Jornal Online Folha Vitória https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/24/cuidados-com-o-marketing-multinivel/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Atendimentos dos órgãos ambientais: diversos órgãos ambientais anunciaram suspensão de atendimento presencial. Contudo, nem todos regulamentaram, até o momento, as suspensões e o cumprimento de obrigações e prazos. Por isso, a confirmação perante cada órgão que não houver regulamentado os expedientes durante a suspensão deve ser confirmada diretamente com o próprio órgão. Em regra, atividades como reuniões, atendimentos presenciais e vistorias em campo estão prejudicadas na maior parte dos órgãos ambientais. Nos órgãos em que for possível o cumprimento, por exemplo, de ofícios, de prazos de condicionantes de licenças e de renovação de licenças por meios eletrônicos, os responsáveis devem atender aos prazos originais. O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) suspendeu os prazos processuais por 20 dias, iniciados em 16.3.2020, nos processos físicos e eletrônicos, nos termos da Portaria n° 774 de 17.3.2020. O IEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo suspendeu o protocolo presencial, porém permitiu que, com exceção de requerimento de licença e manejo de fauna silvestre, todos os demais documentos, inclusive respostas a intimações, projetos e estudos sejam apresentados através do e-mail protocolo@iema.es.gov.br.
Antes de se abrir uma empresa que terá como estratégia de mercado o marketing multinível, ou marketing de rede, é muito importante realizar um estudo de viabilidade jurídica do negócio, especialmente – mas não apenas! – se a oferta (produto ou serviço) sofrer algum tipo de regulação do poder público. Esse alerta, aliás, não está restrito aos donos da empresa; da mesma forma os demais operadores do marketing multinível devem buscar essa análise especializada, sobretudo os que sonham em formar grandes redes. Transporte, saúde, alimentação, investimentos, mercado de capitais e comunicação são alguns exemplos de setores que exigem registros, autorizações e licenciamentos diferenciados. A viabilidade jurídica que proponho, como parte do Plano de Prevenção Jurídica, vai além, muito além, da embalagem do negócio. É essencial se aprofundar no negócio; questionar todos os pontos; verificar se há brechas na operação; aferir a consistência financeira da empresa tomando por base os seus custos diversos, inclusive com bônus e premiações. Como parte do estudo de viabilidade jurídica em meio ao Plano de Prevenção Jurídica, no caso de haver dúvidas sobre a legalidade do negócio a ser lançado, é possível fazer uma consulta oficial e escrita à autoridade pública competente para falar sobre o tema que estiver proposto. Se cabe à administração pública observar os princípios da publicidade e eficiência, o que impede que uma empresa ou pessoa física exija do administrador o esclarecimento ou informação sobre qualquer assunto que seja? Portanto, claro que é possível apresentar requerimento consultivo a uma autoridade, visando a obter informações do que quer que se deseje, mesmo que isso não esteja previsto numa legislação oficial. Outra medida importante, mas aí já quando a empresa está em funcionamento, é a auditoria legal, que é um tipo de procedimento que tem como objetivo apurar a existência de passivo por parte de determinada empresa ou grupo de empresas. Normalmente, é realizada por uma equipe multidisciplinar liderada por advogados. Percebam a importância dessa análise minuciosa e sistemática numa empresa que utiliza o marketing multinível como estratégia comercial: se for detectada alguma fragilidade no modelo de negócio, na relação com a rede e em questões regulatórias, os auditores legais poderão apresentar soluções que tragam verdadeira segurança jurídica à atividade. A melhor auditoria legal é sempre a preventiva: aquela que acontece antes de a empresa ser fiscalizada pelos órgãos competentes. A vantagem dessa checagem é que, sendo detectada uma irregularidade (passivo), o gestor, aconselhado pelos auditores, poderá buscar a correção do problema e, caso a questão esteja num nível muito avançado, ir até a autoridade administrativa e confessar o ocorrido, o que poderá minimizar as penalidades. Já a auditoria corretiva se dá depois de a autoridade pública fiscalizar e autuar a empresa, que poderá receber auxílio na solução do conflito administrativo instaurado, inclusive de ordem criminal. Além da auditoria legal, é essencial a empresa ter uma política de compliance. Compliance, em seu conceito geral, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. O compliance requer: comprometimento da alta direção; padrões de conduta; código de ética; treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; análise periódica de riscos; existência e divulgação de canais de denúncia; criação e manutenção de controles internos; medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos. Aplicando o instituto especificamente às empresas e líderes que operam o marketing multinível, já há uma expectativa do mercado para que as empresas incorporem em seus negócios práticas legalmente corretas.
Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Área de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo. Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área. O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial. Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.
