direito é um ramo das Ciências Sociais cujo objeto de estudo são as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É o conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país. A Constituição da República Federativa do Brasil, ou simplesmente Constituição Federal, é a mãe de todas as leis. Nenhuma norma pode desdizer o que está estabelecido na Carta Magna. Ela é a guardiã dos direitos e deveres, tanto das pessoas naturais (ou físicas) como jurídicas, sejam de direito público, sejam de direito privado. E é a Constituição Federal que garante, como princípio fundamental, a livre iniciativa, no inciso IV do artigo 1o. Livre iniciativa significa que eu posso empreender em tudo aquilo que não for proibido expressamente por lei. Trata-se de um princípio considerado fundamento da ordem econômica, atribuindo à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao poder público apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que ao Estado compete apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173). Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar, antes de dar início ao empreendimento, deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade, para que o seu negócio cumpra rigorosamente o sistema normativo brasileiro e jamais esteja à margem da legalidade.