Revista ESBrasil link: https://esbrasil.com.br/crimes-contra-as-mulheres/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/15/principais-aspectos-do-codigo-florestal/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Área de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo. Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área. O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial. Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/10/crimes-contra-as-mulheres/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Na semana do Dia Internacional da Mulher, é necessário refletir sobre os avanços, retrocessos e barreiras legais que envolvem a criminalidade contra as mulheres. Por um lado, temos um bom arcabouço legal que, na letra fria, traz proteção à violência contra a mulher. O problema, contudo, é a aplicação da lei diante da realidade e dos fatos concretos. A Lei Maria da Penha é um ótimo instrumento de prevenção e combate à violência doméstica. A sua aplicabilidade, porém, merece severas críticas. Destaco alguns dos pontos mais relevantes da Lei Maria da Penha: – Instituição de política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. – Proteção contra todo tipo de violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial. – Determinação de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. – Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. – Medidas Protetivas: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. Sabemos que, na realidade, as políticas públicas de prevenção e combate à violência doméstica, determinadas pela Lei Maria da Penha, estão muito aquém do que a sociedade, e particularmente as mulheres esperam. O que se vê, apesar de quinze anos de vigência da lei, é que os índices de violência doméstica, incluindo o feminicídio, não param de crescer. É verdade que o Brasil, num âmbito geral de orçamento público, é um país pobre e que sofre com a má gestão pública, em parte daqueles que deveriam cuidar do erário. Arrecada-se pouco e gasta-se mal. Como a violência doméstica mais visível é aquela cometida nas famílias menos favorecidas, o investimento em políticas públicas de prevenção e combate à violência acaba sendo insuficiente. Outro ponto ainda sobre a Lei Maria da Penha: as medidas protetivas de afastamento da casa e proibição de aproximação com a mulher vítima. Essa norma tem uma face robusta de inutilidade. O homem com impulsos criminosos jamais respeitará qualquer “ordem de afastamento”. Ao desrespeitar, a violência doméstica já estará consumada. É uma norma inócua na vida real. Boa na teoria, mas de difícil eficácia. Tivemos, em 2015, a inclusão de uma norma no Código Penal que criou a figura do feminicídio. Feminicídio é o homicídio, ou seja, o assassinato da mulher por razões da condição de sexo feminino. O homicídio simples (que jamais poderá assim ser considerado!) tem a pena de 6 a 20 anos de cadeia. Já para o feminicídio, considerado uma forma qualificada de assassinato, a pena vai de 12 a 30 anos de prisão. Uma grande evolução do apenamento no caso do feminicídio, sem dúvidas. Causa constrangimento, entretanto, saber que o Código Penal data de 1940 e o feminicídio somente teve abrigo normativo 65 anos mais tarde. O que se vê, portanto, é que não faltam leis para proteção da integridade física, sexual, psicológica e moral da mulher. Leis temos à vontade! O problema é a ausência de estrutura pública capaz de fazer com que essas leis sejam aplicadas de forma suficiente a diminuir continuamente a violência contra a mulher. Sem deixar de mencionar que, pela precariedade na consubstanciação governamental de garantia à mulher vítima de violência, muitas das que sofrem têm medo de denunciar. O companheiro bate e faz ameaças à mulher; ela vai e denuncia; mas, será que o risco dela não aumentará? É o que faz muitas vítimas recuarem em suas decisões de irem às autoridades. Essa mesa precisa virar! As mulheres vítimas de violência precisam ter a segurança de que, ao denunciarem os covardes que as ameaçam e ferem, terão a melhor guarida estatal! Na semana do Dia Internacional da Mulher, ao menos no que tange ao cometimento de crimes contra elas, não há muito o que comemorar. O momento é de refletir e empunhar firmemente a bandeira da proteção, segurança e garantia de dignidade humana. É preciso que as instituições cobrem não a expedição de novas leis, mas o cumprimento rigoroso das que já existem!
Sempre haverá alguém dizendo que o Marketing de Rede, ou Marketing Multinível (MMN) é um engano e que somente uns poucos ganham dinheiro. Mas eu ouso dizer que o marketing multinível é uma das mais brilhantes estratégias comerciais existentes. Todos os negócios trazem riscos. Para quem empreende, para os distribuidores e lojistas e também para os empregados. O Uber entrou na China e de lá saiu logo, sem sucesso. O Walmart, a maior rede varejista do mundo, patinou no Brasil por quase duas décadas e acabou vendendo as suas operações no país em 2018. Marketing multinível é um negócio totalmente legal e legítimo no Brasil, apesar de não haver uma legislação específica para o MMN. A propósito, este foi um dos principais motivos de escrever o Guia Jurídico do Marketing Multinível: auxiliar empresas e operadores do MMN a conhecer os seus direitos. Não é admissível que um negócio decente de MMN, com boas intenções, torne-se refém de uma autoridade pública que, da sua cabeça, simplesmente ache que a empresa é uma pirâmide, sem que seja. Os direitos precisam ser respeitados! O Direito é um ramo das Ciências Sociais cujo objeto de estudo são as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É o conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país. A Constituição da República Federativa do Brasil, ou simplesmente Constituição Federal, é a mãe de todas as leis. Nenhuma norma pode desdizer o que está estabelecido na Carta Magna. Ela é a guardiã dos direitos e deveres, tanto das pessoas naturais (ou físicas) como jurídicas, sejam de direito público, sejam de direito privado. E é a Constituição Federal que garante, como princípio fundamental, a livre iniciativa, no inciso IV do artigo 1o. Livre iniciativa significa que eu posso empreender em tudo aquilo que não for proibido expressamente por lei. Trata-se de um princípio considerado fundamento da ordem econômica, atribuindo à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao poder público apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que ao Estado compete apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173). Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar, antes de dar início ao empreendimento, deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade, para que o seu negócio cumpra rigorosamente o sistema normativo brasileiro e jamais esteja à margem da legalidade.

